Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.QUANTIFICAÇÃO.

1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

2. Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário quando requereu à CEF, sob a indevida alegação de suspensão ou cessação retroativa do benefício previdenciário do autor (havida por erro do sistema), o estorno de valores já tempestivamente adimplidos (relativos a contratos de empréstimos consignados). Tal proceder levou a instituição bancária a considerar o autor inadimplente.

3. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado a benefício previdenciário, por conta da informação de suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, agiu conforme a imposição legal, não tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso, que, no caso, foi de responsabilidade exclusiva do INSS.

4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

6. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

7. Sobre o quantum, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de compensação da mora.

(TRF4, APELREEX 5002205-89.2011.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002205-89.2011.404.7110/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIS CARLOS DA ROZA MARTINS
ADVOGADO:LLILIANA TEIXEIRA VIEIRA
:MARIA DA GRACA RIBEIRO BELASQUEM

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.QUANTIFICAÇÃO.

1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

2. Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário quando requereu à CEF, sob a indevida alegação de suspensão ou cessação retroativa do benefício previdenciário do autor (havida por erro do sistema), o estorno de valores já tempestivamente adimplidos (relativos a contratos de empréstimos consignados). Tal proceder levou a instituição bancária a considerar o autor inadimplente.

3. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado a benefício previdenciário, por conta da informação de suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, agiu conforme a imposição legal, não tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso, que, no caso, foi de responsabilidade exclusiva do INSS.

4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

6. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

7. Sobre o quantum, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de compensação da mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217442v3 e, se solicitado, do código CRC E2ADA218.
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Data e Hora: 16/12/2014 17:25


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002205-89.2011.404.7110/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIS CARLOS DA ROZA MARTINS
ADVOGADO:LLILIANA TEIXEIRA VIEIRA
:MARIA DA GRACA RIBEIRO BELASQUEM

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes de injusta cobrança e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, julgou o feito nos seguintes termos:

Mantenho a tutela antecipada para determinar que a Caixa exclua o nome do autor das inscrições efetuadas em cadastros de devedores relativas aos contratos nº 18.0495.110.0018129.11, n° 18.0495.110.0013494.30 e n° 18.0495.110.0013515.07.

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal e o INSS (cada um) a pagarem ao autor indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada e acrescida de juros nos termos da fundamentação.

Declarar quitadas as prestações dos contratos correspondentes aos valores descontados da parte autora.

Condeno cada ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Apela a CEF, sustentando que inexistiu falha na prestação do serviço de sua parte, pois não recebeu os valores descontados pelo INSS, e assevera que a própria Autarquia admitiu o erro na glosa. Alega inexistirem provas do dano moral, e, sucessivamente, pede a redução da verba indenizatória. Prequestiona o disposto nos artigos: 333 do Código de Processo Civil; 186, 187, 877 e 927 do Código Civil.

Apela o INSS, arguindo que não agiu com ilicitude, apenas seguiu a rotina de praxe, a qual, infelizmente, acabou gerando equívoco na operação. Defende a inexistência de dano moral.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor requer o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por suposta inadimplência em relação a contratos de empréstimo consignados.

É incontroverso nos autos que a atribuída “inadimplência” do autor decorreu do pedido de estorno à CEF, pelo INSS, dos valores já descontados do seu contracheque – do benefício previdenciário que recebia – nos contratos de empréstimos consignados, os quais já haviam sido regularmente liquidados.

Ou seja, após o término dos contratos, o INSS noticiou à CEF a suspensão ou cessação retroativa de dito benefício, requerendo o estorno no valor já descontado da conta do autor em favor da CEF a título de pagamento dos contratos.

O INSS, em seu apelo, admite:

In casu, os valores de empréstimos foram descontados do benefício nº 42/136.053.177-4 e repassados à CEF. Posteriormente houve glosa ocasionada por problema operacional no Sistema, o qual não identifica os casos em que é possível a acumulação de benefícios e, assim, cessou o benefício que estava ativo. Ressalte-se que o comando do sistema é automático.

Com o benefício cessado (em que vinha ocorrendo os descontos) houve a glosa e os valores retornaram ao INSS, o qual tentou devolver à CEF os valores estornados, sem contudo chegar a um valor determinado em face das diferenças de atualização entre as utilizadas pelo INSS e as da CEF.

