Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 5041396-92.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041396-92.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:MARIA AUXILIADORA ALVES MORAIS
ADVOGADO:ELCIO DA COSTA SANTANA
:GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078364v4 e, se solicitado, do código CRC 42A5DC4E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041396-92.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:MARIA AUXILIADORA ALVES MORAIS
ADVOGADO:ELCIO DA COSTA SANTANA
:GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, após perícia médica e sem oportunizar manifestação da autora sobre o laudo, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Pretende a autora ser autorizada a se manifestar sobre o laudo e suscitar eventuais questionamentos acerca das conclusões do perito e pede a concessão da tutela antecipada e a implantação do benefício por incapacidade.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A autora foi periciada para avaliação dos problemas ortopédicos alegados na inicial e para a aferição de sua condição cardiológica e nefrológica.

Em ambos exames foi considerada apta para as atividades laborativas.

A análise de um dos laudos dá conta de que a autora sofre de doença renal hipertensiva, insuficiência renal crônica e hipertensão essencial.

Diferentemente do afirmado pelo médico que realizou a perícia, a autora demonstra que não está com as patologias compensadas. A elevação excessiva da pressão arterial, que, segundo o perito, atinge grau II, e se resolveria com melhor controle medicamentoso, indica a descompensação. A autora demonstra, através de diversos documentos que vem sendo acompanhada por médicos do município e que utiliza diversos medicamentos para controle da pressão araterial, que, ainda assim, não se encontra estabilizada.

Quanto aos problemas renais, os exames e atestados juntados  aos autos já com a inicial, dão conta de que a autora sofre de neforesclerose hipertensiva e que iniciará diálise (evento 1 dos autos de origem).

Em tais condições, evidenciada a incapacidade da autora para o trabalho.

Evidenciado nos autos, também, que após a perícia e anteriormente à decisão antecipatória, que as partes não foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A decisão que indeferiu a antecipação da tutela deu-se logo após a juntada do laudo, impondo-se assegurar, sob pena de cerceamento de defesa, a manifestação e a apresentação de eventuais impugnações aos exames periciais.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para autorizar a manifestação da autora sobre o laudo e para determinar que o benefício de auxílio-doença lhe seja desde logo implantado, fixando, para tanto, o prazo de 20 dias.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041396-92.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50331168420154047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:MARIA AUXILIADORA ALVES MORAIS
ADVOGADO:ELCIO DA COSTA SANTANA
:GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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