Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

Embora o PPP em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, não havendo referência ao nível de ruído – em que pese a indicação de exposição ao referido agente nocivo – afigura-se justificável a realização de prova pericial.

A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.

(TRF4, AG 5024172-78.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024172-78.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:PEDRO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

Embora o PPP em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, não havendo referência ao nível de ruído – em que pese a indicação de exposição ao referido agente nocivo – afigura-se justificável a realização de prova pericial.

A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024172-78.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:PEDRO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas -RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial nas empresas RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., TRANSPORTADORA A. GOMES e TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A., nos seguintes termos:

1. Indefiro a produção de prova pericial indireta na empresa RÁPIDO TRANSPAULO referente aos períodos laborados nas empresas RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., TRANSPORTADORA A. GOMES, TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A., visto que disponível no banco de laudos deste Juízo laudo pericial da referida empresa paradigma que contempla as atividades de carga e descarga.”

(…)

Canoas, 03 de setembro de 2014.”

Rodrigo Machado Coutinho

Juiz Federal na Titularidade Plena”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial são omissos em relação aos agentes nocivos ao qual esteve exposto, tornando-se indispensável a realização de prova pericial para comprovar as reais condições de labor às quais fora submetido. Argumenta que “havendo omissões nos dados trazidos, necessária se faz a realização de perícia técnica, a fim de comprovar a quantificação do agente nocivo ruído a qual se expunha o autor, quando do seu labor, uma vez que o mesmo não pode restar prejudicado por motivos alheios a sua vontade, haja vista que, se o único documento existente nos autos não é preciso quanto às informações imprescindíveis ao deslinde do feito. Sendo assim, resta comprovada a necessidade der realização da perícia técnica indireta, em empresa do mesmo ramo de atividades, para suprir as falhas e lacunas existentes.”

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação às empresas RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., TRANSPORTADORA A. GOMES e TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Contudo, não é essa a situação que se verifica em relação as empresas em questão. Ocorre que os respectivos formulários de atividade especial DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, pgs. 12, 22 e 29), embora refiram a sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, não indicam o nível de exposição. São formulários não respaldados por laudos-técnicos.

Ora, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, é sempre necessário a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico porque a caracterização da especialidade da atividade laboral somente ocorrerá na hipótese dos níveis de pressão sonora excederem os limites legais de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial – como no caso em exame – o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.

Ante o exposto, tendo em vista as particularidades do caso em exame, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação às empresas RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., TRANSPORTADORA A. GOMES e TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024172-78.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50125151720124047112

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:PEDRO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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