Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

1. O termo inicial da prescrição, de acordo com o instituto da actio nata, é o momento em que surgiu a suposta lesão (abalo moral). O demandante alega, na presente ação, que lhe foi impingido abalo por ter sido suspenso o pagamento do benefício previdenciário, por lhe ter sido imputada a prática de fraude, bem como por lhe ter sido cobrada a restituição dos benefícios de aposentadoria recebidos.

2. Ação cível de natureza previdenciária, com pedido e causa de pedir diversos, não tem o condão de interromper o curso do prazo. Inaplicável na espécie o art. 219 do CPC. O objeto daquela ação era diverso, não se podendo vislumbrar que o autor “deixou de ser inerte” em relação à pretensão indenizatória. Saliente-se que não se pode confundir o reconhecimento do direito à aposentadoria, bem como direito à percepção dos valores retroativos, com o eventual direito à indenização por dano moral. Saliente-se ainda que o restabelecimento do benefício previdenciário em virtude do trânsito em julgado da mencionada ação judicial, nº 1999.71.00.026270-5, em 2010, não pode ser considerada como marco inicial do lapso extintivo. Ao contrário, o restabelecimento, por conta de decisão judicial, significou o reconhecimento do direito da requerente a partir do julgamento do acórdão, mas as lesões sofridas durante o período em que esteve alijado do pensionamento – e que ora o demandante pretende reparar – foram mantidas e iniciaram-se com o ato da autarquia previdenciária em 1999/2000.

3. Assim, considerando-se o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/35 -, a pretensão de indenização por dano moral, surgida nos anos de 1999 e 2000, quando do ajuizamento da presente ação, em 16/03/2011, havia sido fulminada pela prescrição.

(TRF4, AC 5009230-86.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009230-86.2011.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LUIZ ALVES DIAS
ADVOGADO:CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
:LEONARDO COSTA F. DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

1. O termo inicial da prescrição, de acordo com o instituto da actio nata, é o momento em que surgiu a suposta lesão (abalo moral). O demandante alega, na presente ação, que lhe foi impingido abalo por ter sido suspenso o pagamento do benefício previdenciário, por lhe ter sido imputada a prática de fraude, bem como por lhe ter sido cobrada a restituição dos benefícios de aposentadoria recebidos.

2. Ação cível de natureza previdenciária, com pedido e causa de pedir diversos, não tem o condão de interromper o curso do prazo. Inaplicável na espécie o art. 219 do CPC. O objeto daquela ação era diverso, não se podendo vislumbrar que o autor “deixou de ser inerte” em relação à pretensão indenizatória. Saliente-se que não se pode confundir o reconhecimento do direito à aposentadoria, bem como direito à percepção dos valores retroativos, com o eventual direito à indenização por dano moral. Saliente-se ainda que o restabelecimento do benefício previdenciário em virtude do trânsito em julgado da mencionada ação judicial, nº 1999.71.00.026270-5, em 2010, não pode ser considerada como marco inicial do lapso extintivo. Ao contrário, o restabelecimento, por conta de decisão judicial, significou o reconhecimento do direito da requerente a partir do julgamento do acórdão, mas as lesões sofridas durante o período em que esteve alijado do pensionamento – e que ora o demandante pretende reparar – foram mantidas e iniciaram-se com o ato da autarquia previdenciária em 1999/2000.

3. Assim, considerando-se o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/35 -, a pretensão de indenização por dano moral, surgida nos anos de 1999 e 2000, quando do ajuizamento da presente ação, em 16/03/2011, havia sido fulminada pela prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009230-86.2011.404.7100/RS

RELATORA:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LUIZ ALVES DIAS
ADVOGADO:CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
:LEONARDO COSTA F. DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que, em ação indenizatória contra o INSS, com a qual pretende a parte autora a reparação por dano moral, no montante de R$ 291.200,00, em razão da indevida supressão de seu benefício de aposentadoria, julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da verba em face da concessão de AJG.

