Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.

1. Reconhecido o direito do autor no âmbito administrativo, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

(TRF4, APELREEX 5031314-42.2015.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031314-42.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:FRANCISCO EGGER MOELLWALD
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.

1. Reconhecido o direito do autor no âmbito administrativo, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar“.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058108v4 e, se solicitado, do código CRC 94E065BE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031314-42.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:FRANCISCO EGGER MOELLWALD
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária proposta por FRANCISCO EGGER MOELLWALD contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré a lhe pagar valores atrasados referentes a diferenças remuneratórias devidas no período de agosto/2010 a dezembro/2011, oriundas de progressão funcional reconhecida administrativamente.

O autor narrou que é professor vinculado à ré e que requerera progressão funcional da classe de Professor Adjunto Nível IV para a classe de Professor Associado Nível I, por meio do processo administrativo nº 23078.017030/12-55. Referiu que a rubrica foi instituída em folha de pagamento em junho/2012, quando também foram pagos os atrasados relativos ao exercício de 2012. No entanto, permaneceram em aberto os valores referentes a exercícios anteriores, mais precisamente ao período de agosto/2010 a dezembro/2011.

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.017030/12-55, relativas ao período de agosto/2010 a dezembro/2011, compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a UFRGS sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende o julgamento pela improcedência do pedido com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Mantida a sentença, requer “(…) que sejam abatidos os valores já pagos e que a atualização monetária se dê com o uso da TR a contar de julho de 2009 e que os juros correspondam à taxa de juros da caderneta de poupança, observados os critérios da MP 567/12, incidindo a partir da citação, calculados de forma simples e cessando na data da conta que apurar os valores a requisitar; (e) a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a ré a lhe pagar valores atrasados referentes a diferenças remuneratórias devidas no período de agosto/2010 a dezembro/2011, oriundas de progressão funcional reconhecida administrativamente.

Remessa oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Preliminares e mérito

Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto BRUNO BRUM RIBAS, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

Das preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União

Quanto às preliminares, não assiste razão à ré. Na condição de autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, titularizando patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. CONSUN. LEI 11.091. PLANO DE CARREIRA. ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. UFRGS. LEGITIMIDADE. 1. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. Liceidade de exigência de cursos de capacitação para fins de progressão em face do novo Plano de Carreira, inocorrente mácula à norma que veda a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. 3. O interesse da instituição é justamente ter um corpo de servidores qualificado, e não um corpo de servidores apenas formalmente qualificado, enquadrados artificialmente em tabela de carreira, ainda que não ostentem o correspondente mérito intelectual. (TRF4, AC 5033444-78.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 15/08/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. CONSUN. LEI 11.091. PLANO DE CARREIRA. ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. UFRGS. LEGITIMIDADE. 1. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Liceidade de exigência de cursos de capacitação para fins de progressão em face do novo Plano de Carreira, inocorrente mácula à norma que veda a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. 3. O interesse da instituição é justamente ter um corpo de servidores qualificado, e não um corpo de servidores apenas formalmente qualificado, enquadrados artificialmente em tabela de carreira, ainda que não ostentem o correspondente mérito intelectual. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5033271-54.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se a Universidade Federal do Rio Grande do Sul de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos, sendo, portanto, parte passiva legítima. 2. O fato de que a UFRGS é ente da administração indireta federal não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos. 3. Tendo em conta que a percepção de horas-extras foram incorporadas aos vencimentos da parte autora, por força de decisão judicial, desde dezembro de 1987, resultou verificada a decadência no caso concreto, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. (TRF4, APELREEX 5017880-59.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012)

Afasto, portanto, as preliminares.

Do mérito.

Não há controvérsia acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio do processo nº 23078.017030/12-55 (ev. 1, PROCADM7).

O que o autor busca através da presente ação ordinária é o pagamento das parcelas atrasadas, relativas ao período agosto/2010 a dezembro/2011, apuradas administrativamente em R$ 53.014,76 (ev. 1, PROCADM6, fls. 34/36), já que, em junho de 2012, as diferenças foram implementadas em folha, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso do ano de 2012, conforme referido pelo autor.

A ré defende que os valores de exercícios anteriores não podem ser pagos sem que haja disponibilidade orçamentária. Disso se conclui que, nada obstante o reconhecimento administrativo da dívida, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, estando pendente de implementação.

É certo que, reconhecido o débito, a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos do arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64. Com isso, proferida a decisão administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte, ou no máximo o ano subsequente, para pagamento, pois é o tempo necessário para a inclusão no orçamento. Para as decisões proferidas próximas ao final de cada ano, por certo não haverá tempo suficiente para inclusão no orçamento seguinte. 

No caso dos autos, a decisão administrativa declaratória do crédito do autor foi proferida em 16/04/2014 (fl. 45 do processo administrativo). Assim, passado um exercício financeiro sem a inclusão do valor devido no orçamento, é ilegítima a conduta administrativa que posterga a liquidação da dívida.

Saliento, ainda, que a condenação buscada pelo autor vai além do valor reconhecido e incluído no módulo de pagamento, já que deve ser incluída, no montante, a correção monetária, não observada pela Administração (ev. 11, INF2).

Por esse motivo, desnecessário que se aguarde a disponibilidade orçamentária para que busque em juízo os valores que entende de direito.

Nesse sentido, julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- De acordo com o ofício n. 72/2014/DAP, já houve o reconhecimento do direito pela Administração, inclusive com pagamento das quantias relativas ao ano de 2013. Por outro lado, os valores relativos ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parcela de 2013, estão incluídos no sistema SIAPE, no módulo de exercícios anteriores.- Em que pese o reconhecimento administrativo e a autorização para pagamento da despesa, a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação plena do crédito do autor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, AC 5019448-96.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orç

amentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)

Além disso, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem sofrer incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 9 do TRF da 4ª Região:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Da correção monetária e dos juros de mora.

O excelso STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias. Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF (Emenda Constitucional nº 62/2009).

Também foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Consta na ementa do julgamento da ADI 4.425:

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se à aplicação dessa norma no período posterior à expedição do precatório.

Entretanto, evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos requisitórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será maior.

Em face disso, cabível o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494, dada a sua inconstitucionalidade, devendo-se voltar a utilizar como fator de correção monetária os índices utilizados antes da edição da Lei 11.960/2009, relacionados no manual de cálculos da Justiça Federal.

Saliento que essa questão será decidida pelo STF no RE 870947, cuja repercussão geral já foi reconhecida (tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).

Quanto aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos no percentual de 0,5% ao mês, aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez, constante dessa norma.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.017030/12-55, relativas ao período de agosto/2010 a dezembro/2011, compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do Código de Processo Civil.”

Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma, que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Correção monetária e juros de mora

No tópico, merecem parcial provimento a apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e a remessa oficial, pois comungo do mesmo entendimento do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e desta Turma, externado em diversos precedentes, vejamos:

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

 

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declaro

u a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

 

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o “Plenário virtual” do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre “a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09”, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

 

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

 

Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

 

(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

 

(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

 

(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

 

Conclusão

Mantida a sentença que condenou a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.017030/12-55, relativas ao período de agosto/2010 a dezembro/2011, compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Parcialmente provida a apelação da UFRGS e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031314-42.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50313144220154047100

RELATOR:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
APELADO:FRANCISCO EGGER MOELLWALD
ADVOGADO:FRANCIS CAMPOS BORDAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/01/2016 01:12

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