Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO.

1. Não há ilicitude na conduta do INSS, pois a autarquia pode revisar, inclusive de ofício, o benefício previdenciário do segurado falecido, ainda que o resultado for desfavorável a ele, respeitado o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91.

2. Entre a conduta do INSS, mesmo que lícita, e o resultado morte e sofrimento não existe vínculo de ligação naturalístico direto e imediato, não havendo relação de causa e efeito.

(TRF4, AC 5003241-22.2013.404.7103, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-22.2013.404.7103/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:MARLENE STURZA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:NADIA DENISE DOS SANTOS PEDELHES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO.

1. Não há ilicitude na conduta do INSS, pois a autarquia pode revisar, inclusive de ofício, o benefício previdenciário do segurado falecido, ainda que o resultado for desfavorável a ele, respeitado o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91.

2. Entre a conduta do INSS, mesmo que lícita, e o resultado morte e sofrimento não existe vínculo de ligação naturalístico direto e imediato, não havendo relação de causa e efeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129103v2 e, se solicitado, do código CRC 94BF66D3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-22.2013.404.7103/RS

RELATORA:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:MARLENE STURZA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:NADIA DENISE DOS SANTOS PEDELHES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a autora pede a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais provocados pelo comunicado verbal de agente da autarquia de que o salário de benefício do seu falecido marido diminuiria consideravelmente em face da revisão.

Em suas razões, a parte autora relata que o seu falecido marido, o Sr. Almiro, requereu revisão do benefício, mas primeiramente lhe foi comunicado verbalmente que sua renda iria ser reduzida caso não apresentasse a documentação exigida. No passo seguinte, o de cujus, verificando que não possuía a documentação exigida pelo INSS e que não iria obtê-la em tempo hábil requereu cancelamento do pedido de revisão face a pressão do agente quando do pedido. Afirma que foi temerária a redução do benefício, a qual abalou ainda mais o estado de saúde do segurado, aposentado em 2008 por invalidez em razão de problemas cardiácos e com diabetes. Argumenta que o nexo causal está presente, pois o INSS errou em noticiar que a renda foi reduzidae também após ofício que confirmou o comunicado verbal. Defende que esta notícia foi a causadora do óbito do segurado, pois o fato de requerer a revisão e após receber notícia verbal que sua renda iria reduzir, ensejou abalo psicológico e por consequência alterou seu quadro cardíaco e diabético que culminou no óbito. 

Com contrarrazões vieram os autos. 

É o relatório.

VOTO

A autora, sucessora da de cujus, busca indenização por dano moral em seu favor em decorrência da irregular revisão de benefício de aposentadoria do seu falecido esposo, o que foi noticiado de forma abrupta e temerária por agente do INSS.

O magistrado a quo entendeu que não haveria ilicitude na conduta do INSS, pois a autarquia poderia revisar, mesmo de ofício, o benefício previdenciário do segurado falecido, ainda que o resultado fosse desfavorável a ele, respeitado que foi o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, considerando que a DIB da aposentadoria era 17/06/2008. Concluiu, ademais, que entre a conduta do INSS, mesmo que lícita, e o resultado morte e sofrimento não existe vínculo de ligação naturalístico direto e imediato, não havendo relação de causa e efeito.

 A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Os atos ilícitos apontados consistiriam (a) no não-acolhimento imediato da revisão para cálculo aritmético do salário de benefício considerando apenas os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com a expedição de Carta de Exigência; (b) na revisão, de ofício, do salário de benefício, que culminou na redução da renda mensal de R$ 948,00 para R$ 546,00.

Considerando que se trata de atos ilícitos supostamente praticados por agentes públicos do INSS, pessoa jurídica de direito público, no exercício das suas funções, incide o regime objetivo de responsabilidade civil estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual despiciendo perquirir acerca do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa).

O resultado seria a morte do segurado e o consequente sofrimento da autora em face da perda do esposo.

Entre conduta e resultado, deve haver nexo de causalidade, que se interromperia apenas em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Lançadas tais premissas passo à análise de cada elemento da responsabilidade civil.

a) ato ilícito:

Não vislumbro ilicitude nas condutas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

O segurado requereu administrativamente revisão ‘porque não foram descontados 20% dos piores salários de contribuição’(Evento 1, OUT2, Página 9).

A Carta de Exigências do Evento 1, OUT2, Página 10, solicitava a instrução do requerimento, com a apresentação das vias originais de CTPS e de relação de salários de contribuição ou contracheques ou recibos de pagamento dos períodos laborais junto à Empresa Transportadora Boicy LTDA (abril/1999 a março/2000 e 01/08/2000 a 31/07/2001) e junto à Empresa LTM Brasil Tranportes LTDA (agosto/2005 a novembro/2006).

Considerando que o pedido de revisão postulado exigia a verificação dos salários de contribuição de todo o período laboral, era mesmo imprescindível a apresentação da CTPS, onde constam anotadas as remunerações.

Outrossim, em face do disposto no §5º, do art. 29-A da Lei n.º 8.213/91, estava justificada a exigência de relação de salários de contribuição, ou contracheques, ou recibos de pagamento, dos referidos períodos laborais, porque, conforme a Carta de Exigência, ‘não constam remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)’.

