Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT.

Verificada a existência de ação judicial ajuizada pelo perito contra a parte agravante, existe a possibilidade de o expert, com o desenrolar do feito, figurar como credor do recorrente, devendo-se, pois, proceder à substituição do perito, mesmo sem reconhecer a sua suspeição e, por conseguinte, determinar a realização de nova perícia.

(TRF4, AG 0005112-10.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005112-10.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:Paulo Fernando de Oliveira e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT.

Verificada a existência de ação judicial ajuizada pelo perito contra a parte agravante, existe a possibilidade de o expert, com o desenrolar do feito, figurar como credor do recorrente, devendo-se, pois, proceder à substituição do perito, mesmo sem reconhecer a sua suspeição e, por conseguinte, determinar a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005112-10.2014.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:Paulo Fernando de Oliveira e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação versando sobre benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de incapacidade laborativa, rejeitou a alegação de suspeição do perito nomeado (Sr. Oswaldo da Rocha Michel).

Afirma o agravante, em síntese, que o perito nomeado pelo juízo demonstra grande preconceito em relação ao poder público, especialmente ao SUS e à Previdência Social, conforme já externou em laudos periciais referentes a processos diversos. Ademais, aduz que o expert litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor de Anna Maria da Rocha Michel e de Luiz Pinheiro Michel, nos processos n.º 2003.71.12.00.071356-3 e 91.00.21335-7, motivo pelo qual, conforme estabelece o art. 135, inciso II, do CPC, estaria impedido de atuar na presente causa. Por essa razão, pugna para que seja reconhecida a suspeição do perito e determinada, de imediato, a nomeação de outro profissional.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Acerca do reconhecimento da suspeição do perito, cumpre ressaltar que ‘o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito’ (TRF4, AG n. 5016939-64.2013.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 09/10/2013).

No entanto, no caso dos autos, verifica-se que existem ações judiciais em que o referido perito litigou ou ainda litiga contra a Autarquia Previdenciária, na condição de sucessor (processos n.º 0071356-44.2003.404.7100 e 0021335-84.1991.404.7100).

Desse modo, sem adentrar-se ao mérito do conteúdo do laudo elaborado pelo expert, deve ser reconhecido que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto, com o desenrolar dos feitos judiciais, estará eventualmente caracterizado futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante.

Em casos tais, como já decido por esta Corte, ‘por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído’ (AG n. 0004376-26.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 07/10/2013).

Diante desse contexto, afigura-se prudente proceder à substituição do perito, mesmo sem reconhecer a sua suspeição e, por conseguinte, determinar a realização de nova perícia.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição do perito, mesmo sem reconhecer a sua suspeição e, por conseguinte, determinar a realização de nova perícia.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005112-10.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00022716520138210163

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:Paulo Fernando de Oliveira e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, MESMO SEM RECONHECER A SUA SUSPEIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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