Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO

PREVIDENCIÁRIO. JORNADA REDUZIDA E VENCIMENTOS INTEGRAIS. JORNADA ESPECIAL DECORRENTE DE PEDIDO INDIVIDUAL.

A redução de jornada do servidor decorrente da aplicação da Resolução INSS/PRES nº 177 de fevereiro de 2012, que não implicou em redução de remuneração, não se aplica ao impetrante, uma vez que a redução da jornada, no caso, se deu através de pedido individual.

(TRF4, AC 5018785-16.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018785-16.2014.404.7200/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MAURICIO LICKS DA SILVEIRA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO LICKS FLORES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO

PREVIDENCIÁRIO. JORNADA REDUZIDA E VENCIMENTOS INTEGRAIS. JORNADA ESPECIAL DECORRENTE DE PEDIDO INDIVIDUAL.

A redução de jornada do servidor decorrente da aplicação da Resolução INSS/PRES nº 177 de fevereiro de 2012, que não implicou em redução de remuneração, não se aplica ao impetrante, uma vez que a redução da jornada, no caso, se deu através de pedido individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083595v4 e, se solicitado, do código CRC 6D2B0E0.
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Data e Hora: 11/11/2014 15:42


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018785-16.2014.404.7200/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MAURICIO LICKS DA SILVEIRA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO LICKS FLORES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na v. sentença:

MAURÍCIO LICKS DA SILVEIRA, por procurador habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – GERÊNCIA PORTO ALEGRE, e do SUPERINTENDENTE DO INSS – SUPERINTENDÊNCIA SUL, em FLORIANÓPOLIS, em que pretende obter provimento jurisdicional liminar que reconheça seu direito de perceber a remuneração do seu cargo com base na tabela de vencimentos de quarenta horas semanais (situação aplicada aos demais peritos médicos previdenciários da agência em que está lotado), deduzindo sua pretensão de mérito nos seguintes termos, in verbis;

(…)

A) confirmar definitivamente a tutela antecipada deferida, a fim de reconhecer e declarar o direito do Impetrante de perceber os vencimentos e remuneração de seu cargo, de acordo com a tabela da jornada de quarenta horas (tabela essa que vem sendo aplicada a todos os demais peritos médicos previdenciários que também estão trabalhando 6 horas diárias em virtude da implantação do horário especial de funcionamento e turnos de revezamentos), enquanto perdurar o horário especial de funcionamento da agência da previdência social em que está lotado, nos termos da Resolução PRES/INSS nº 177/2012;

B) em caso de não deferimento da Tutela Antecipada, e, no mérito, conceder-se

a segurança requerida, determine-se o pagamento dos vencimentos e remuneração de acordo com o pedido anterior (item A), e, com relação às parcelas vencidas a partir da impetração do presente, seja a autoridade compelida a implementar as diferenças em folha complementar, cujas parcelas haverão de ser corrigidas monetariamente desde a data em que não foram pagas, acrescidas de juros de mora a partir da notificação das autoridades impetradas;

(…)

O impetrante sustenta na inicial, em síntese, que é ocupante do cargo de perito médico previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que desde 16 de setembro de 2010 cumpre jornada de 30 horas semanais, com redução proporcional da remuneração, conforme permissivo da Lei 11.907/09.

Informou que desde 02 de julho de 2012 em virtude da necessidade da instituição de turnos de funcionamento ininterrupto das agências da previdência social, todos os servidores passaram a exercer jornada de seis horas.

Arguiu que todos os servidores tiveram a jornada reduzida, mas seus vencimentos preservados como se trabalhassem oito horas diárias, à exceção do impetrante.

Aduziu que em 14 de abril de 2014 requereu administrativamente o pagamento de seus vencimentos com base na tabela de 40 horas semanais, mas até o momento da interposição do mandamus, não obteve resposta.

Sustentou que tem direito líquido e certo a receber a mesma remuneração dos ocupantes do mesmo cargo, classe funcional e padrão, com a mesma jornada de trabalho, que laboram no mesmo local de lotação e que cumprem rigorosamente as mesmas funções sem qualquer outra espécie de distinção.

Defendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, e requereu, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas iniciais.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 4 – DECLIM1).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, onde alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que o próprio demandante requereu a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução de vencimentos. Apontou a decadência do direito à impetração, assim como a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental. No mérito defendeu a legalidade do ato inquinado de coator. (evento 11 – INF MAND SEG1).

O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (evento 20 – PAREC MPF1).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

O magistrado a quo afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, denegou a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Custas na forma da lei.

