Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS – FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABÍVEL.

1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.

2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.

3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.

4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.

(TRF4, AC 5010078-69.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO:Guilherme Galvão da Gama
INTERESSADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Taylise Catarina Rogério Seixas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS – FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABÍVEL.

1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.

2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.

3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.

4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018202v4 e, se solicitado, do código CRC B7453232.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO:Guilherme Galvão da Gama
INTERESSADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Taylise Catarina Rogério Seixas

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS STEVANATTO ajuizou ação ordinária em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando reparação de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela para cessar descontos de mútuo no benefício previdenciário do autor (NB 1075472692).

Reconhecida a ilegitimidade do INSS, foi declinada a competência (Evento 20), e por força de decisão em agravo de instrumento a ação retornou ao juízo para prosseguimento do feito (Evento 41). Foi deferida liminar (Evento 30).

Processado o feito, foi confirmada a antecipação de tutela e julgada procedente a ação para determinar ao INSS o cancelamento do desconto no benefício de aposentadoria do autor (NB 107.547.269-2), relativamente ao indébito apurado no contrato nº 462678385, e condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizados. Condenada a parte ré, pro rata, em honorários advocatícios de R$ 3.000,00.

O INSS apelou sustentando que o julgamento de sua legitimidade ainda pende de decisão em Recurso Especial. Alega que a contratação do empréstimo se deu diretamente com o Banco, nada podendo ser imputado como ação da autarquia. Aduz inexistência de responsabilidade do INSS na ocorrência de danos. Afirma inocorrência de nexo de causalidade. Ressalta que é mero agente executor, não sendo parte na relação jurídica. Requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018200v2 e, se solicitado, do código CRC 27A91A9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO:Guilherme Galvão da Gama
INTERESSADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Taylise Catarina Rogério Seixas

VOTO

O autor é beneficiário de aposentadoria e em meados de novembro/13 tomou conhecimento de empréstimo consignado em seu benefício no valor total de R$ 14.000,00, que vinha sendo cobrado parceladamente desde 18/8/10, contrato este estranho ao autor, pois afirma que jamais efetuou qualquer negociação com o banco réu ou autorizou desconto das parcelas em seu benefício.

Entende que o INSS foi desidioso na sua função, pois deixou que o banco referido descontasse de seu contracheque valores para pagamento de dívida inexistente.

Os co-réus, em sede de contestação, não negam a ocorrência dos descontos, apenas o Banco defende a inexistência de ato ilícito e o INSS alega sua ilegitimidade.

Preliminarmente, afasto a alegação de que a (i)legitimidade do INSS ainda está em fase de recurso, eis que o agravo de instrumento a respeito teve seu Recurso Especial julgado prejudicado após a sentença e baixados os autos em 21/7/15.

No mérito, verifico que a sentença, devidamente fundamentada, entendeu que os descontos foram feitos pelo banco à revelia do segurado e correntista, o que caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar a pretendida indenização.

Apenas o INSS recorreu da sentença, alegando sua ilegitimidade e inexistência de responsabilidade. No entanto, julgo que a sentença está bem lançada, o juízo de primeiro grau examinou detidamente os fatos e direito aplicado. Por essa razão, transcrevo-a no trecho que interessa (Evento 60):

“Efetivamente, o autor demonstrou a realização dos descontos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A no valor de R$ 446,18 decorrentes dos empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul sob o nº 462678385, correspondendo à quantia de R$ 14.000,00 (evento 1, OUT3 – histórico de consignações).

O INSS anexou aos autos o instrumento contratual que deu ensejo à consignação com firma divergente da constante do documento pessoal do autor, anexando também cópias da carteira de motorista e RG utilizados na contratação, os quais apresentam foto de pessoa distinta do autor (evento 12, CONTR2).

De outra banda, tanto o INSS quanto o Banco Cruzeiro do Sul S/A não conseguiram juntar aos autos qualquer prova que pudesse afastar a evidência de fraude na contração do empréstimo, deixando, inclusive, de especificar provas no momento processual oportuno.

