Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

.  A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90).

. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

(TRF4, APELREEX 5025067-21.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO:ALENCAR SILVEIRA NETTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

.  A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90).

. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Porto Alegre, 17 de março de 2015.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237978v14 e, se solicitado, do código CRC 595762FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2015 13:32

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO:ALENCAR SILVEIRA NETTO

RELATÓRIO

LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO ajuizou ação ordinária contra a União, postulando provimento jurisdicional que: a) declare como tempo de serviço público aquele por ele prestado à ECT; b) determine à ré que promova todos os atos necessários para o implemento de sua aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003; c) condene a ré ao pagamento de anuênios, considerado o tempo de serviço prestado à ECT; e d) condene a ré ao pagamento de indenização, equivalente a todos os proventos que deixou de perceber desde 03/03/2010, em razão de demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria.

A sentença dispôs:

Ante o exposto:

a) julgo extinta a presente ação ordinária, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, relativamente aos pedidos de:

a.1. declaração como tempo de serviço público federal aquele prestado pelo autor à ECT;

a.2. determinação à ré para que promova todos os atos necessários à implementação da aposentadoria do demandante.

b) julgo procedente o pedido para determinar à ré o pagamento da diferença de anuênios, considerando para o cálculo o tempo de serviço prestado à ECT, respeitada a prescrição quinquenal;

c) julgo procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização, equivalente a todos os proventos que o autor deixou de perceber, em face da demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria, a contar de trinta dias após o requerimento administrativo, ou seja, 03/04/2010, até a data de sua aposentadoria.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e receberem a incidência de juros, nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (observado o julgamento da IVC), atualizado de acordo com o IPCAe, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o grau médio de complexidade da demanda e a sua expressão econômica. Saliento que por ter dado causa ao ajuizamento da ação, resta a União condenada ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta sem exame do mérito relativamente a dois pedidos.

Apela a União. Requer:

… o provimento da apelação para o fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos do autor referente ao cômputo de tempo de serviço trabalhando pelo regime de CLT, condenando-o nos ônus processuais;

b) o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais abordados nessas razões de recurso para fins de acesso aos Tribunais Superiores, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, em especial da norma inserta no art. 334, inciso IV, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.

Com contra-razões, vieram os autos conclusos para julgamento, inclusive, por força da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para todos os efeitos, tais como concessão de licença-prêmio, adicional de tempo de serviço, progressões funcionais e demais vantagens relacionadas ao tempo de serviço dos servidores.

Sobre o tema, os artigos 100 e 103 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim estabelecem:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

(…)

 

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

(…)

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; (…)”

O conceito de sociedade de economia mista e empresa pública está definido no Decreto-Lei nº 200/67 (com redação dada pela Lei n.º 7.596/87), nos seguintes termos:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II – Emprêsa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Sabe-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas, tributários e previdenciários (art. 173, § 1.º, inc. II, e § 2.º, CF/88), de modo que seus empregados submetem-se ao regramento da Consolidação das Leis do Trabalho e ao Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, o tempo de serviço prestado a empresa pública ou sociedade de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.112/90, sem qualquer distinção em relação ao tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social (inciso V).

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esse Tribunal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESAS ESTATAIS. AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Inteligência dos arts. 103, V, da Lei 8.112/90 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 960.200/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/05/2009)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM QUALIFICADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço prestado por servidor público federal em sociedade de economia mista somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (arts. 103 da Lei n.º 8.112/90 e 173, § 1º, II, da CF/88).

2. Não é possível a qualificação do tempo de serviço prestado a empresa pública como de efetivo exercício no serviço público federal com vistas ao implemento do requisito correspondente para fins de aposentadoria estatutária nos termos do art. 3° da EC 47/05.

AC nº 5023312-25.2011.404.7100/RS, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, julgado em 31/08/2011, por unanimidade

Ao contrário do que defendido pelo apelante, é a natureza jurídica da pessoa descentralizada, e não a natureza da atividade que exerce, que deve ser levada em consideração quanto aos efeitos de tempo de serviço a ela prestada.