O autor apelou aduzindo que tem o direito líquido e certo de ter seus vencimentos em igualdade ao dos colegas, em nome do auto-aplicável Princípio da Igualdade. E não foi outra a fundamentação do precedente juntado à inicial aonde, aquele julgador da Justiça Federal de São Paulo, tratou a Isonomia como sustentáculo de sua fundamentação. Giza que optou, no ano de 2010, pela redução de sua jornada, através de procedimento administrativo regulamentar, outros colegas seus também o fizeram, e estes mesmos colegas, hoje, recebem seus vencimentos como se laborassem por 40 horas. Ademais o apelante jamais poderia requerer um retorno a jornada de 40h para atingir a isonomia com seus colegas que atualmente laboram 30h, como tenta compeli-lo o INSS, pois imediatamente haveria ilegalidade de acumulação de cargos, por incompatibilidade de horários, com o segundo vínculo como médico especialista do SUS na Prefeitura de Gravataí (Estado do Rio Grande do Sul). Assim a respeitável sentença ora atacada tem o condão de perpetuar uma situação absolutamente injusta, pois cristalizar-se-ia uma incontroversa quebra de isonomia mantendo servidores em absoluta identidade de atribuições e jornada no mesmo local de trabalho com absurdos 25% de diferença de vencimentos, o que é vedado nas mais variadas fontes do direito pátrio e internacional.

Com contrarrazões viram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tenho que a v. sentença prolatada pelo DD. Juiz Federal Dr. DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, não merece qualquer reparo, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir evitando tautologia, verbis:

1. Preliminares.

– Ausência de interesse de agir.

No caso, a questão controvertida é de direito, pois se resume a verificar se a remuneração do impetrante está em conformidade com as disposições legais, de modo que afasto a preliminar suscitada pela autoridade apontada como coatora.

– Decadência.

A autoridade apontada como coatora arguiu a decadência do direito à impetração, uma vez que ‘foi a partir de 2 de julho de 2012 que a Agência em que o impetrante exerce as suas atribuições passou a funcionar no regime de turno ininterrupto de atendimento’, sendo que o writ foi ajuizado somente em 23 de maio de 2014.

A prejudicial é de ser afastada, porquanto o impetrante se insurge contra a ausência de pronunciamento de pedido administrativo veiculado em 14 de abril de 2014, buscando a regularização de sua situação funcional, que reputa ilegal.

Assim, não há falar em impetração fora do prazo legal.

2. Mérito

Trata-se de ação mandamental em que pretende o demandante obter provimento jurisdicional ‘a fim de reconhecer e declarar o direito do Impetrante de perceber os vencimentos e remuneração de seu cargo, de acordo com a tabela da jornada de quarenta horas (tabela essa que vem sendo aplicada a todos os demais peritos médicos previdenciários que também estão trabalhando 6 horas diárias em virtude da implantação do horário especial de funcionamento e turnos de revezamentos), enquanto perdurar o horário especial de funcionamento da agência da previdência social em que está lotado, nos termos da Resolução PRES/INSS nº 177/2012.’

Tenho que, no caso concreto, entretanto, não há falar na existência do denominado direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança.

Sobre tal conceito, inclusive, é cabível a transcrição das lições de Hely lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29:

‘Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante’. (Grifei)

Na hipótese em exame o impetrado demonstra cabalmente que na data de 04 de junho de 2010 o próprio impetrante optou pela redução de sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, com base na Lei nº. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 35 do referido diploma legal, vale dizer, sujeitando-se à redução proporcional de vencimentos (evento 11 – FORM2).

Com efeito, na data em que o impetrante voluntariamente formalizou a opção pela redução de sua jornada de trabalho (04 de junho de 2010), o artigo 35, §§ 5º e 6º da Lei nº. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, em sua redação original (anterior à edição da Lei nº. 12.269, de 21 de junho de 2010), dispunha no seguinte sentido:

Art. 35. É de 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário

(…)

§ 5o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional à jornada.

§ 6o Após formalizada a opção a que se refere o § 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.

Em conclusão, embora o impetrante exerça suas atividades em Agência da Previdência Social com horário diversificado de atendimento, o fato é que voluntariamente postulou a redução de sua jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, com base na legislação acima referida, consoante comprovado pelo impetrado (evento 11 – FORM2), sujeitando-se à redução proporcional de vencimentos, de maneira que não há direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).

Custas na forma da lei.

Ademais, reitero que a redução de jornada do servidor decorrente da aplicação da Resolução INSS/PRES nº 177 de fevereiro de 2012, que não implicou em redução de remuneração, não se aplica ao impetrante.

O caso do impetrante, conforme revelam os elementos dos autos, é diverso. Embora exerça suas atividades em agência que se enquadra em tais condições, tem sua jornada reduzida por fundamento jurídico diverso: pedido individual de redução de jornada com proporcional redução de vencimentos. Ou seja, independentemente da situação da APS, exerce jornada reduzida.

Assim sendo, à luz do princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37 da CRFB), não se verifica existência de ato coator, portanto correta a sentença que denegou a ordem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018785-16.2014.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50187851620144047200

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MAURICIO LICKS DA SILVEIRA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO LICKS FLORES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 29/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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