Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

(TRF4, AG 5023193-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023193-19.2014.404.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:SANDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051630v4 e, se solicitado, do código CRC C5DCF574.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023193-19.2014.404.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:SANDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, consignando que “a renda mensal da parte autora ultrapassa 3 salários mínimos, e representa cerca de R$ 6.340,88 (em 01/2014, evento 1, anexo PROCADM10, FL 48), montante este que não permite concluir, apenas com base na declaração de hipossuficiência, e sem outros elementos adicionais de prova, que se trate de pessoa presumidamente ‘pobre’ (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50)”.

Sustenta o agravante que a Lei nº 1.060/50 não indica o número máximo de salários como parâmetro para o deferimento da benesse. Aduz, ainda, que basta a apresentação de declaração de pobreza de próprio punho firmada pelo requerente.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 0001995-45.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 0009412-83.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)

Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023193-19.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50042732220144047008

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:SANDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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