Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

A denúncia anônima, transcrita no laudo médico pericial do INSS, por si só não traz prejuízos ao autor, por ser um documento de cunho privado, o qual já foi baixado no sistema de ouvidoria. Por outro lado, comprovado que o conteúdo da denúncia não influenciou na decisão do órgão previdenciário, cujo perito manifestou-se pela incapacidade laborativa do autor. Dano moral não configurado.

(TRF4, AC 5011247-18.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011247-18.2013.404.7200/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

A denúncia anônima, transcrita no laudo médico pericial do INSS, por si só não traz prejuízos ao autor, por ser um documento de cunho privado, o qual já foi baixado no sistema de ouvidoria. Por outro lado, comprovado que o conteúdo da denúncia não influenciou na decisão do órgão previdenciário, cujo perito manifestou-se pela incapacidade laborativa do autor. Dano moral não configurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011247-18.2013.404.7200/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação de exclusão de denúncia do histórico cadastrado no INSS c/c indenização por danos morais. A sentença assim decidiu:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, para reconhecer o seu direito à exclusão do registro da “caluniosa denúncia” de seu histórico médico-pericial (mantido pelo INSS); e a condenação da ré/recorrida à reparação pelos danos morais causados ao autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”.

 

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os ireitos de outrem.”

 

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

O autor alega que tem o direito de ver a denúncia anônima definitivamente excluída de seu histórico médico-pericial. Aduz que, mesmo que a denúncia não tenha sido o motivo da cessação do benefício, o simples registro desse fato, sem qualquer oferecimento de direito à defesa nem prova, gerou-lhe grave dano moral.

Contudo, tenho que o demandante não se desincumbiu de comprovar a existência de abalo profundo em face deste fato.

A denúncia anônima, transcrita no laudo médico pericial do evento 1 Doc 22, por si só não traz prejuízos ao autor, por ser um documento de cunho privado, que, atualmente, segundo informação do órgão previdenciário (evento 01 – OFIC17), encontra-se baixada no SOUWEB (sistema de ouvidoria). Por outro lado, referido laudo, contrariando o conteúdo da denúncia, opinou pela incapacidade laborativa do autor.

Como bem referiu o julgador “a quo”, a referida denúncia não se prestou a embasar a negativa do auxílio doença por parte do INSS, inexistindo qualquer suposta lesão a embasar os pleiteados danos morais, verbis:

Conforme comprovado pelo INSS, apenas um dos vários auxílios doença pleiteados pelo autor foi indeferido: o formulado em 10/12/2012 por parecer contrário da perícia médica (em cujo prontuário não há qualquer referência à alegada ‘denúncia anônima’).

Por outro lado, esclarece o INSS, ainda:

Depois desse indeferimento o autor protocolizou em 26/11/2012, um pedido de ‘aposentadoria por tempo de contribuição’ – NB 42/160.111.5111-0, pois já tinha tempo suficiente para se aposentar, porém ao lhe ser encaminhada uma correspondência para complementar a documentação, formulou pedido de DESISTÊNCIA.

Realizada audiência de instrução, foi declarado (Evento 32):

TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: O autor teve sua aposentadoria deferida desde 24 de Maio de 2013. Houve vários períodos de auxílio doença antes da aposentadoria. Antes de se afastar do trabalho, estava trabalhando na Rio Grande Energia. Não recorda o momento em que a denúncia anônima teria aparecido no processo administrativo e também não lembra das datas da perícias. Lembra que numa das perícias, o perito do INSS teria chamado o depoente de ‘mentiroso’, daí porque ficou sabendo da referida denúncia. Quanto a o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, acha que foi a advogada que deixou de encaminhar documentos correspondentes. A aposentadoria se deu posteriormente ao processo, no âmbito administrativo.

CARLOS DE OLIVEIRA THEODORO: O depoente conheceu o autor no CAPS (Centro de Atenção Psico-Social). O autor faz tratamento naquele local, assim como o depoente. O depoente hoje em dia mora próximo ao autor e considera que ele é uma pessoa correta.

Considerando que o autor foi aposentado e aquela ‘denúncia anônima’ não se prestou a embasar a negativa do auxílio doença por parte do INSS, não restou configurada qualquer suposta lesão a embasar os pleiteados danos morais.

Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011247-18.2013.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50112471820134047200

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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