Ademais, como bem gizado pela Apelada, “…os funcionários de sociedades de economia mista e empresas públicas não estão submetidos à Lei 8.112/90 e tampouco foram transpostos para o Regime Jurídico Único com o advento da referida Lei.”

Saliento que os precedentes invocados na tribuna pelo procurador (ACs 5000762432010404726 e 5018291-34.2012.404.7100), referem-se a fatos diversos do caso em tela. Nos precedentes citados a questão em discussão é referente à contagem de tempo especial antes da transposição do regime geral para o regime próprio com suas consequências.

Nesse sentido, decisão do Ministro Dias Toffoli no REXT 4341923 em que a autora almeja contar tempo de serviço prestado como servidora em empresa pública e sociedade de economia mista para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade:

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o artigo 100 da Lei n. 8.112/90, foi estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico dos celetistas.

Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, que bem aborda a questão:

 

DECISÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. EMPREGADO CELETISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PARA FINS DE CÁLCULO DE ANUÊNIO RECONHECIDO APENAS A SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que ma

nteve a seguinte sentença do juízo monocrático:

“A Constituição Federal de 1988 tornou obrigatório o regime estatutário par ao serviço público, transpondo os servidores então sob regime celetista para ocuparem cargos públicos.

O art. 100 da Lei 8.112/90 diz que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. A Lei n. 8.162/91, art. 7º, inc. I, excepcionou a contagem de tempo de serviço público federal sob regime celetista para fins de anuênios. Vale lembrar que o direito aos anuênios/quinquênios foi mantido para os servidores públicos federais até 8/3/1999, conforme art. 67 da Lei 8.112/90 e alterações imprimidas pela Lei n. 9.527/97 e Medida Provisória n. 2225-45/2001.

A tese que prevaleceu nos Tribunais foi a de que, com a entrada em vigor do art. 100 da Lei 8.112/90, há direito à contagem do tempo de serviço prestado a órgãos públicos federais mesmo que sob o regime da CLT como ‘tempo de serviço público federal’, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, pois entrou para o patrimônio jurídico do servidor, não podendo a Lei 8.162/91 retroagir para retirar as vantagens concedidas pelo art. 100.

Contudo, o autor prestou serviços à ULTRAFÉRTIL S/A, empresa do grupo PETROBRÁS S/A, desempenha atividade econômica e se submete ao regime das empresas privadas, inclusive quanto a questões trabalhistas, conforme dispõe expressamente o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição Federal. Portanto, trata-se de ente não abrangido pelo art. 39 da CF e pela Lei n. 8.112/90.

Por corolário lógico, não há como entender que os empregados da referida empresa prestaram ou prestam serviço público e consequentemente, não há direito à consideração do tempo para fins de anuênios” (fl. 63).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. I e XXXVI, 37, caput, e 173, da Constituição da República.

Argumenta que “o serviço prestado pela ULTRAFÉRTIL S/A à sociedade é serviço público federal” (fls. 87).

Sustenta que:

 “A lei n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) instituiu em seus artigos 100 e 103, inciso V, a regulamentação do tempo de serviço para servidores públicos, sem referir expressamente se o tempo de serviço prestado perante órgãos da administração pública federal indireta seria contado para todos os efeitos (art. 100) ou se apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade (art. 103, V).

No caso concreto, deve ser reconhecido o direito do autor de contar ‘para todos os efeitos’ o serviço por ele prestado em órgão da administração pública indireta, vez que, com base no conceito de serviço público, na jurisprudência dominante e na isonomia da situação com a já definida para magistrados e membros do Ministério Público, tal serviço é equiparável ao serviço público prestado na administração direta” (fl. 87).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

 

4. O Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo monocrático que decidiu a controvérsia com base na natureza privada da empresa ULTRAFÉRTIL S/A, empresa do Grupo Petrobrás S/A, que “desempenha atividade econômica e se submete ao regime das empresas privadas, inclusive quanto às questões trabalhistas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição Federal” (fl. 63).

