Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.

Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardo mental moderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.

(TRF4, AG 5047655-06.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047655-06.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:FABRICIO FALK
ADVOGADO:MATHEUS PRATES PEREIRA
:ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.

Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardo mental moderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107165v6 e, se solicitado, do código CRC F4AB0195.
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Data e Hora: 29/02/2016 15:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047655-06.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:FABRICIO FALK
ADVOGADO:MATHEUS PRATES PEREIRA
:ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 9):

1. DO OBJETO DOS AUTOS

FABRÍCIO FALK ajuizou, em face do INSS, ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, por meio da qual postula, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ordem para que a autarquia previdenciária: “[…] I. se abstenha de cobrar os valores recebidos, supostamente, de maneira irregular […], sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, evitando a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito ou de qualquer outra forma de cobrança forçada; II. reimplante, de imediato, o benefício de prestação continuada de n°. 112.688.482-8, cessado EQUIVOCADAMENTE”.

Narra na inicial que, desde 9/4/1999, vinha recebendo o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, até que, em 1º/6/2014, o INSS cessou os pagamentos, sob o argumento de que, a partir de fevereiro de 2005, a partir da configuração do vínculo empregatício do autor, ele não mais fazia jus a aludido benefício.

Sustenta também que foi comunicado, recentemente, pelo INSS, de que dito indício de irregularidade poderá fazer com que os valores que lhe foram pagos de 4/2/2005 a 1º/6/2014, os quais alcançam a quantia de R$ 42.878,19, tenham que ser devolvidos à autarquia previdenciária (evento 1 – OUT9).

Destarte, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o INSS: I) se abstenha de cobrar tais valores do autor, bem como inscrever o seu nome no CADIN e o débito em dívida ativa; e II) reimplante, imediatamente, aludido benefício.

Por fim, saliente-se que a existência de termo de renúncia, juntado no evento 1 – TERMREN7, é superada pela manifestação apresentada no evento 6, em que a parte autora emendou a inicial e postulou o prosseguimento do feito pelo rito ordinário. Registre-se também que é irrelevante o fato de o comprovante de endereço estar em nome de Lindomar Ribas, eis que, no evento 1 – DECL5, o autor declarou residir com sua mãe, Sra. Lindomar (evento 1 – RG3), em nome de quem, inclusive, constam as informações relativas ao benefício assistencial (evento 1 – INFBEN8); na data da concessão do benefício, o autor era relativamente incapaz.      

É o breve relatório.

2. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A antecipação dos efeitos da tutela postulada em Juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) prova inequívoca da verossimilhança na alegação; e (b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alternativamente, admite-se, conjugada com o requisito da verossimilhança, a demonstração do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu.

Vale dizer, trata-se de providência excepcional a ser concedida apenas quando efetivamente preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação.

Este Juízo não ignora que os tribunais superiores já se posicionaram, em diversas ocasiões, no sentido de que, em razão do seu caráter alimentar, não cabe a devolução dos valores percebidos pelo segurado, mormente nos casos em que o segurado agiu de boa-fé e em que o erro derivou da própria autarquia previdenciária. Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AGA 201001092581, JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010)

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.” (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)

No entanto, no caso em tela, não há como antecipar a tutela no sentido de ordenar que o INSS se abstenha de cobrar do autor o valor de R$ 42.878,19, que esse recebeu, de fevereiro de 2005 a junho de 2014, em decorrrência do benefício de prestação continuada cujo NB é 112.688.482-8/87.

Com efeito, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para que se repute, de plano, numa análise perfunctória, verossimilhante a alegação da parte autora de que recebeu tais valores de boa-fé, ao longo de todo esse intervalo de tempo, cumulativamente com o salário percebido em função do labor prestado à empresa RJU – Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., na condição de empregado.

Pela própria natureza assistencial do LOAS, devido à pessoa incapaz de prover a própria subsistência, não se pode concluir, de antemão, que o autor, cuja deficiência mental não foi minimamente abordada, desconhecesse que o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada deveria ser suspenso a partir do início do vínculo empregatício do beneficiário.

