Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. No caso, a renda mensal da parte autora, considerando o comprovante de rendimentos, não é significativa, o que autoriza o deferimento da AJG.

(TRF4, AG 5021329-43.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021329-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:RONALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. No caso, a renda mensal da parte autora, considerando o comprovante de rendimentos, não é significativa, o que autoriza o deferimento da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021329-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:RONALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à agravante, fixando prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais (evento 3).

Sustenta o agravante que pleiteou a AJG porque não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Aduz que embora a lei exija, para a concessão do benefício, a simples declaração formal de pobreza, apresentou documentos comprovando sua renda líquida mensal, que suporta sua manutenção e de sua família. Requer o provimento do agravo para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.

Veja-se, a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.

1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.

2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.

(TRF 4ª Região, AI n. 5011881-80.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado unânime em 13-08-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.

(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)

No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no Ag 957761 / RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 25-03-08)

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.

1 – A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.

2 – Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.

3 e 4 – (omissis).

(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)

Destaque-se que cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Nada impede, todavia, que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica da requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.

No presente caso, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente (evento 1). Observo que a renda mensal da parte autora, considerando o comprovante de rendimentos – Empresa COPEL Geração Transmissão -, não é significativa (evento 1 – CHEQ18, julho/2014 – R$ 1.160,04 líquido).

Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Comunique-se ao Juízo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021329-43.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50038921420144047008

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:RONALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 12/11/2014 19:39


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