Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. Pleitear, todavia, o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposta “ex officio” pelo Julgador.
(TRF4, AG 5015111-96.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015111-96.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO OSMAR KOMINKIEWICZ |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. Pleitear, todavia, o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposta “ex officio” pelo Julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015111-96.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO OSMAR KOMINKIEWICZ |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas para comprovar tempo de serviço rural.
Sustenta o agravante que o indeferimento de seu pleito contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório e que a audiência é prova imprescindível para a comprovação do trabalho rural.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 – DJe 15/04/11).
No caso em tela, em que pese realizada justificação administrativa, não foi reconhecido o tempo rural pretendido pela agravante, que possui o direito constitucional de ingressar em juízo para alcançar seu benefício. Com efeito, nos casos de negativa por parte da Autarquia Previdenciária, a pretensão do segurado pode ser submetida ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), para que a prova testemunhal produzida preencha os claros não cobertos pela prova documental.
Em igual sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas. (TRF4, AG 5001693-62.2012.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/06/2012)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Embora possam ser admitidos os depoimentos prestados na justificação administrativa para fins de comprovação da atividade rural, entende-se que no caso dos autos mostra-se necessária a oitiva de testemunhas em juízo, bem como a colheita de depoimento pessoal. 2. A medida revela-se adequada no caso concreto, porquanto as testemunhas ouvidas na sede administrativa não mantiveram contato com o autor durante todo o período no qual pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (05-09-1974 a 09-08-1986). (TRF4, AG 5018804-59.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RUAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Na hipótese dos depoimentos testemunhais colhidos no âmbito da justificação administrativa terem sido considerado imprestáveis pelo INSS para a comprovação do labor rural, bem como havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período – perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. (TRF4, AG 0015960-61.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015111-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50022209020134047012
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO OSMAR KOMINKIEWICZ |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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