O INSS, em seu recurso de apelação, insurge-se quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração para o mínimo de 10% sobre o valor da causa.

Luis Alves Dias, em seu apelo, relata que aforou esta ação indenizatória por danos morais, posto ter tido indevidamente cassado/cessado seu benefício de aposentadoria que recebia desde 28/07/1998, por infundadas alegações de fraude que não restaram provadas, tendo sido posteriormente restabelecido o pagamento do benefício previdenciário após o julgamento definitivo da ação cível nº 1999.71.00.026270-5, com tramitação perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS. Alega que a prescrição restou interrompida em razão do ajuizamento da mencionada ação previdenciária. Aduz que o direito do autor a postular uma indenização por danos morais somente foi reconhecido quando julgada procedente sua ação previdenciária. Assim, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado de tal ação, que reconheceu o direito do autor.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor relatou que, em 27/03/1998, requereu, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição; que o benefício fora concedido em 28/07/1998, após o que o demandante passou a perceber a parcela mensal no valor de R$ 2.304,66. Afirma que o INSS, posteriormente, o excluiu do rol de beneficiários, sob o motivo de fraude à Previdência; que o fato foi objeto de investigação criminal, tendo havido absolvição; que, também na esfera cível, em ação por ele proposta perante a 5ª Vara Previdenciária, foi reconhecido seu direito à aposentadoria (processo nº 1999.71.00.026270-5). Que em 18/04/2000 – a questão já estando sub judice desde 1999 – o INSS enviou-lhe aviso de cobrança de mais de R$ 21.000,00 (a título dos valores de aposentadoria por ele percebidos).

Assim, o demandante alega, na presente ação, que lhe foi impingido abalo de ordem moral por ter sido suspenso o pagamento do benefício previdenciário, por lhe ter sido imputada a prática de fraude, bem como por lhe ter sido cobrada a restituição dos benefícios de aposentadoria recebidos.

No caso em tela, foi bem referido pelo julgado a quo que o termo inicial da prescrição, de acordo com o instituto da actio nata, é o momento em que surgiu a suposta lesão (abalo moral).

Além disso, ação cível de natureza previdenciária, com pedido e causa de pedir diversos, não tem o condão de interromper o curso do prazo. Inaplicável na espécie o art. 219 do CPC. O objeto daquela ação era diverso, não se podendo vislumbrar que o autor “deixou de ser inerte” em relação à pretensão indenizatória. Saliente-se que não se pode confundir o reconhecimento do direito à aposentadoria, bem como direito à percepção dos valores retroativos, com o eventual direito à indenização por dano moral.

Saliento ainda que o restabelecimento do benefício previdenciário em virtude do trânsito em julgado da mencionada ação judicial, nº 1999.71.00.026270-5, em 2010, não pode ser considerada como marco inicial do lapso extintivo.

Ao contrário, o restabelecimento, por conta de decisão judicial, significou o reconhecimento do direito da requerente a partir do julgamento do acórdão, mas as lesões sofridas durante o período em que esteve alijado do pensionamento – e que ora o demandante pretende reparar – foram mantidas e iniciaram-se com o ato da autarquia previdenciária em 1999/2000.

Assim, considerando-se o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/35 -, a pretensão de indenização por dano moral, surgida em 1999/2000, quando do ajuizamento da presente ação, em 16/03/2011, havia sido fulminada pela prescrição.

Melhor sorte não ocorre ao INSS, ao pretender a majoração da verba honorária.

O valor fixado pelo magistrado a quo é o que corresponde a casos símiles, atendendo-se ao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009230-86.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50092308620114047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LUIZ ALVES DIAS
ADVOGADO:CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
:LEONARDO COSTA F. DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009230-86.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50092308620114047100

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LUIZ ALVES DIAS
ADVOGADO:CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER
:LEONARDO COSTA F. DA SILVA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 13/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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