Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, PAGO PELA AUTARQUIA A PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES AFASTADO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.

1. A argumentação da parte apelante referente à irrepetibilidade dos valores diante de caráter alimentar do benefício não se sustenta, uma vez que não era ela a titular do direito ao benefício, de modo que a alegação da natureza alimentar do amparo somente teria cabimento com relação ao seu titular, no caso, a segurada falecida.

2. Mantida a sentença.

(TRF4, AC 5016128-81.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016128-81.2012.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:ANDREIA DA SILVA MORAES
:FABIANO DA SILVA MORAES
:KATIA MARIA GONCALVES DA SILVA
:PATRICIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, PAGO PELA AUTARQUIA A PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES AFASTADO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.

1. A argumentação da parte apelante referente à irrepetibilidade dos valores diante de caráter alimentar do benefício não se sustenta, uma vez que não era ela a titular do direito ao benefício, de modo que a alegação da natureza alimentar do amparo somente teria cabimento com relação ao seu titular, no caso, a segurada falecida.

2. Mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145934v3 e, se solicitado, do código CRC 935DDA8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/11/2014 18:39


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016128-81.2012.404.7100/RS

RELATORA:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ANDREIA DA SILVA MORAES
:FABIANO DA SILVA MORAES
:KATIA MARIA GONCALVES DA SILVA
:PATRICIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de bloqueio de todos os valores depositados no Banco do Brasil em nome da avó dos autores e, posteriormente, a liberação destes, os quais foram depositados na conta da avó pelo INSS a título de pensão por morte de seu falecido esposo.

Em suas razões recursais, os autores, ora apelantes, relatam que são netos de Maria de Lourdes Gonçalves da Silva, pensionista do INSS já falecida, ao qual deixou como herança valores em sua conta bancária no Banco do Brasil. Afirmam que, embora a avó tenha morrido em 1994, descobriram em 2004, após o falecimento da mãe, que a avó havia deixado determinado valor em conta corrente. Assim, ingressaram com Ação de Alvará Judicial – processo nº. 039/1.09.0002421-7 – que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS, visando levantar eventuais valores contidos em nome da avó falecida. Nesta ação, o INSS solicitou a devolução dos valores depositados na conta corrente da avó dos demandantes, sob a alegação de serem depósitos efetuados após a morte da titular do benefício. Afirmam que, com o intuito de manter os valores na referida conta para após realizar o saque, os requerentes ingressaram com o presente feito para que seja declarada a prescrição de pedido do INSS para devolução de valores contidos em conta corrente de sua falecida avó. Defendem não existir crime de apropriação indébita, pois a titularidade da conta bancária sempre foi da sua avó e qualquer valor que nela estivesse contido pertenceria nominalmente a titular e seus herdeiros. Argumentam que houve inércia do INSS em solicitar a devolução dos valores depositados na conta corrente da avó dos recorrentes, assim deveria ser declarada a prescrição dos valores depositados antes de 2004, podendo o INSS apenas postular a devolução dos valores depositados no período de 24.06.2004 a julho de 2007, data do último depósito.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Os autores ingressaram com a presente ação ordinária contra o INSS com a finalidade de garantir a liberação dos valores depositados na conta corrente nº. 674.917-8, Agência 3252-2, do Banco do Brasil, de titularidade da avó falecida. O valor nominal de R$ 813.188,60, depositados nessa conta, são relativos a benefício de pensão por morte pago após o falecimento da beneficiária.

A magistrada a quo entendeu que o falecimento acarreta a perda da qualidade de beneficiário daquele que estava recebendo o benefício da pensão por morte, conforme disposto no art. 222, inciso I, da Lei 8.112 de 1990. Assim, os valores depositados equivocadamente pelo INSS depois do óbito da avó dos autores não integrariam a herança. Salientou que o levantamento de tais valores pelos autores constituiria, em tese, o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. Quanto à prescrição, concluiu a juíza que não seria aplicável, pois esta pressupõe a violação de um direito por outrem e a inércia de seu titular, o que não teria ocorrido na situação esposada, pois o INSS simplesmente, pretende reaver o que depositou por equívoco, e sobretudo porque o montante depositado em momento algum passou a integrar o patrimônio jurídico dos demandantes ou de qualquer outra pessoa.

A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Consoante ressai do processado, Maria de Lourdes Gonçalves da Silva, avó dos autores, falecida em 10.12.1994, era pensionista de Ruy Gonçalves da Silva, ex-servidor do INSS. Em razão de o óbito não ter sido comunicado à autarquia-ré, os depósitos dos valores correspondes à pensão continuaram a ser efetuados até 07/2007, na Conta Corrente nº. 674.917-8. Em 24/06/2009, o INSS requereu a devolução dos valores depositados, por meio de ofício enviado ao Banco do Brasil.

Os autores, entretanto, entendem fazer jus à liberação de parte desses valores, alegando que a pretensão do INSS de ter restituído o montante depositado antes de 24.06.2004 estaria fulminada pela prescrição.

Não lhes assiste razão, contudo.

O falecimento acarreta a perda da qualidade de beneficiário daquele que estava recebendo o benefício da pensão por morte, conforme disposto no art. 222, inciso I, da Lei 8.112 de 1990.

Por outro lado, a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores ocorre no momento do óbito, a teor do disposto no art. 1784 do Código Civil.

Nessa linha de raciocínio, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores depositados equivocadamente pelo INSS depois do óbito da avó dos autores não integraram a herança.

Como se não bastasse, a aplicação do instituto jurídico da prescrição não se amolda ao caso em apreço, dado que esta pressupõe a violação de um direito por outrem e a inércia de seu titular. Não é o que ocorre na situação esposada, em que a pretensão do o INSS consiste, simplesmente, em reaver o que depositou por equívoco, e sobretudo porque o montante depositado em momento algum passou a integrar o patrimônio jurídico dos demandantes ou de qualquer outra pessoa.

Por fim, saliente-se que o levantamento de tais valores pelos autores constituiria, em tese, o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, conforme bem observado pelo magistrado que me antecedeu na apreciação do feito (Evento 04),

Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado pelos demandantes, impende julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, os quais restam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 04).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e ao preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2014.

Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão fática e fundamentou a conclusão na legislação pátria.

As alegações da parte apelante, referentes à irrepetibilidade dos valores diante de caráter alimentar do benefício, não se sustentam, uma vez que não era ela a titular do direito ao benefício, de modo que a alegação da natureza alimentar do amparo somente teria cabimento com relação ao seu titular, no caso, o segurado falecido. E de acordo com os precedentes jurisprudenciais que referem a existência de boa-fé, erro da Administração e até mesmo a natureza alimentar dos benefícios equivocadamente pagos, só adquiririam pertinência acaso a percepção indevida fosse do próprio titular do direito, o que não é o caso. Aqui, a beneficiário já havia falecido, e o acréscimo patrimonial decorrente dos depósitos do benefício que seguiram após sua morte seria em proveito de terceiros, os netos da de cujus, que não possuem qualquer direito nesse sentido, conforme observou o magistrado.

Caso contrário, verificar-se-ia um efetivo enriquecimento ilícito de terceiros em detrimento de patrimônio da Administração Pública.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145933v5 e, se solicitado, do código CRC A2C8DD13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/11/2014 18:39


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016128-81.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50161288120124047100

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ANDREIA DA SILVA MORAES
:FABIANO DA SILVA MORAES
:KATIA MARIA GONCALVES DA SILVA
:PATRICIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 13/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221651v1 e, se solicitado, do código CRC E19672CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 27/11/2014 13:58


Voltar para o topo