Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA INDEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.

Indemonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, a qual pressupõe a dilação probatória, é de ser indeferida a antecipação de tutela para concessão de aposentadoria especial.

(TRF4, AG 5038659-19.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038659-19.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:ANAZILDO FELIZ DE GODOI
ADVOGADO:EDIVANILDO BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA INDEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.

Indemonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, a qual pressupõe a dilação probatória, é de ser indeferida a antecipação de tutela para concessão de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038659-19.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:ANAZILDO FELIZ DE GODOI
ADVOGADO:EDIVANILDO BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba – PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):

“1. Trata-se de ação ordinária, em que pretende o autor a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas entre 01/06/1976 a 12/06/2014 (Evento13).

Foi requerida antecipação da tutela, a qual indefiro, tendo em vista não estar presente a verossimilhança, considerando que a questão de fato a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho demandam dilação probatória e a imprescindível manifestação do INSS.

2. Intime-se a parte autora.

3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

4. Cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme consta do artigo 285 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma.

5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, explicitando desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de prova testemunhal, deverá apresentar o respectivo rol, contendo a qualificação e endereço, esclarecendo se comparecerão independentemente de intimação. Prazo: 10 dias.

6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para despacho.

VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN, 

Juíza Federal.”

Inconformado, o Agravante alega ser pessoa idosa, de 59 anos de idade, estar desempregado e fazer jus ao benefício, razão pela qual não pode esperar para pelo provimento somente ao final da demanda. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Ao menos por ocasião de um exame preliminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. 

Ocorre que além da urgência na obtenção do provimento, a antecipação de tutela pressupõe a demonstração da verossimilhança do direito almejado.

Todavia, da leitura da petição inicial da ação, sequer é possível identificar quais são os períodos em relação aos quais o autor almeja seja reconhecida a especialidade da atividade laboral exercida. 

Além disso, na mesma peça, embora sustente que as condições nocivas do labor decorreram da exposição, por exemplo, a ruídos superiores a 85 dB, o próprio autor informa  não possuir laudos técnicos e que muitas empresas já não existem mais. 

Assim, e ao menos no presente momento, não é possível identificar a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela.

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.” 

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038659-19.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50268204620154047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ANAZILDO FELIZ DE GODOI
ADVOGADO:EDIVANILDO BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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