Do dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”.

 

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14)

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

No caso em exame, está cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço, eis que o autor pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. De um dia para o outro foi-lhe noticiado pela Caixa que ele devia parcelas relativas aos contratos consignados, dívida que já tinha há muito como adimplida. Em função disto, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

O documento juntado ao evento 141 comprova a inscrição do nome da parte autora no SERASA em função dos três contratos no período de maio de 2011 a julho de 2011.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja o pagamento de indenização por danos morais, todavia, em valor razoável, que observe o caráter pedagógico da condenação, mas não acarrete enriquecimento indevido. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. 3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. (TRF4, AC 5014263-91.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/04/2012)

DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral é presumido, prescindindo de qualquer prova, uma vez que proveniente direto do próprio evento – manutenção indevida em cadastros de inadimplentes. Indenização fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF4, AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO E INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. . A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). . À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pelo autor, que teve o seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. . Indenização majorada segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu. . Sucumbência recíproca afastada com base na Súmula 326 do STJ e honorários fixados na esteira do entendimento da Turma. . Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido. (TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011)

Assim, comprovada a indevida negativação do nome da parte autora perante órgãos restritivos ao crédito, conclui-se pelo cabimento de indenização.

No entanto, tenho que merece reforma a sentença no ponto em que condenou a CEF a indenizar a parte autora.

Isto porque se depreende do conjunto probatório, que a CAIXA não contribuiu para o evento danoso, o qual teve como responsável exclusivamente o órgão previdenciário. Embora a instituição bancária tenha realizado a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o fez amparada na informação oficial do INSS.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, a fim de melhor esclarecer a questão:

No caso dos autos, embora os valores relativos às parcelas dos empréstimos contratados tenham sido efetivamente descontados do benefício do autor, não houve o repasse para a Caixa Econômica Federal, instituição credora, em razão da glosa decorrente de ‘problemas operacionais’ no INSS.

Portanto, de fato, a Caixa Econômica Federal não recebeu os valores de modo que implementou as cobranças todavia, o autor não mais era devedor e sim o INSS que deixou de repassar-lhe os valores.

Em sendo assim, há de se considerar a quitação dos contratos em questão, pois houve os descontos no benefício do autor. Os problemas operacionais ocorridos entre o INSS e a Caixa não são de sua responsabilidade e tampouco o autor deu causa a tal ocorrência.

Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores (evento 1, DECL15 e evento 15, OUT4), tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto não há prova nos autos que tenha sido comunicado sobre o fato.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 36, parágrafo único (antecedida pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de julho de 2005), dispõe que, caso ocorra a cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma de empréstimos consignados, a instituição financeira deverá proceder à devolução dos valores que lhe foram repassados, através de desconto no valor do benefício, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de “não pago” deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.

Cabe colacionar alguns dispositivos legais desta IN:

Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.

Parágrafo único.Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de “NÃO PAGO” deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.

Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de “não pago”, as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.

§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.

§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes.

Assim, considerando que a CEF cumpriu uma determinação imposta pelo órgão previdenciário, e encaminhou avisos de cobrança ao autor previamente às inscrições indevidas, não responde pelo dano, o qual deve ser suportado integralmente pelo INSS, que, comprovadamente, deteve indevidamente os valores descontados do benefício do autor.

Da quantificação do dano moral

Sobre o “quantum” indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.   (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe a redução do montante indenizatório em R$ 7.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sobre o quantum, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de compensação da mora.

Ante o princípio da sucumbência, devem os honorários advocatícios ser pagos pelo INSS, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios legais e jurisprudenciais.

No tocante à CEF, deve a parte autora arcar com seus honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da causa (R$ 36.573,30 em junho/2011), suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Conclusão

Merece provimento a apelação da CEF, para afastar a condenação que lhe foi imposta, e parcial provimento a remessa oficial e o apelo do INSS, a fim de reduzir a verba indenizatória para R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002205-89.2011.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50022058920114047110

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIS CARLOS DA ROZA MARTINS
ADVOGADO:LLILIANA TEIXEIRA VIEIRA
:MARIA DA GRACA RIBEIRO BELASQUEM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267797v1 e, se solicitado, do código CRC 40042B5.
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