Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS.

1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.

2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.

3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

(TRF4, AC 5003092-38.2013.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-38.2013.404.7002/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:BANCO BMG S/A
APELANTE:GUILHERME SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:CRISTIAN ANDRE SULZBACHER KASPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS.

1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.

2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.

3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento aos apelos das partes rés e da parte autora, , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126174v6 e, se solicitado, do código CRC B0E2CCBD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-38.2013.404.7002/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:BANCO BMG S/A
APELANTE:GUILHERME SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:CRISTIAN ANDRE SULZBACHER KASPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, c/c reparação por danos materiais e morais, proposta por Guilherme Santos De Lima contra o INSS e o Banco BMG S/A.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, lavrada com o seguinte dispositivo:

“Posto isso e considerando que ‘Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’ (Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça), julgo procedente o pedido para:

a) condenar os réus Banco BMG S/A e INSS a pagarem ao autor, solidariamente ,a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação; e

b) condenar o réu Banco BMG S/A a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.477,84 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente à 8 (oito) parcelas de R$ 184,73 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) indevidamente descontadas, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na proporção de 70% para o Banco BMG S/A e de 30% para o INSS, fixados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória.”

Autor e réus apelaram.

Em síntese, pretende o autor que sejam majorados os danos morais, visando inibir práticas de condutas abusivas por parte dos bancos.

O INSS alega que não teve participação no negócio jurídico, motivo pelo qual não deveria suportar qualquer tipo de condenação.

Já a outra parte ré, o Banco BMG, sustenta que: a parte autora não juntou documento para confirmar que não houve contratação de qualquer empréstimo; inexistiu qualquer ato ilícito por parte da autora; inexistiu culpa de sua parte; não são cabíveis danos morais; subsidiariamente, os danos morais sejam minorados; é indevida devolução dos valores descontados da autora.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Do Recurso da Parte Ré – Banco BMG

Conforme exposto na inicial, a parte autora relatou que recebeu uma ligação na qual lhe ofertaram um empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O autor não contratou o empréstimo, mas pediu para que o ofertante lhe encaminhasse a proposta por escrito para análise mais detida. Os documentos foram enviados, contudo, o autor não teve interesse em efetuar o contrato. Posteriormente, verificou que seu benefício previdenciário estava sofrendo descontos em razão de empréstimo bancários.

Verifica-se por meio dos documentos anexos à inicial, que de fato o autor estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, evento 1.

Inicialmente, observa-se que não há nos autos qualquer prova de que a instituição financeira ré e o a parte autora realizaram acordo. O autor apresentou no evento 1 a proposta de contrato de empréstimo remetido pelo banco réu. Observa-se na referida proposta, não há qualquer assinatura do Sr. Guilherme Santos De Lima.

O banco réu foi intimado para apresentar os documentos que comprovam a realização do contrato pactuado com o autor, evento 17. Nada foi apresentado nos autos.

Assim, restou claro que o acordo de empréstimo não existiu. Todavia, apesar da inexistência de contrato de empréstimo, o INSS passou a descontar valores a título de empréstimo bancário.

Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira:

‘a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil’

Dessa forma, entendo que o banco réu agiu de forma ilícita, motivo pelo qual há de ser mantida a condenação pelos danos materiais causados ao autor, devendo ser ressarcidos os valores indevidamente descontados.

Com relação aos danos morais derivados da atitude das demandadas, estes também devem ser mantidos, porquanto evidente que foi o postulante submetido a constrangimento e a preocupação desnecessária. Não se tratava de qualquer desconto, mas sim de desconto em seu benefício previdenciário, que possui natureza eminentemente alimentícia.

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:

CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.

– Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

– Apelação provida. Ação procedente.

(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.

O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.

Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.

Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contudo, verifico, também, que esta turma, em casos de protesto e inclusão indevidos de consumidor em cadastro de proteção ao credor, é firme em fixar a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser razoável para servir de compensação ao dano causado, cabível, por conseguinte, a majoração da indenização ao aludido patamar, tão-somente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante a não localização da ré e diante do não cabimento de citação por edital no âmbito do procedimento dos juizados especiais (artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95), há que se aplicar o entendimento contido na súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão da autora. 2. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, visto que o abalo gerado pelos transtornos decorrentes de protesto indevido é in re ipsa, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 3. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Ante a redução do valor da indenização, é de rigor a redução dos honorários advocatícios, para que estes se limitem a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, mantendo-se a condenação solidária das rés” (AC 5018576-07.2010.404.7000/PR, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, julg. 7-8-2013).

CIVIL. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002336-70.2011.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

Assim, entendo a perturbação sofrida por aqueles que têm seu nome “negativado” em cadastro de proteção ao consumidor é similar à perturbação sofrida por quem tem quantia expressiva descontada indevidamente de seu benefício previdenciário.

Por essa razão, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

2. Do Recurso da Parte Ré – INSS

No que tange ao apelo quanto à responsabilização solidária do INSS ao pagamento de danos morais, em face do narrado na inicial, dispõe a Lei n.º 10.820/2003:

‘Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1º. Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º.;

II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI – as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.’

Com efeito, apesar de o INSS não ter integrado o contrato de empréstimo, cujos contratantes eram autor e Banco BMG, a autarquia é parte legítima no feito por ser o responsável pelo desconto e repasse dos empréstimos consignados de seus segurados (art. 6º, § 2º da Lei n.º 10.820/2003), como reconheceu o juiz sentenciante.

Portanto, a responsabilidade do INSS pela cobrança indevida de valores também deve ser reconhecida. Assim como no raciocínio desenvolvido quanto à responsabilização pelo dano moral experimentado pelo autor, é inegável a existência da culpa do instituto, uma vez que a autarquia deveria ter analisado a existência/validade do empréstimo. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos, em tese, contraídos pelo beneficiário frente ao banco.

Nesses termos:

AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença “O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (…) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (…). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente.” 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014) 

 Entendo, portanto, que restou configurada a negligência por parte da autarquia previdenciária, motivo pelo qual a responsabilização do INSS ao pagamento dos pretendidos danos.

3. Do Recurso da Parte Autora

No que tange ao quantum fixado a título de danos morais pelo juízo a quo, conforme dito alhures, o valor fixado deve ser majorado (vide razões do voto na parte referente ao apelo do Banco BMG).

Assim, por todo o exposto, voto por, negar provimento às apelação das partes rés e dar provimento à apelação do autor. 

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-38.2013.404.7002/PR

ORIGEM: PR 50030923820134047002

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:BANCO BMG S/A
APELANTE:GUILHERME SANTOS DE LIMA
ADVOGADO:CRISTIAN ANDRE SULZBACHER KASPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÃO DAS PARTES RÉS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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