Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEIS Nº 1.711/52 E Nº 3.373/58.

1. O cerne da controvérsia cinge-se ao direito da autora à revisão do benefício de pensão por morte que recebe, a fim de que seja majorado para o valor integral do padrão salarial do instituidor, com o pagamentos das diferenças devidas desde o óbito de seu genitor, em 15/02/1968.

2. Somente com a publicação da Lei 6.184, de 11.12.1974, foi dado o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federais. Portanto, os ferroviários, integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, somente passaram ao regime celetista após 1974, após o óbito do instituidor no presente caso.

4. À época do óbito do segurado instituidor da pensão, a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952, regulamentada pelo Decreto 76.954/75 e a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família.

4. A autora possui, portanto, direito à manutenção da pensão especial, decorrente de aposentadoria por invalidez, cujo valor deve corresponder ao do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, deduzida a pensão previdenciária percebida pela mãe da autora.

(TRF4, APELREEX 5000810-70.2013.404.7214, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000810-70.2013.404.7214/SC

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:RUTH TERESA JUNGLES
ADVOGADO:FELIPE PREIMA COELHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEIS Nº 1.711/52 E Nº 3.373/58.

1. O cerne da controvérsia cinge-se ao direito da autora à revisão do benefício de pensão por morte que recebe, a fim de que seja majorado para o valor integral do padrão salarial do instituidor, com o pagamentos das diferenças devidas desde o óbito de seu genitor, em 15/02/1968.

2. Somente com a publicação da Lei 6.184, de 11.12.1974, foi dado o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federais. Portanto, os ferroviários, integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, somente passaram ao regime celetista após 1974, após o óbito do instituidor no presente caso.

4. À época do óbito do segurado instituidor da pensão, a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952, regulamentada pelo Decreto 76.954/75 e a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família.

4. A autora possui, portanto, direito à manutenção da pensão especial, decorrente de aposentadoria por invalidez, cujo valor deve corresponder ao do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, deduzida a pensão previdenciária percebida pela mãe da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225346v10 e, se solicitado, do código CRC 55AFE67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/12/2014 19:15

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000810-70.2013.404.7214/SC

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:RUTH TERESA JUNGLES
ADVOGADO:FELIPE PREIMA COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 III – Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de:

a) declarar o direito da autora à percepção da pensão especial, em valores equiparados aos da remuneração que o ex-servidor instituidor receberia se estivesse na atividade;

b) condenar a União a complementar o benefício da pensão especial da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos e o da remuneração do cargo correspondente ao do segurado instituidor da pensão em atividade na RFFSA na data de seu afastamento, deduzida a pensão previdenciária, nos termos da fundamentação; e

c) condenar a União a pagar à autora (na via judicial – mediante requisição de pequeno valor – RPV ou precatório) as prestações decorrentes da complementação devida, desde a data de início do benefício – DIB, observada a dedução da pensão previdenciária e a incidência de prescrição quinquenal, nos termos desta sentença.

Condeno a União, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

(…)

Em suas razões, a União alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a Administração apenas repassa os valores necessários ao pagamento da complementação de que trata a Lei n.º 8.186/91, que é efetivado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No mérito, sustentou que a referida Lei não opera efeitos retroativos para alcançar pensão concedida de acordo com critérios anteriormente fixados. Além disso, alegou que a legislação invocada não contempla complementação de pensão, mas, sim, de aposentadoria, matéria estranha ao objeto da ação. Subsidiariamente, pugnou pela incidência dos acréscimos legais nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração introduzida pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade Passiva ad causam da União

A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão. (…) . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 2006.70.99.000951-1, 6ª Turma, Re. Celso Kipper, DJ 15.10.2009; APELEEX 2006.71

(RCI 2007.70.59.004200-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)

Rejeito, pois, a prefacial.

Mérito

A controvérsia cinge-se ao direito da autora à revisão de pensão por morte, instituída por ex-ferroviário, a fim de que corresponda ao valor integral do padrão salarial do de cujus, com o pagamentos das diferenças devidas desde o seu óbito em 15/02/1968, ressalvada a prescrição quinquenal.

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

II – Fundamentação

 

2.1. Mérito

 

2.1.1. Decadência

 

Não há falar em decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n. 8213/91. Pretende, sim, obter o reconhecimento da integralidade da complementação de benefício dos ferroviários pra fins de equiparação com os servidores da ativa.

 

Em situação análoga já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação ajuizada originariamente no JEF. […] (TRF4 5000121-24.2011.404.7205, D.E. 25/11/2011)

 

Portanto, não há incidência da decadência.

 

2.1.2. Prescrição quinquenal

 

De acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, encontram-se prescritas as importâncias relativas ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.

 

 2.1.3. Equiparação aos valores percebidos pelos servidores ativos

 

Inicialmente, observa-se que a legislação previdenciária aplicada deve ser aquela vigente na época do óbito do segurado instituidor da pensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.

I. Tratando-se do benefício da pensão por morte de servidor público, incide a legislação vigente à época do falecimento do servidor, em razão do princípio tempus regit actum.

II. Completados 21 anos pela Autora e não sendo, ela, inválida, correta a extinção da pensão, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, incidente à espécie.

(TRF4, AC 2004.71.00.018469-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 29/10/2007)

 

O pai da autora, ingressou no serviço público, sendo lotado na Rede Viação Paraná – Santa Catarina (RVPSC), em 27.6.1938, vinculado, sob o regime estatutário, ao extinto Ministério de Viação e Obras Públicas e faleceu em 15.2.1968, quando já estava aposentado por invalidez desde 22.6.1966 (doc. 2, evento 25).