Além disso, enquanto não comprovados os salários de contribuição, é lícito que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL calcule o salário de benefício adotando o valor do salário mínimo, a teor do art. 35 da Lei n.º 8.213/91.

Ademais, o INSS poderia revisar, mesmo de ofício, o benefício previdenciário do segurado falecido, ainda que o resultado fosse desfavorável a ele, respeitado que foi o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, considerando que a DIB da aposentadoria era 17/06/2008 (Evento 1, OUT2, Página 7).

Nesse contexto, foi lícito o proceder do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ainda que resultando na redução da renda mensal do benefício do segurado falecido.

Inclusive, a licitude da conduta da Autarquia não resta afastada nem em face da nova revisão administrativa que foi efetivada em 29/07/2011, haja vista que, conforme noticia a própria autora, ocorreu após a apresentação de cópias da Reclamatória Trabalhista ‘referente à empresa Boicy’, isto é, contra a Empresa Transportadora Boicy LTDA, no bojo da qual, presume-se, foram comprovados salários de contribuição superiores ao salário mínimo nacional nos respectivos períodos laborais, o que possibilitou o aumento do salário de benefício e da renda mensal.

De outra banda, tais condutas não tem o condão de, embora lícitas, ensejarem responsabilidade civil do Estado, haja vista que não houve sacrifício de nenhum direito particular do segurado falecido a afrontar o princípio da solidariedade social, até porque não foi comprovado nenhuma ofensa aos direitos do segurado.

b) nexo de causalidade:

Entre a conduta, mesmo que lícita, e o resultado morte e sofrimento não existe vínculo de ligação naturalístico direto e imediato, não havendo relação de causa e efeito.

A causa da morte consignada no Atestado de óbito do Evento 1, OUT2, Página 16, é ‘CARDIOPATIA ISQUÊMICA, DIABETES DESCOMPENSADA’, mesmas moléstias que, conforme a autora, embasaram a aposentadoria por invalidez concedida em 17/06/2008.

Assim, o falecido já portava as moléstias em razão das quais veio a falecer, e em grau tão avançado que o invalidavam para toda e qualquer atividade laboral desde 17/06/2008.

Observe-se que o agravamento não consistiu, por exemplo, em um ataque cardíaco no momento da abertura da Carta de Exigências do Evento 1, OUT2, Página 10, ou do Ofício do Evento 1, OUT2, Página 15, ou, logo após o recebimento desses documentos, de um num episódio depressivo, quando seria possível verificar-se uma conexão naturalística.

A par disso, não há nenhum elemento a indicar que o agravamento das referidas moléstia decorreu, determinantemente, das condutas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Nesse contexto probatório, não há falar em nexo de causalidade.

c) danos morais:

Da morte do esposo é possível extrair in re ipsa o dano moral decorrente do sofrimento e da saudade.

Ocorre que não há nexo de causalidade entre a morte do segurado e as condutas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, as quais, ademais, foram lícitas.

Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à contraparte, fixados agora em R$2.000,00 em face da média complexidade da demanda e o consequente tempo despendido no seu patrocínio, que não envolveu a realização de audiência.

Considerando que litiga, a autora, sob o pálio da AJG, declaro suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que foi condenada.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Uruguaiana, 30 de julho de 2014.

Não vejo razões para alterar o entendimento da sentença.

Como bem referiu o magistrado, não há ilicitude na conduta do INSS, pois a autarquia poderia revisar, mesmo de ofício, o benefício previdenciário do segurado falecido, ainda que o resultado fosse desfavorável a ele, respeitado que foi o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, considerando que a DIB da aposentadoria era 17/06/2008.

Ademais, entre a conduta do INSS, mesmo que lícita, e o resultado morte e sofrimento não existe vínculo de ligação naturalístico direto e imediato, não havendo relação de causa e efeito. A causa da morte consignada no Atestado de óbito do Evento 1, OUT2, Página 16, é ‘CARDIOPATIA ISQUÊMICA, DIABETES DESCOMPENSADA’, mesmas moléstias que, conforme a autora, embasaram a aposentadoria por invalidez concedida em 17/06/2008. Assim, o falecido já portava as moléstias em razão das quais veio a falecer, e em grau tão avançado que o invalidavam para toda e qualquer atividade laboral desde 17/06/2008.

Com efeito, à luz dos fatos elencados, deixo de identificar abalo moral que resulte de nexo de causalidade da conduta narrada. 

Relacionar as competências institucionais do INSS aos óbitos ou doenças dos segurados inviabilizaria o  regular agir administrativo da autarquia.

Os precedentes em caso análogos das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte reforçam tal entendimento:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural/pescador), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.III. Demonstrada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.IV. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-36.2010.404.7017, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013);

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Comprovado pela perícia oficial em cotejo com o conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000658-69.2010.404.7200, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013).

Por fim, cabe ressaltar que a competência desta Segunda Seção se justifica no caso, em face de a demanda tratar apenas de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-22.2013.404.7103/RS

ORIGEM: RS 50032412220134047103

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARLENE STURZA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:NADIA DENISE DOS SANTOS PEDELHES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 13/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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