Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.

(TRF4, APELREEX 5027419-78.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027419-78.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARTA BLAUTH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019844v6 e, se solicitado, do código CRC E45F437F.
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Data e Hora: 27/01/2016 13:31

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027419-78.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARTA BLAUTH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de indevida retenção parcial do benefício previdenciário, julgou o feito nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo procedente a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCAE desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, os quais fluirão desde a data do evento danoso (setembro de 2011), nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.

Réu isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

O INSS apela, requerendo o afastamento da condenação, por entender não ter havido dano moral.

 

A parte autora recorre adesivamente, requerendo seja provido o recurso, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para o fim de: (i) majorar o valor da indenização dos danos morais sofridos pela ora apelante; e (ii) majorar os honorários advocatícios de sucumbência. 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”.

 

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

Por outro lado, é de ver-se que a Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. Neste sentido:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO CONDUZIDO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO POLICIAL PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E DO DNIT. SENTENÇA ULTRA PETITA – REDUÇÃO AO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO POR ATO DE SEU AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, evidenciada a responsabilidade do Policial que conduzia a viatura e não do estado da rodovia, afastada, também a responsabilidade do DNIT. Não estando contemplado na prefacial o pedido de indenização por danos estéticos, é de ser reduzida a condenação ao pedido, não caracterizando a nulidade da sentença. A teor do previsto no art. 37, § 6º da CF, responde a união civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Inocorrente o cerceamento de defesa pela não realização em perícia na viatura da PRF, pois pois a prova pericial foi pedida muito tempo depois do acidente, sendo impossível sua realização, além do que, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para determinar as responsabilidades. (TRF4, APELREEX 2004.72.05.000737-3, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/11/2010)

Traçadas essas premissas, passo a análise do caso concreto.

No caso em exame, restou comprovado que uma terceira pessoa contratou, de forma fraudulenta, empréstimo consignado perante o Banco Cruzeiro do Sul, de São Paulo em nome da requerente, a qual teve indevidos descontos no seu benefício previdenciário.

A fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos exarados na sentença recorrida, verbis:

 

No presente caso, restou demonstrado que o desconto realizado no benefício da autora não era autorizado, pois se tratava de empréstimo fraudulento, conforme reconhecido por sentença proferida na ação nº 001/3.11.0043157-3, que a autora moveu contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A, perante a Justiça Estadual (OUT3, evento 1). Ademais, a autora comprovou que: 1) desde março de 2011 seu benefício se encontrava bloqueado para empréstimos (OUT7, evento 1), tendo esse pedido sido reiterado em 08/09/2011 e 10/10/2011 (OUT9 e OUT10); 2) o INSS não cumpriu a medida liminar que determinava a cessação dos descontos, permitindo, assim, que, mesmo após a ordem judicial, continuassem os descontos indevidos no benefício da autora.

Incide, no caso, o artigo 186 do Código Civil, por ter o réu agido de forma negligente ao descontar, indevidamente, valores do benefícios da parte autora, sem observar o dever de cuidado diante da documentação recebida da instituição financeira, restando assim caracterizado o ato ilícito.

Evidenciado também está o nexo causal entre o ato ilícito (desconto indevido do benefício previdenciário) e o dano causado, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade.

Dessa forma, presentes os pressupostos geradores da obrigação de indenizar, resta clara a responsabilidade do INSS pelo pagamento de indenização por danos morais, independentemente dos valores já quitados pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, por se tratar de atos distintos que, conjugados, provocaram o dano sofrido pela autora.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O aposentado que teve, de forma fraudulenta, empréstimo consignado em seu benefício, é vítima da negligência do banco e do INSS. Resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus, pois ambos não tomaram a devida cautela que deveriam observar para evitar o dano: o Banco pela falta de segurança n

a análise da pessoa com quem estava efetuando o contrato de empréstimo e na veracidade dos dados apresentados; o INSS ao proceder ao desconto no benefício sem a conferência da veracidade e procedência do empréstimo firmado em nome do autor. (TRF4, AC 5003586-40.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/06/2013) – destaquei

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Agindo sem a devida cautela na averiguação da veracidade dos dados do contrato de empréstimo consignado, permitindo o desconto de parcelas indevidas da aposentadoria do autor, inafastável a responsabilidade do INSS ao dano causado. 2. Demonstrado o desconto do valor de empréstimo sem a anuência do aposentado, resultando em significativa redução de seus rendimentos, evidenciado a existência do dano moral. 3. A fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. (TRF4, AC 5002460-11.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/07/2012) – destaquei

No que diz respeito ao agir do INSS, em face da responsabilidade objetiva do Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, o que foi cabalmente verificado no presente feito.

Portanto, o INSS responde pelos indevidos descontos nos proventos da autora.

Logo, conclui-se pelo cabimento de indenização, pois a parte autora sofreu abalo em face da angústia de estar com a subsistência comprometida por não poder dispor de seus proventos nos meses referidos.

Da quantificação do dano moral

Sobre o “quantum” indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.   (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, sem olvidar que os decontos indevidos atribuídos ao INSS dizem respeito a dois meses no valor de R$ 319,70 cada, tenho por manter o montante indenizatório de R$ 3.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a data do evento danoso.

Dos honorários

Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.

Neste contexto, tenho que deve ser majorado o valor dos honorários para R$ 788,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027419-78.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50274197820124047100

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARTA BLAUTH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Matheus Santos Kafruni
:Rene José Keller
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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