Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.

5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso.

7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).

(TRF4, AC 5040039-88.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040039-88.2013.404.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:NADYESDA MERLIN DAMIANI
INTERESSADO:BANCO BMG S/A
ADVOGADO:ANDRÉ LUIS SONNTAG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.

5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso.

7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banco BMG, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212340v4 e, se solicitado, do código CRC F13025FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 11/12/2014 15:54


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040039-88.2013.404.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:NADYESDA MERLIN DAMIANI
INTERESSADO:BANCO BMG S/A
ADVOGADO:ANDRÉ LUIS SONNTAG

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação ordinária de declaração de desconstituição de empréstimo consignado ao benefício previdenciário c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes da consignação indevida, julgou o feito nos seguintes termos:

“Ante o exposto:

a) julgo procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, cuja quantia de R$1.290,90 deverá ser acrescida de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

b) julgo improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados;

c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar os réus Banco B.M.G. e INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, tudo conforme fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o INSS e o Banco B.M.G. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 20, § 4º do diploma processual civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE até o efetivo pagamento, devendo ser suportado 50% por cada demandado.

Não haverá o ressarcimento de custas processuais, eis que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispensado o reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º do CPC.

O Banco BMG apela, alegando que agiu sem dolo, culpa ou abuso de direito, tendo também sido vítima da fraude perpetrada por terceiro de má-fé, que contratou empréstimo em nome do autor. Alega não ter responsabilidade sobre fato de terceiro. Aduz a inexistência de dano moral, tendo havido mero dissabor. Sucessivamente, pleiteia a redução da verba indenizatória.

Apela o INSS, arguindo não ter responsabilidade sobre os descontos realizados, eis que é mero agente executor da vontade das partes contratantes do empréstimo. Pugna pela improcedência do feito. Requer: “(a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Inss, com extinção do feito sem julgamento do mérito; (b) ou, se tocado o mérito, seja julgada, por conseguinte, totalmente improcedente a demanda. Acaso mantida a procedência parcial, (c) seja diminuído o valor a título de dano moral, não superando o valor a ser pago como dano material, (d) os juros e a correção monetária deverão seguir a trilha do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, sendo aqueles apenas a partir da citação e até a conta que ancorar a liquidação/execução, (e) sendo que os ônus sucumbenciais deverão ser carreados, exclusivamente, à corré”.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora requer a desconstituição do empréstimo fraudulento descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus a devolverem a verba já consignada pelo INSS, em favor do banco credor, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral em razão do indevido desconto.

Da legitimidade passiva do INSS

A responsabilidade civil da Administração Pública se encontra consagrada no artigo 37, § 6º, da atual Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Este dispositivo não limitou a natureza da ação estatal quanto a gerar a responsabilização do Estado, se decorrente de ato lícito ou ilícito. Desse modo, o dever de indenizar surge toda vez que um agente estatal, nesta qualidade, causar dano a terceiro.

Nesse contexto, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

Nesta linha, o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Embora o motorista tenha olhado os dois lados da rodovia antes de fazer a conversão à esquerda e ter sinalizado, tais cautelas não eximem a culpa da União pelo acidente, porquanto cabia ao veículo da ré aguardar o momento correto para, sem perigo de cortar o fluxo do tráfego, completar a manobra. 3.- “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula 246/STJ). (TRF4, APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)

Logo, tratando a lide de dano causado ao autor em face de equivocada prestação do serviço por parte do INSS e do banco réu, caracterizada a legitimidade da autarquia previdenciária.

O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.

Da indevida consignação

A parte autora alega que seu benefício de aposentadoria estava sofrendo descontos indevidos com suporte em empréstimo que não contraiu, o que lhe inflige danos de ordem material e moral.

Efetivamente, o autor demonstrou a realização dos descontos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo junto ao Banco B.M.G., no valor de R$ 430,30 (quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), em junho de 2009 (fl. 24). De outra banda, tanto o INSS quanto o Banco B.M.G. não refutam a ocorrência de fraude na contração de empréstimo. Por conseguinte, resta incontroverso o caráter indevido dos aludidos descontos.

Saliente-se que os réus mantiveram atitude omissiva na solução do problema, pois nada fizeram após receber a reclamação sobre a ocorrência de fraude (inclusive registrada em Boletim de Ocorrência).

Da responsabilidade das rés

Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois este abrange as operações bancárias, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.

Logo, o Banco BMG tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de culpa da ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Na mesma linha dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”.

 

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14)

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

No caso em exame, restaram comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente consignados) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (cerca de 30% do total do benefício), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria, por conta de empréstimo fraudulento.

Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (grifei)

Quanto à responsabilização do INSS reside no fato de que o órgão previdenciário passou a descontar do benefício de aposentadoria do autor valores referentes a empréstimo em consignação realizado entre ela e o Banco BMG, embora o contrato subjacente decorresse da prática de fraude.

Note-se que o INSS foi comunicado, pelo autor, de suposta fraude na contratação do empréstimo, tendo limitado-se a reafirmar a existência de contrato de empréstimo, seguindo no desconto dos valores.

Assim, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário com o desconto procedido.

Cumpre referir que não foi juntada aos autos cópia do contrato de empréstimo em exame.

Logo, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à condenação do réu Banco BMG a restituir o valor indevidamente consignado, bem como a ambos os réus ao pagamento de indenização por dano moral.

Da quantificação do dano moral

Sobre o “quantum” indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.   (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, sem olvidar que a parte autora esteve privada de significativo percentual de seu benefício previdenciário até devolução dos valores ao longo da instrução (em 29/08/2012), bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, à míngua de recurso da parte autora, cabe manter o montante indenizatório fixado na sentença (R$ 3.000,00).

A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).

Quanto à sucumbência, deve ser arcada em maior proporção pelo Banco BMG, na base de 70%, ficando os 30% restantes a cargo do INSS. Mantida a fixação dos honorários em R$ 800,00.

Conclusão

Logo, merece parcial provimento o apelo do INSS, para determinar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como para redistribuir o ônus sucumbencial, na proporção de 70% para o Banco BMG e dos 30% restantes ao INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banco BMG.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212339v2 e, se solicitado, do código CRC 8EA5E5ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 11/12/2014 15:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040039-88.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50400398820134047100

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CARLOS OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:NADYESDA MERLIN DAMIANI
INTERESSADO:BANCO BMG S/A
ADVOGADO:ANDRÉ LUIS SONNTAG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BMG.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256979v1 e, se solicitado, do código CRC 773B3191.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 11/12/2014 14:53


Voltar para o topo