O Supremo Tribunal assentou nos precedentes citados pelo Recorrente que aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o art. 100 da Lei n. 8.112/90, foi estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico dos celetistas.

Contudo, como assentado na decisão monocrática, mantida pelo Tribunal de origem, outra é a premissa fática dos autos, no qual empregado celetista de sociedade de economia mista pleiteia benefício adstrito à Fazenda Pública, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 e 39 da Constituição da República.

Cite-se trecho da sentença monocrática:

“o autor prestou serviços à ULTRAFÉRTIL S/A, empresa do grupo PETROBRÁS S/A, desempenha atividade econômica e se submete ao regime das empresas privadas, inclusive quanto a questões trabalhistas, conforme dispõe expressamente o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição Federal. Portanto, trata-se de ente não abrangido pelo art. 39 da CF e pela Lei n. 8.112/90.

Por corolário lógico, não há como entender que os empregados da referida empresa prestaram ou prestam serviço público e consequentemente, não há direito à consideração do tempo para fins de anuênios” (fl. 63 – grifos nossos).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 209.899, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:

 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL. O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 209899, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 06.6.2003).

No mesmo sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991. 1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5 , XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença- prêmio (art. 87). 2. Precedentes do Plenário e das Turmas. 3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator” (RE 226224, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 21.5.1999).

“SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 – que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 232026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 14.5.1999).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA EX-CELETISTA. TE

MPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. 1. A decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 209.899, segundo o qual o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins. 2. O aproveitamento do tempo de serviço prestado na iniciativa privada, no caso, foi resolvido à luz de decretos, possuindo o tema natureza infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido” (RE 412798 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 28.10.2004).

5. O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação” (RE nº 655.125/PR, DJe de 22/9/11).

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o artigo 100 da Lei n. 8.112/90, foi estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico dos celetistas.

 

Neste processo, o autor almeja a contagem de período de trabalho exercido em empresa pública para fins de anuênio, no serviço público.

Assim, ressalto o meu entendimento a respeito da inviabilidade do cômputo do trabalho exercido em empresas públicas e sociedades de economia mista, afora para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (arts. 103 da Lei n.º 8.112/90 e 173, § 1º, II, da CF/88).

Entretanto, tendo em vista o entendimento manifestado pelo TCU no acórdão 1871/03 em que reconheceu o direito de contagem do tempo de labor frente à ECT, para fins de concessão de anuênio, entendo ser possível o cômputo no caso concreto. Não por reconhecer o direito de contar o lapso de labor em empresa pública para concessão de vantagens, mas por o STF entender que a ECT se enquadra em uma situação sui generis na administração pública.

Não obstante, a ausência de insurgência no apelo da União quanto ao pedido de indenização pelo apelado na concessão de aposentadoria, passo a analisá-la em face da remessa oficial.

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)”.

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

 

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

Este tribunal tem entendido que a demora na concessão de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (TRF4, AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada ao INSS, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. 2. A permanência no exercício de atividade profissional não constitui, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, apenas materializa situação subjetivamente indesejada pelo autor, na expectativa do reconhecimento do direito. (TRF4, AC 2007.72.00.009674-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 31/10/2012)

No caso dos autos, tenho que não restou comprovada a conduta ilícita da autarquia previdenciária.

Consta na sentença:

a) No dia 26/03/2010 foi proferido despacho encaminhando os autos ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União para informações acerca da existência ou não de sindicância ou PAD em nome do demandante (doc. PRO