Nessas circunstâncias excepcionais, sendo o exercício de atividade remunerada incompatível com o pagamento do benefício em questão e possuindo o beneficiário ciência de que, com o emprego, foi capaz de prover seu próprio sustento, cessa a presunção de boa-fé.

Também não deve ser concedida a tutela de urgência requerida a fim de reimplantar, em favor do autor, desde logo, o benefício de prestação continuada que gozava, uma vez que esse pedido é formulado contra texto expresso de lei (art. 21-A da Lei nº 8.742/93 e art. 47-A do Decreto nº 6.214/07), não havendo indícios: I) de que o labor é prestado na condição de aprendiz; ou II) de que houve a rescisão do contrato de trabalho, cuja existência impede, a princípio, a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Frise-se, outrossim, que o caráter alimentar do benefício, isoladamente considerado, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de fundamentar a concessão liminar do pedido, conforme entendimento já exposto pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da tutela antecipada depende da presença dos requisitos insculpidos no art. 273 do CPC: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. 2. O mero caráter alimentar do benefício, por si só, não justifica ou caracteriza o perigo de dano irreparável, no entendimento desta Corte.” (TRF4, AG 200904000211415, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, SEXTA TURMA, 11/06/2010)

2.1. Ante o exposto

, indefiro a antecipação de tutela requerida pela parte autora.

Intimem-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter recebido benefício assistencial a portador de deficiência desde 9 de abril de 1999 até 1º de junho de 2014 quando foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, gerando uma cobrança de R$ 42.878,19 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos).

Requereu a antecipação da tutela para fins de suspensão da cobrança até o trânsito em julgado da ação originária, tendo em vista a presunção de boa-fé no recebimento dos valores, considerando-se que o autor é de família humilde e portador de deficiência.

Afirmou não ter sido abordada a deficiência mental do autor, o qual desconhecia que o recebimento do benefício assistencial deveria ser suspenso a partir do início do vínculo empregatício do beneficiário.

Postulou a reforma da decisão agravada.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

 

O autor percebeu benefício assistencial de 9 de junho de 1999 a 1º de junho de 2014 (evento 1, INFBEN8, página1).

Foi apurado indício de irregularidade conforme consta no evento 1, OUT9, página 1:

(…)

2 – O indício de irregularidade consiste em: – verificado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS nº 2.002.481.602-1 que V. Sª está com vínculo empregatício com admissão em 04/0/2005, após o início do Benefício, junto à empresa RJU-Comércio e Beneficiamento de Frutas Ltda. e sem rescisão até esta data.

3 – Assim sendo, V. Sª não se enquadra na Lei nº 8.742 de 08/12/93, artigo 21 e Decreto nº 6.214 de 26/09/2.007, artigo 47 e alterações posteriores.

4 – Informamos que o indício de irregularidade mencionados nos itens 02 poderá implicar na devolução de valores relativos ao período considerado irregular, que atualizado até esta data importa em R$ 42.878,19 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos).

 

De acordo com a cópia do processo administrativo de concessão do benefício assistencial (evento 16, PROCADM1), verifica-se que restou constatado ser o autor, nascido em 28 de abril de 1981, portador de CID F71 (retardo mental moderado), com a observação de que necessita interdição (página 12).

O benefício foi cancelado em virtude de o autor ter começado a trabalhar na empresa RJU- Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., com início do vínculo em 4 de agosto de 2005, sem notícia de cessação (evento 16, PROCADM2, página 10).

Inicialmente, cumpre referir que se mostra correta a cessação do benefício assistencial em virtude de estar a parte autora trabalhando e com isso percebendo rendimentos para prover seu sustento.

Contudo, resta configurada a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável com relação ao requerimento de tutela antecipada para suspender a cobrança dos valores cobrados da parte agravante (R$ 42.878,19).

Com efeito, considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardo mental moderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.

Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5030555-72.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 02/09/2015 Orgão Julgador: SEXTA D.E. 04/09/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

 

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047655-06.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50021492020154047012

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:FABRICIO FALK
ADVOGADO:MATHEUS PRATES PEREIRA
:ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1139, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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