Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

Somente às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. Inexistindo prova do implemento pelo servidor em atividade dos requisitos previstos na norma constitucional na data de seu falecimento, não faz jus a pensionista à percepção de proventos com a paridade pretendida.

(TRF4 5004453-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ELCI FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

Somente às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. Inexistindo prova do implemento pelo servidor em atividade dos requisitos previstos na norma constitucional na data de seu falecimento, não faz jus a pensionista à percepção de proventos com a paridade pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224742v5 e, se solicitado, do código CRC 3B02795F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ELCI FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

RELATÓRIO

A União interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) no valor correspondente a 40 pontos, desde a instituição de seu beneficio até abril de 2004, e de 80 pontos, a partir de outubro de 2004 e até a redefinição dos critérios de avaliação e desempenho dos servidores da ativa, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei n.° 11.907/2009, ressalvada a prescrição quinquenal.

A 4ª Turma desta Corte negou provimento à apelação e à remessa necessária in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS.

Inativos e pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, entre abril/2002 e abril/2004; a 80 (oitenta) pontos a contar de outubro/2004 em diante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2012)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Irresignada, a União interpôs recurso especial, que, admitido, foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Em cumprimento à determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, submeto à apreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão que, confirmando a sentença de parcial procedência da ação, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

A União alega que o julgado é omisso no tocante ao argumento de que às pensões concedidas após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, inexiste amparo jurídico-constitucional para a pretensão à equiparação de proventos com os servidores públicos em atividade, estando sujeita a pensionista ao novo regime previdenciário, sem direito à paridade constitucional (EC n.º 41/2003 c/c Lei n.º 10.887/2004).

A autora rebate tal assertiva, afirmando que, embora a pensão tenha sido concedida após a edição da EC n.º 41/2003, faz jus a proventos integrais, porquanto o instituidor do benefício já havia preenchido os requisitos para a inativação antes da vigência da referida norma. Ponderou que a sistemática de cálculo dos proventos de pensão, prevista na Lei n.º 10.887/04, foi implantada somente em 2008, tendo a União efetuado o pagamento do benefício entre 2004 e 2008, observando a regra da paridade (ainda que parcial) entre ativos e inativos.

Passo à análise desse tópico específico.

Sobre o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na sistemática de repercussão geral (CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(STF, RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015 – grifei)

 

Do precedente acima, transcrevo trecho dos votos proferidos:

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):

(…)

Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

(…)

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

(…)

Há, contudo, uma exceção à regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

(…)

Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão de garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

(…)

 

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

 

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata expressamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

(…)

23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/98. O servidor atendeu, ainda, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC nº 20/98, segundo a qual: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. Único, EC, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.

25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.

(…)

Depreende-se dos excertos acima reproduzidos que, consoante o disposto no caput do art. 3º da EC n.º 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo têm direito à paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

Eis o teor da norma constitucional:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

(…) (grifei)

O instituidor da pensão percebida pela autora faleceu em 05 de julho de 2004, aos 50 anos de idade, quando ainda estava em atividade (PET15 – evento 2 da ação originá

ria), não havendo elementos que corroborem a afirmação de que, anteriormente, havia preenchido os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 para a inativação.

O fato de a autora ter percebido entre 2004 e 2008, a título de pensão, remuneração idêntica à que o instituidor receberia se vivo fosse (servidor na ativa) não tem o condão de afastar a incidência da norma constitucional, tendo a União, no exercício de seu poder-dever de anular  atos ilegais, dentro do prazo legal, alterado a sistemática de cálculo dos proventos em 2008 (EC n.º 41/2003 c/c Lei n.º 10.887/2004 c/c OM/MPS n.º 01/2007 – ANEXOS PET INI5, pág. 6 – evento 2 da ação originária).

Ilustra esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)

Nessa perspectiva, é de se acolher os embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes e dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Em virtude do reconhecimento da improcedência da ação, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária (DECISÃO/6 – evento 2 da ação originária).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50044532420124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ELCI FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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