Para elucidar a questão, observa-se que o servidor público estatutário regido pela Lei 1.711, de 28.10.1952, era contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Somente com a Lei 5.927/73, foi criado instituto de previdência próprio dos servidores públicos, de filiação obrigatória, nestes termos:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

 

Em 13.12.1974, porém, com a publicação da Lei 6.184, de 11.12.1974, aquela lei foi revogada, impondo o retorno ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos que seguem:

Art. 6º É revogada a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se, como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.

 

À época do óbito do segurado instituidor (15.2.1968), estava vigente a Lei 3.807, de 26.8.1960 (DOU 5/9/60), chamada de LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, segundo a qual:

Art 3º São excluídos do regime desta lei:

I – os servidores civis e militares da União, dos Estados, Mun

icípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

II – os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.

 

Registre-se que somente em 13.12.1974, com a publicação da Lei 6.184, de 11.12.1974, foi dado o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federais e, ainda, em caso de integração nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. Eis o art. 1º da Lei:

Art. 1º. Os funcionários públicos de órgão da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadro de pessoal dessas entidades.

§ 1º. A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º. A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º. Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

 

Portanto, os ferroviários, integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, somente passaram ao regime celetista após 1974. Ainda que decidindo matéria diversa, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firma tal constatação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EX-EMPREGADO DA RFFSA. REGIME CELETISTA APÓS A LEI Nº 6.184/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A aplicação dos juros progressivos, de que trata a Lei nº 5.107/71, somente é devida aos empregados que, na data da sua edição, eram optantes pelo regime do FGTS, e, também, àqueles admitidos até a data de 10/12/1973, que fizeram opção pelo referido regime, sendo-lhes assegurada, inclusive, a retroatividade dos seus efeitos, não alcançando, assim, o autor, empregado da RFFSA – Rede Ferroviária Federal S.A., que somente passou a se submeter ao regime celetista em 1974. 2. Cabíveis honorários advocatícios, conforme declaração de inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90 pela ADI 2736-1/DF. 3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça concedida. 4. Apelo provido. (TRF4, AC 0001603-69.2009.404.7106, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2011)

 

No caso dos autos, o pai da autora faleceu antes da possibilidade de opção pelo regime celetista.

Assim, tendo sido contratado e se aposentado antes da criação da RFFSA, época em que as ferrovias eram administradas pela União e que os ferroviários eram considerados servidores públicos, tem-se que não há qualquer indício de que o instituidor da pensão pudesse ser qualificado como celetista, conforme tenta fazer crer a União.

Veja que a qualificação funcional do instituidor da pensão junto ao Ministério dos Transportes era como estatutário, ocupante do cargo de maquinista de chefe de estação, código F, classe 103, nível 13, referência B (doc. 2, evento 25).

Logo, o vínculo do segurado possuía natureza estatutária e a concessão da pensão especial à autora encontra respaldo legal.

À época do óbito do segurado instituidor da pensão, (que ocorreu em 15.2.1968), a legislação vigente garantia aos beneficiários o direito à pensão, nos termos do art. 242 da Lei 1.711/1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – c/c a Lei 6.782/80, além daquela prevista no art. 4º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 do referido Estatuto.

No presente caso, segundo informação constante dos autos, a mãe da autora está recebendo o benefício da aposentadoria, já complementado, na forma da Lei 8.186/91 (doc. 2, inicial).

À autora, entretanto, foi concedida pensão especial, com base na Lei 6.782/80 (doc. 15, inicial). Transcrevo abaixo os dispositivos que interessam ao caso.

Lei 1711/52:

Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

Lei 6782/80:

Art . 1º A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952. (Vide Decreto-lei nº 2.345, de 1987)

Parágrafo único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

Art . 2º O disposto nesta Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art . 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art . 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto nº 76.954/75:

Art. 1º A pensão especial assegurada à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, conforme previsto no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida nos termos deste Decreto. rt. 2º O valor da pensão será igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.

Art. 6º A pensão será atualizada sempre que modificado o valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento de modo que a soma das cotas dos beneficiários corresponda ao vencimento integral a que aquele faria jus, se vivo fosse.

 

De acordo com a legislação acima, os quais tratam da pensão especial, resta assegurado ao beneficiário da pensão a percepção do valor equivalente ao que o instituidor receberia caso estivesse na ativa, incluídas as gratificações e os adicionais de caráter geral, em consonância com as disposições constitucionais que, originariamente, trouxeram a garantia de equiparação dos proventos dos aposentados e pensionistas aos vencimentos dos servidores da ativa:

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

(…).

§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor

mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Desse modo, a autora possui direito à manutenção da pensão especial, cujo valor deve corresponder ao do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, deduzida a pensão previdenciária percebida pela mãe da autora, conforme regulamenta o Decreto 76.954/75 em seu art. 2º dispondo que o valor da pensão será igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.

Quanto à assertiva de que a data de início do benefício – DIB foi fixada em maio de 1994, devendo retroagir para a data do óbito, ressalta-se que em maio de 1994, houve a transferência da folha de pagamento do INSS para a União (doc. 2, evento 10), em decorrência da aplicação do art. 248 da Lei 8.112, de 11.12.1990, que assim dispõe: ‘As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor’.

Todavia, no caso, não há parcelas devidas anteriormente a maio de 1994, por força da incidência da prescrição quinquenal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado pelo Juízo a quo na sentença, que mantenho quanto ao mérito.

Consectários Legais

 

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.

Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki expendeu os seguintes fundamentos:

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).

Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) “enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros” (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.

2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09.

Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.

O

s juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados “uma única vez”, veda expressamente tal possibilidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.

2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000810-70.2013.404.7214/SC

ORIGEM: SC 50008107020134047214

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:RUTH TERESA JUNGLES
ADVOGADO:FELIPE PREIMA COELHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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