Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. indeferimento DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

2. Ausente comprovação efetiva do dano, descabe o pagamento de indenização.

(TRF4, APELREEX 5002778-55.2014.404.7003, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002778-55.2014.404.7003/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:CAMILA VICENTIN DE REZENDE
ADVOGADO:Leandro Augusto Buch
:PAULO TEXEIRA MARTINS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. indeferimento DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

2. Ausente comprovação efetiva do dano, descabe o pagamento de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126505v2 e, se solicitado, do código CRC D433713C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002778-55.2014.404.7003/PR

RELATORA:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:CAMILA VICENTIN DE REZENDE
ADVOGADO:Leandro Augusto Buch
:PAULO TEXEIRA MARTINS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a autora pede a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais provocados pelo indeferimento administrativo indevido na concessão do benefício de auxílio-doença à sua genitora.

Em suas razões, a parte autora reitera os argumentos da inicial e afirma que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida na petição vinculada ao Evento 11. Defende que Dos documentos anexados aos autos, em especial a cópia do procedimento administrativo para concessão do benefício e a cópia do processo judicial, resta cabalmente demonstrado que no âmbito interno do INSS a negativa se deu por negligente e leviana inobservância do parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.213/91. Argumenta que o caso dos autos não é aquele em que o perito do INSS não reconhece a incapacidade que apenas em processo judicial vem a ser declarada, pois a segurada possuía incapacidade laborativa. Tal incapacidade era decorrente de recidiva recente em razão de Câncer de Ovário. Ou seja, todos os elementos fáticos teriam sido estabelecidos no âmbito interno do INSS. Assim, seria ilícito à autarquia negar o benefício pleiteado, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de dano moral indenizável.

Com contrarrazões vieram os autos. 

É o relatório.

VOTO

A autora, sucessora da de cujus, busca indenização por dano moral em seu favor em decorrência do irregular indeferimento de benefício de auxílio-doença da sua falecida mãe, por responsabilidade do INSS.

O magistrado a quo entendeu que o indeferimento administrativo, conquanto tenha sido afastado judicialmente, não se mostrava desarrazoado. Assim, concluiu que tinha fundamento a suspeita de que a mãe da autora não detinha a qualidade de segurada, pois ao INSS é lícito defender-se no judiciário, presumindo-se que agiu de boa-fé e com legitimidade. Logo, a autarquia não teria praticado ato ilícito.

A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que “o herdeiro possui plena legitimidade ativa para pleitear a reparação dos eventuais danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez perfeitamente transmissível, pela via do direito hereditário, o direito de se acionar o responsável” (TRF4, APELREEX 5005104-62.2012.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2013).

Considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado em que se encontra.

A parte autora já anexou aos autos cópias das provas produzidas nos autos n. 5004924-74.2011.404.7003, o que torna prejudicados os requerimentos feitos por ambas as partes de produção de prova emprestada.

Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No presente caso não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS, pois o indeferimento do benefício, bem como o dissabor experimentado pela segurada em razão do tempo de tramitação dos processos administrativos e judiciais, não são capazes de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.

O indeferimento administrativo, conquanto tenha sido afastado judicialmente, não se mostrava desarrazoado. Os registros do CNIS (Evento 1, CNIS18) revelam que a mãe da autora, de fato, iniciou suas contribuições em 03/2009, quando a doença já havia sido diagnosticada. Apenas judicialmente, após realização de perícia, é que foi reconhecido a incapacidade era posterior ao diagnóstico e ao início das contribuições. Tinha fundamento, portanto, a suspeita de que não detinha a qualidade de segurada.

Em situações como essa o INSS tem o direito de defender sua tese e sua interpretação quanto ao ato jurídico a ser praticado (deferimento ou não do benefício). A consequência de ter corrigida sua interpretação é a condenação a pagar, a fazer ou não fazer alguma coisa. Ao INSS é lícito defender-se no judiciário, presumindo-se que agiu de boa-fé e com legitimidade. Logo, não praticou ato ilícito.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.

2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.

3. Apelação improvida.

(TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.

A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.

Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Senteça registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Não vejo razões para alterar o entendimento da sentença.

Inicialmente, quanto a alegação de cerceamento, anoto que de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de depoimento e de prova testemunhal para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.

Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Compete ao Juízo ‘a quo’, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)

PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (…) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)

Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida.

Quanto ao mérito, nada a modificar. 

Como bem referiu o magistrado, o indeferimento administrativo, conquanto tenha sido afastado judicialmente, não se mostrava desarrazoado, pois os registros do CNIS (Evento 1, CNIS18) revelam que a mãe da autora, de fato, iniciou suas contribuições em 03/2009, quando a doença já havia sido diagnosticada. Apenas judicialmente, após realização de perícia, é que foi reconhecido a incapacidade era posterior ao diagnóstico e ao início das contribuições. Tinha fundamento, portanto, a suspeita de que não detinha a qualidade de segurada. Em situações como essa o INSS tem o direito de defender sua tese e sua interpretação quanto ao ato jurídico a ser praticado (deferimento ou não do benefício). A consequência de ter corrigida sua interpretação é a condenação a pagar, a fazer ou não fazer alguma coisa. Ao INSS é lícito defender-se no judiciário, presumindo-se que agiu de boa-fé e com legitimidade. Logo, não praticou ato ilícito.

E, de fato, o INSS simplesmente cumpriu o disposto na lei de benefício e no Regulamento da Previdência Social. Constatando a ausência de elementos que pudessem amparar o pleito da mãe da autora, indeferiu a concessão do benefício. Do indeferimento, a mãe da apelante utilizou-se da via judicial, que acabou por garantir seu direito e, então, o INSS pagou-lhe o benefício pleiteado.

Com efeito, à luz dos fatos elencados, deixo de identificar abalo moral em expressão suficiente ao deferimento pretendido. A alegação de mácula à dignidade da autora ante a necessidade de socorro à família e a amigos durante o período de privação do benefício previdenciário, considerando que sabidamente doente por seus circunstantes, não serve como evidência para a indenização buscada. Ademais, nada em sentido diverso foi comprovado nos autos e é de conhecimento comum que para a procedência do pedido de indenização por dano moral deve haver comprovação de expressiva violação à subjetividade.

Vale referir, sobre o tema da presunção do dano moral, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decide conforme a situação experimentada pelo requerente, não havendo parâmetro jurisprudencial sobre o caso em análise, qual seja a cessação ou indeferimeno de benefício previdenciário, conforme se depreende do noticiado na página da internet da referida corte superior (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255).

Assim, tenho que imprópria a presunção no caso em tela, cumprindo ao autor a sua prova, à vista da ponderação de que tal presunção representaria ônus insuportável à autarquia previdenciária, diante da repetição de casos de indeferimento de benefícios previdenciários. Carregar tal ônus probatório ao INSS significaria inviabilizar o seu regular agir administrativo.

Desse modo, sem a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, não há direito à indenização por dano moral.

Os precedentes das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte reforçam tal entendimento:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural/pescador), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.III. Demonstrada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.IV. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-36.2010.404.7017, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013);

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Comprovado pela perícia oficial em cotejo com o conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000658-69.2010.404.7200, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013).

Por fim, cabe ressaltar que a competência desta Segunda Seção se justifica no caso, em face de a demanda tratar apenas de indenização por danos morais, posto que a ação previdenciária já transitou em julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002778-55.2014.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50027785520144047003

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:CAMILA VICENTIN DE REZENDE
ADVOGADO:Leandro Augusto Buch
:PAULO TEXEIRA MARTINS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 13/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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