Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01 de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

(TRF4, AG 5013891-29.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013891-29.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EDNA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO:SERGIO NUNES DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01 de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104153v7 e, se solicitado, do código CRC EEED1BA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 23:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013891-29.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EDNA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO:SERGIO NUNES DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu  pedido de expedição de precatório complementar.

Asseverou o agravante, em síntese, que descabe a incidência de juros de mora entre a data da conta e da expedição do precatório.

Postulou, ainda, a reforma da decisão atacada.

Com contrarrazões.

VOTO

Conforme entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantém a orientação do RE 298616/SP (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 3 de outubro de 2003), não são devidos sobre a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.

Essa orientação, contudo, não aponta para o afastamento dos juros devidos entre a elaboração do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo tribunal requisitante nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da requisição de pequeno valor, nos sessenta dias de que dispõe a autarquia previdenciária para efetuar o depósito.

Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

Além disso, é pacifico o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização (AI nº 0006132-70.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 13/12/2013).

 No caso em análise, foi determinada a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição do precatório no orçamento, no mesmo percentual determinado no título exeqüendo.

Portanto, não merece reparo a decisão agravada, pois seguiu integralmente os parâmetros considerados válidos pela 3ª Seção deste Tribunal.

Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

Registro, por fim, que, tendo em conta a repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário 579.431, eventual expedição de requisição de pagamento complementar deverá ser feita com o status de bloqueado, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo.

 

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104152v10 e, se solicitado, do código CRC 4BA443C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 23:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013891-29.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50012489020134047216

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EDNA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO:SERGIO NUNES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183517v1 e, se solicitado, do código CRC 4F0A2ACB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14

Voltar para o topo