Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

A ação de origem foi ajuizada pelo INSS com a finalidade de obter o ressarcimento de valores que alega ser indevidamente pagos à agravada, a título de benefício previdenciário, não se enquadrando nas hipóteses de delegação da competência previstas no § 3º do referido dispositivo ou em qualquer outra previsão legal neste sentido. Portanto, compete ao Juízo Federal o processamento e julgamento da ação.

(TRF4, AG 5004510-60.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004510-60.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARINA BOTEON
ADVOGADO:RICHARDSON DELFINO GONCALVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

A ação de origem foi ajuizada pelo INSS com a finalidade de obter o ressarcimento de valores que alega ser indevidamente pagos à agravada, a título de benefício previdenciário, não se enquadrando nas hipóteses de delegação da competência previstas no § 3º do referido dispositivo ou em qualquer outra previsão legal neste sentido. Portanto, compete ao Juízo Federal o processamento e julgamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004510-60.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARINA BOTEON
ADVOGADO:RICHARDSON DELFINO GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ajuizada pelo INSS com a finalidade de obter o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário, reconheceu a existência de conexão com a demanda ajuizada pela segurada na Justiça Estadual, determinando a reunião das ações no Juízo Estadual.

Alega a parte agravante que a demanda originária não versa sobre a concessão ou revisão do benefício, não havendo motivos para o seu processamento perante a Justiça Estadual. Sustenta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi deferido o pedido liminar.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

  

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004510-60.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARINA BOTEON
ADVOGADO:RICHARDSON DELFINO GONCALVES

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ajuizada pelo INSS com a finalidade de obter o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário, reconheceu a existência de conexão com a demanda ajuizada pela segurada na Justiça Estadual, determinando a reunião das ações no Juízo Estadual.

Alega a parte agravante que a demanda originária não versa sobre a concessão ou revisão do benefício, não havendo motivos para o seu processamento perante a Justiça Estadual. Sustenta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Com efeito, a ação de origem foi ajuizada pelo INSS com a finalidade de obter o ressarcimento de valores que alega indevidamente pagos à agravada, a título de benefício previdenciário.

Nada obstante a natureza do benefício e dos valores em questão quando recebidos, a demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento tem cunho preponderantemente administrativo, na medida em que pretende o autor o ressarcimento de montante que, em tese, não deveria ter sido recebido pela ré.

Estabelece o art. 109, I da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A demanda, portanto, não se enquadra nas hipóteses de delegação da competência previstas no § 3º do referido dispositivo legal, ou em qualquer outra previsão legal neste sentido.

Dessa forma, caso seja necessária a reunião das ações em questão, tal reunião deve ocorrer no Juízo Federal, e não na Justiça Estadual.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004510-60.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50179822120144047204

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Marcos Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARINA BOTEON
ADVOGADO:RICHARDSON DELFINO GONCALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 07/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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