Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado hábil a garantir o provimento antecipatório.

(TRF4, AG 5023610-69.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023610-69.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CLARA SOLAINE FLESCH
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado hábil a garantir o provimento antecipatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023610-69.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CLARA SOLAINE FLESCH
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS que, em ação ajuizada aos 27/08/2014 objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 03, DESP1). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“O pedido depende de dilação probatória. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, postergando a sua análise para a sentença.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Requisite-se à APS de Novo Hamburgo cópia integral do processo administrativo nº 604.091.257-3, especialmente quanto aos antecedentes médico-periciais da parte autora.

Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 60 dias.

Defiro a realização de perícia médica e nomeio para o encargo o Dr. Jefferson José Rodrigues Escobar (psiquiatra).

Desde já, sem prejuízo de uma posterior avaliação do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 175,00 (Anexo II da Resolução 558/07 do Conselho da Justiça Federal).

Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até 10 (dez) dias antes da data a ser designada para a perícia.

Os quesitos do Juízo, formulados na forma do artigo 426, II, CPC, são os seguintes:

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada?

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)?

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item ‘a’) ou outras compatíveis com a sua escolaridade? Em caso afirmativo:

d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença?

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença?

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)?

d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item ‘a’ supra e a sua escolaridade?

d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?

d.6) o(a) autor(a) necessita do acompanhamento permanente de terceiros?

d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretende se submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação?

d.8) com base em que dados/elementos foram prestadas as respostas anteriores (exames, reclamações do paciente, exame clínico, etc)?

e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?

f) o(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Em caso afirmativo, quais?

g) outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa.

Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.

Intimem-se as partes acerca da data da perícia, ficando os respectivos advogados direta e pessoalmente responsáveis pela sua comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados e a(o) autor(a).

Do laudo apresentado, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.

Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para que complemente no prazo de dez dias.

Vindo aos autos a complementação do laudo, dê-se vista às partes por dez dias.

Decorrido o prazo para manifestação, requisitem-se os honorários do perito e venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Novo Hamburgo, 01 de setembro de 2014.

Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena”

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “a presença de incapacidade laboral que enseja o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, restou devidamente demonstrada pelos atestados médicos que comprovam que a demandante é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, bem como por ter recebido auxílio-doença até 10/04/2014 (DCB), restando incapacitada para exercer às suas atividades laborais de encarregada administrativa.” Defende que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que a requerente tem 52 anos; seu último vínculo laboral foi como encarregado administrativo em empresa de calçado na qual trabalhou de 07/08/2012 a 04/10/2013; e esteve em auxílio-doença no período de 11/11/2003 a 10/04/2014 pelo mesmo motivo que sustenta continuar incapacitada (transtorno afetivo bipolar).

Todavia, registro que os exames, atestado e receituários médicos juntados são contemporâneos ao deferimento administrativo, não existindo dados atualizados quanto ao estado de saúde da agravante, que teriam ensejado a não prorrogação do benefício. Destaco que há somente um atestado médico no sentido da sua impossibilidade para o trabalho, datado de 16/07/2014, o qual, diante da perícia autárquica, por si só, não é hábil a contraditar a conclusão administrativa (16/07/2014).

Destaco, ademais, que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual já resta agilizada pelo Juízo de origem.

Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2014.”

Observo ter havido um erro material quanto à data inicial do benefício pois muito embora tenha constado como sendo 11/11/2003 o correto é 11/11/2013.

No mais, não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023610-69.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50336546620144047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:CLARA SOLAINE FLESCH
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 18/11/2014 18:26


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