Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.

Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei 8.112/90 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF4, AG 5029255-75.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029255-75.2014.404.0000/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE:DINO MEZZARI
ADVOGADO:MARCELO LIPERT
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.

Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei 8.112/90 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2015.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357241v3 e, se solicitado, do código CRC E01C88E3.
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Data e Hora: 05/03/2015 07:21

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029255-75.2014.404.0000/RS

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE:DINO MEZZARI
ADVOGADO:MARCELO LIPERT
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento foi interposto por DINO MEZZARI contra decisão da Juíza Federal Paula Beck Bohn que, nos autos de ação ordinária proposta pela agravante contra a União objetivando a concessão de aposentadoria estatutária, mediante cômputo de tempo de trabalho especial convertido em comum, exercido como médico sob o regime celetista antes do advento da Lei 8.112/90, indeferiu a antecipação da tutela requerida e, na sequência, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do autor para que promovesse a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na condição de litisconsorte passivo necessário. A decisão tem o seguinte teor (eventos 25 e 29):

Evento 25

‘Não há, no caso sub examine, risco de ineficácia da medida, em sendo apreciada na sentença, mormente considerando que a lide oferece condição de imediato julgamento, pois o autor já apresentou réplica à contestação apresentada pela ré e não há necessidade de instrução do feito.

Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se o demandante.

Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para sentença.’.

Evento 29

‘Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, formulado por servidor vinculado ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, mediante cômputo do tempo de serviço prestado ao extinto INAMPS, como celetista, em atividade insalubre.

Nessa hipótese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a entidade encarregada da expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço – Instituto Nacional do Seguro Social – e a entidade na qual a certidão deverá ser averbada para cômputo do tempo de serviço, com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE INSS E UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nesta espécie de ação, em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista para efeito de obtenção/revisão de benefício estatutário, a hipótese é de litisconsórcio passivo entre o INSS e o órgão empregador ao qual é vinculado o servidor (no caso, a UFSC), e perante o qual será requerida a inclusão e averbação do tempo de serviço convertido e certificado pelo INSS. 2. Tendo o réu contestado o mérito da ação, está suprida a ausência do prévio requerimento administrativo da parte autora, configurando a existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Afastada a alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir da parte autora. 3. A revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público, para fins de incluir em seu tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço trabalhado como celetista em condições especiais, com a integralização dos proventos e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STJ. 4. Embora a revisão do ato de aposentadoria esteja sujeita à prescrição do fundo de direito, cabendo ao servidor reclamá-la dentro do prazo de 5 anos de sua concessão, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, no caso houve a interrupção da marcha prescricional, diante da existência de pedido administrativo de averbação do tempo especial, afastando a inércia do requerente. Inocorrência da prescrição do fundo de direito na espécie. 5. O marco inicial da fluência da prescrição qüinqüenal recai sobre o momento do ato de inativação; ou, caso requerida administrativamente a averbação do tempo de serviço convertido, tal requerimento interrompe a marcha prescricional, pois afasta a inércia do requerente, iniciando-se daí a contagem da prescrição. Hipótese em que a autora aposentou-se em 2003, ajuizando a presente ação judicial em 2010, porém em 2007 protocolizou requerimento administrativo, o que suspendeu a fluência da prescrição. 6. O servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Demonstrada no caso a efetiva exposição da autora, como cozinheira no Restaurante Universitário (RU/UFSC), aos agentes insalubres no período questionado, cujo ambiente estava exposto ao agente nocivo calor, acima do limite legal, faz ela jus à conversão e averbação do referido tempo, para fins de revisão de sua aposentadoria e consequente pagamento das diferenças. 7. Apelo da autora provido, para fixar como marco inicial da prescrição para pagamento das diferenças a data do pedido administrativo, e não a data do ajuizamento da ação judicial. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual adotado pela Turma. 9. Apelos do INSS e da UFSC desprovidos. (TRF4, APELREEX 5002872-33.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/07/2011)

Portanto, é imperativo que o Instituto Nacional do Seguro Social igualmente integre o polo passivo desta ação, por força do artigo 47 do Código de Processo Civil.

Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, promova a citação do INSS na qualidade de litisconsorte passivo necessário.’

O agravante alega, em breve síntese, que: (a) já reúne o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, mediante a conversão em comum do tempo especial laborado como médico anteriormente à instituição do RJU, pelo multiplicador 1,4, sendo ilegítimo o obstáculo imposto pela administração à jubilação; (b) é desnecessária a integração do INSS ao polo passivo da demanda, pois a natureza especial da atividade de médico, no período em que é postulada a conversão, é dada pelo enquadramento legal; (c) ademais, como o trabalho foi exercido perante o próprio órgão ao qual o autor se encontra vinculado e pretende se aposentar, é desnecessária a expedição de certidão de tempo de serviço, cabendo ao próprio órgão reconhecer a natureza especial da atividade e fazer a devida conversão em tempo comum.

A decisão inicial deferiu em parte a antecipação da tutela recursal.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

Está pacificado o entendimento no sentido de que os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei 8.112/90 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. 3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com a inclusão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, é do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Sucumbência recíproca nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2004.71.00.034130-5, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5004123-71.2010.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)

AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI Nº 8.112/90. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. ‘O reconhecimento da atividade exercida como especial é regido pela legislação vigente quando de sua prestação, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando legislação nova que imponha restrições à admissão do tempo de serviço especial. Assim é a orientação adotada pelo e. STJ’. (AGREsp n.º 493.458-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 23-06-2003, e RESp n.º 491.338-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T., DJ 23-06-2003).

2. ‘É entendimento pacífico nesta Corte e no STJ que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal (…)’ (AC n.º 2006.70.00.014628-0/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., 22-05-07, DJ 03-06-07).

3. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que não haverá aposentadoria especial para o servidor público, até o advento de legislação complementar que a regulamente, porém não proíbe o aproveitamento de tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT. Desta forma, não há vedação à conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista.

4. Agravo improvido. (TRF4 5003373-13.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

No período em que o tempo de serviço é controvertido – 1982 a 1990 -, o reconhecimento da natureza especial era dado pelo simples enquadramento da atividade nos decretos regulamentadores. Ou seja, o exercício de atividade profissional considerada especial nos decretos previdenciários fazia presumir a exposição do trabalhador a agentes insalubres, sendo desnecessária a prova da exposição efetiva a tais agentes. Ilustro com precedentes das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (…) 2. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (…) (TRF4, APELREEX 5009004-47.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, APELREEX 5014181-26.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO RESTABELCIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (…) 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (…) 4. Até 28-04-1995 é admi

ssível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (…) 10. A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (…) (TRF4, APELREEX 5003191-63.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial. 2. Não restou comprovada a exposição a agentes biológicos no período posterior a 28/04/1995, em que extinto o enquadramento por categoria profissional. (…) (TRF4, AC 5003044-86.2012.404.7011, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)

Portanto, sendo certo que o autor exerceu a função de médico anteriormente à conversão ao regime estatutário promovido pela Lei 8.112/90, atividade classificada como especial nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ele faz jus à conversão desse tempo especial em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1,4 nessa conversão.

Efetuada a conversão do tempo de serviço especial em comum, se estiver implementado o requisito de tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos legais, a administração deverá deferir imediatamente a aposentadoria ao autor.

Sobre a necessidade de citação do INSS na condição de litisconsorte passivo necessário, não sendo evidente a ilegitimidade passiva da autarquia, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à ré que proceda à conversão do tempo de serviço especial exercido pelo autor na condição de médico anteriormente à mudança para o regime estatutário promovida pela Lei 8.112/90 e, se atendidos os requisitos legais necessários, implante em favor do autor a aposentadoria pretendida.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


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Data e Hora: 05/03/2015 07:21

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029255-75.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50513235920144047100

RELATOR:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson
AGRAVANTE:DINO MEZZARI
ADVOGADO:MARCELO LIPERT
AGRAVADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S):Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 03/03/2015 13:08

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