Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Em se tratando de tempo rural, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.

3. Hipótese em que deve ser aguardada a realização da instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido pelo demandante.

(TRF4, AG 5022897-94.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022897-94.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VILSON ROQUE PRESTES SOARES
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Em se tratando de tempo rural, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.

3. Hipótese em que deve ser aguardada a realização da instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido pelo demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022897-94.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VILSON ROQUE PRESTES SOARES
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o reconhecimento de labor rural e a conversão de períodos de atividade especial em comum.

Sustenta o agravante que, efetuada a conversão da atividade especial em comum, alcança 38 anos, 04 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, ainda que não seja considerado o labor rural. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.

Indeferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante interpôs agravo regimental.

O agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022897-94.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VILSON ROQUE PRESTES SOARES
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal.

Assim reza o art. 527 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(…)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Nesse sentido também dispõe o Regimento Interno desta Corte:

Art. 267. Distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de negativa de seguimento ou provimento de plano (art. 557 do CPC), o Relator:

(…)

II – poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 558 do CPC), ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando ao juízo monocrático;

(…)

Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).

Parágrafo único. Da decisão proferida nos casos dos incisos I e II do artigo antecedente, não caberá agravo regimental.

Sendo assim, incabível na espécie o agravo regimental.

No mérito, a decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, ‘a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada’.

Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.

Ocorre que, apesar dos documentos acostados pela parte autora, não há prova inequívoca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo imprescindível a complementação da prova, somente após o que poderá restar demonstrado o direito à percepção do benefício.

Vale lembrar, quanto ao tempo rural, que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.

Assim, impõe a razoabilidade que se aguarde a realização da instrução processual.

Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em face do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.

No caso, não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental e negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022897-94.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50132612620144047204

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:VILSON ROQUE PRESTES SOARES
ADVOGADO:FLAVIO GHISLANDI CUNICO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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