Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

1. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.

(TRF4, AG 0005796-95.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 01/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005796-95.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:ZAIRA TOMAZ DA COSTA
ADVOGADO:Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

1. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005796-95.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:ZAIRA TOMAZ DA COSTA
ADVOGADO:Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, consignando: “no caso em exame, verifico mera alegação na medida em que contrata Advogado quando o Estado, aos necessitados, presta tal serviço via Defensoria Pública; de mais a mais, aqui em Osório, além da Defensoria Pública para defesa dos interesses dos necessitados, se pode contar com serviço AJUDA da Faculdade de Direito, sendo forçoso concluir pela capacidade financeira para enfrentamento das custas processuais”.

Sustenta a agravante que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de pobreza, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz, ainda, que cabe à parte contrária impugnar o deferimento do benefício, o que não ocorreu nos presentes autos. Diz, por fim, que recebe renda mensal equivalente a cinco salários mínimos, como agente comunitária de saúde, e não possui patrimônio.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Confira-se o precedente desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)

In casu, é de ver-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (fl.23), bem como postula a concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter mais condições de exercer atividades laborais, em razão de dorsalgia e transtornos dos discos invertebrais (fl. 35).

Por outro lado, o fundamento da negativa de concessão da benesse não encontra amparo nos precedentes desta Casa Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG. 2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0004542-24.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. Na espécie, restou demonstrado que o agravante percebe apenas 05 salários mínimos mensais, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. 3. A contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício de AJG, especialmente de avençado o pagamento de honorários contratuais, ao final da ação caso vencedora. (TRF4, AG 0007778-52.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 26/10/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005796-95.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00100875120158210059

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:ZAIRA TOMAZ DA COSTA
ADVOGADO:Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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