CADM3, fl. 17 – evento 14);

b) Em 05/04/2010 foi certificada a inexistência de sindicância ou PAD (doc. PROCADM3, fl. 19 – evento 1);

c) Em 19/11/2010 o Núcleo de Assessoramento Jurídico encaminhou à Coordenação-Geral de Recursos Humanos correspondência do autor referente ao seu processo de aposentadoria (doc. PROCADM4, fl. 14 – evento 14);

d) A correspondência do autor, datada de 12/11/2010, informou ao Órgão de Recursos Humanos que já havia apresentado as certidões do tempo de contribuição do INSS e das Forças Armadas no ano de 2004, quando requereu a percepção de abono de permanência. Referiu, ainda, que a solicitação de entrega da declaração de IR de 2010 decorria de atraso na concessão da aposentadoria;

e) Em 09/12/2010 foi proferido despacho determinando ao autor a juntada das certidões originais de tempo de serviço do INSS e do Ministério do Exército;

f) Em 16/12/2010 o processo foi encaminhado ao autor para ciência e manifestação (doc. PROCADM5, fl. 12 – evento 14);

g) O autor prestou esclarecimentos no dia 03/01/2011 (doc. PROCADM5, fl. 19 – evento 14);

h) Em 22 de fevereiro de 2011 foi concedida a aposentadoria ao autor, mediante a Portaria nº 146, de 22 de fevereiro de 2011 (doc. PROCADM8, fl. 6 – evento 14).

Como antes referido, é necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.

Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, o que não restou provado nos autos, pois o simples fato de a administração ter levado cerca de um ano para conceder a aposentadoria, verifica-se que o processo esteve em andamento todo esse tempo.

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. MORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo mora no cumprimento de obrigação de implantação de benefício, em razão de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS proceder ao pagamento da multa fixada pelo juízo a quo. 2. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5000468-87.2012.404.7119, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e antes das vigências das Leis 9784-99 e 10.839-04, inexistia prazo decadencial para anulação dos atos administrativos. 2. Isso não significa, entretanto, que a Administração pudesse, à época, anular seus atos a qualquer tempo sem que fossem sopesados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Tais princípios servem de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, com preponderância de um ou outro, conforme o caso em concreto. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. 5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0006349-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)

 

Dessa forma, reformo a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos da União.

Honorários

Dada a sucumbência recíproca, compenso os honorários advocatícios.

Atualização Monetária e Juros 

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO:ALENCAR SILVEIRA NETTO

VOTO DIVERGENTE

Embora estivesse ausente na sessão anterior por férias regulamentares, tive acesso à íntegra do relatório e da sustentação oral, dando-me por esclarecido quanto aos fatos e apto a votar.

Examinando o mérito, acompanho o voto do Relator quanto aos pedidos relativos ao cômputo de tempo de serviço trabalhado pelo regime celetista. Por isso, nego provimento à apelação da União quanto a isso.

Mas peço vênia para divergir do voto do Relator quanto aos pedidos relativos à indenização. É que no meu entender ficou caracterizado excesso e abuso por parte da administração pública quanto à apreciação dos direitos do seu servidor, fazendo com que o processo tivesse duração maior que o tempo razoável, sem justificativa para a demora. Ainda que a prova de danos nessa situação dependesse de prova razoável e meros transtornos não fossem indenizáveis, como dito pelo voto do Relator, divirjo desse voto quando entende não estarem provados danos que justificam a indenização. Isso porque, nos termos da sentença, me pareceu suficientemente configurado dano que justifica a indenização, tal como deferido pela sentença, tanto que a matéria não foi objeto de recurso voluntário. Por isso, nego provimento ao reexame necessário, mantendo a indenização fixada pela sentença.

Por fim, quanto aos consectários legais, acompanho o voto do Relator, dando parcial provimento à apelação da União, para que os consectários legais observem os critérios estabelecidos no voto do Relator.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, em menor extensão, mantendo a sentença quanto ao mérito e alterando-a apenas quanto aos consectários legais.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50250672120104047100

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Luiz Fernando Silveira Netto p/mesmo
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO:ALENCAR SILVEIRA NETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO. FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS A TÍTULO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319423v1 e, se solicitado, do código CRC C5E18D3C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025067-21.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50250672120104047100

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
PEDIDO DE PREFERÊNCIA:Dr. Luiz Fernando Silveira Netto em causa própria.
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO
ADVOGADO:ALENCAR SILVEIRA NETTO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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