Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 0006117-33.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006117-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ANDRÉ LUÍS DUARTE PEREIRA
ADVOGADO:Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112172v4 e, se solicitado, do código CRC DF637A45.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006117-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ANDRÉ LUÍS DUARTE PEREIRA
ADVOGADO:Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela postulada.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício, tendo em vista que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10- F 20.0). Alega que estão presentes os requisitos legais à concessão da medida antecipatória, requerendo a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, reputando necessário garantir o contraditório, já que não há comprovação da carência e, também, considera ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Consultando o CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais, observa-se, que o autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 25/08/2014 até 31/08/2015, não havendo dúvida quanto ao cumprimento da carência.

O autor foi considerado incapaz para o trabalho pelo próprio INSS, na última perícia administrativa, em setembro/2015, sendo negada a prorrogação do benefício por falta de carência, o que não faz nenhum sentido, já que se encontrava em gozo de auxílio-doença durante o último ano inteiro. Além disso, instruiu o presente instrumento com cópias dos comprovantes de recolhimento anteriores ao deferimento do benefício mencionado.

Em tais condições, cabível a antecipação da tutela, pois o segurado demonstra que preenche os requisitos legais para a obtenção do auxílio-doença, sendo a incapacidade incontroversa.

Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal determinando o restabelecimento, em favor da autora, do benefício de auxílio-doença no prazo de 20 dias.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Comunique-se.

  

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006117-33.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00054596120158210142

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:ANDRÉ LUÍS DUARTE PEREIRA
ADVOGADO:Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207683v1 e, se solicitado, do código CRC 7344F04F.
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