Consigno que o banco réu disponibilizou a quantia contratada e, portanto, detém, ou deveria deter, documentos demonstrando a destinação dos valores emprestados, e deixou de juntá-los, reforçando a tese de ocorrência de fraude.

O autor, por sua vez, traz aos autos inclusive o boletim de ocorrência registrado em 22/11/2013 (evento 1, RG2, p. 1).

Comprovado o fato, impende, agora, averiguar a existência de responsabilidade civil por parte dos réus.

(…)

Da responsabilidade civil do INSS

Com relação à autarquia previdenciária, outra ordem de ponderações deve ser realizada. Como o suposto dano teria sido causado em decorrência de omissão na verificação da autenticidade da autorização do segurado para o desconto de parcelas de empréstimo em seu benefício, entendo não ser cabível a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, tão-somente, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso. Em realidade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.

Nessa última conjectura, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então ou dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)

Em verdade, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada ‘falta de serviço’, isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados. Tais são, por conseguinte, os aspectos que deverão ser investigados para a configuração da responsabilidade civil do INSS.

(…)

Dos danos morais

Quanto aos danos morais derivados da atitude das demandadas, entendo-os efetivamente caracterizados, porquanto evidente que foi o postulante submetido a constrangimento e a preocupação desnecessária.

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que se presume da própria situação vivenciada pelo requerente. (…)

Tenho, portanto, como configurado o dano.

Da mesma forma, entendo estar presente o nexo causal, uma vez que, por conta da falta na prestação de serviço por ambas as demandadas – que realizaram um serviço deficiente e inadequado -, sobreveio o débito indevido de valores do benefício da parte autora, o que causou danos à sua esfera moral, como visto. Quebrada a confiança e causado o dano, surge o dever de indenizar.

Passo, de tal modo, a quantificar o montante indenizatório.

Neste diapasão, cumpre referir que, após a CF de 1988, não há mais limite legal ao montante reparatório decorrente de abalo moral. A indenização, nesses casos, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tendo em vista que:

(…) na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material… esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (lucro capiendo) (PEREIRA, Cáio Mário da Silva. In:CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 98).

No caso em apreço, em especial, é indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.

Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil re

ais).”

Caracterizado, pois, o abalo indenizável. Está provado que a o banco e o INSS agiram de forma desidiosa com a conta/aposentadoria do autor, descontando/deixando descontar de seu benefício um valor que não lhe cabia descontar/permitir descontar, não havendo por parte do autor conduta que colaborasse com esse erro.

Ressalto que desimporta o valor descontado, se de muito ou pouca monta. O que se discute nos autos é o dano que esse desconto proporcionou ao íntimo do autor. Também não se trata do tempo em que o autor ficou sob desconto ou se esse valor foi devolvido. O que vale considerar é o tempo e angústia causados a ele.

Verifico, assim, que está caracterizada a falha no serviço bancário e previdenciário. Não se perquire se o autor necessitava ou não do valor descontado à época. O que deve ser analisada é a ação da parte ré, tanto o banco quanto o INSS agiram em total ilegalidade com o autor.

O Banco não tinha autorização, direito ou dever para efetuar esse débito. Inexiste justificativa para o erro. O INSS não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação de retirada do empréstimo.

Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude, é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.

Ao cliente/pensionista não se pode transferir o dano pelo erro em descontos na aposentadoria. Para o cliente do banco/beneficiário da previdência o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser. Se o cliente/beneficiário não retirou empréstimo no banco, nada há que se lhe exigir, restando para o aposentado a certeza de que seu dinheiro permaneça na conta até seus saques.

A falha nesses serviços e retirada indevida de valores do autor caracteriza o dano moral, devendo ser pago por quem o causou, o Banco e o INSS.

Pois bem, considerada a ocorrência do dano a ser indenizável, resta quantificar o valor devido a título de danos morais à parte autora. A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

Nesse sentido, acórdão do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(…)

2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

A partir do acima exposto e adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável manter o valor em R$ 3.000,00, corrigidos de acordo com a sentença.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC

ORIGEM: SC 50100786920134047208

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO:Guilherme Galvão da Gama
INTERESSADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Taylise Catarina Rogério Seixas

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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