Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ AFASTADA. CORRETO VALOR DO RMI. PRECLUSÃO.

1. Enquanto nos autos eletrônicos foi requerida a execução de parcelas vencidas (obrigação de dar), posteriormente foi postulada, nos autos físicos, a implementação do valor correto da aposentadoria (obrigação de fazer). Tratando-se de obrigações distintas, não se verifica má-fé processual do autor, devendo ser afastada a multa aplicada.

2. A questão concernente ao correto valor da RMI – por se tratar de pressuposto e de elemento indispensável ao cálculo das parcelas vencidas – acabou sendo abrangida, definida e preclusa com advento do trânsito em julgado dos embargos à execução, descabendo nova discussão a respeito.

(TRF4, AG 5030904-75.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-75.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:NEUSA TEODORO SANTANA
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ AFASTADA. CORRETO VALOR DO RMI. PRECLUSÃO.

1. Enquanto nos autos eletrônicos foi requerida a execução de parcelas vencidas (obrigação de dar), posteriormente foi postulada, nos autos físicos, a implementação do valor correto da aposentadoria (obrigação de fazer). Tratando-se de obrigações distintas, não se verifica má-fé processual do autor, devendo ser afastada a multa aplicada.

2. A questão concernente ao correto valor da RMI – por se tratar de pressuposto e de elemento indispensável ao cálculo das parcelas vencidas – acabou sendo abrangida, definida e preclusa com advento do trânsito em julgado dos embargos à execução, descabendo nova discussão a respeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-75.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:NEUSA TEODORO SANTANA
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu – PR que, no âmbito de liquidação de sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição, concluiu que o segurado promoveu dupla cobrança das parcelas vencidas (uma naqueles próprios autos físicos em se deu o processo de conhecimento e outra nos autos eletrônicos n.º 5009264-93.2013.404.7002), razão pela qual lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má fé e anulou todos os atos praticados a partir da fl. 247 (evento 1, OUT8). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“1. Compulsando-se os autos, observa-se que a presente ação encontra-se em fase de liquidação de sentença.

Ocorre que a parte autora deu início à execução de sentença no processo eletrônico nº 5000948-57.2014.404.7002, sem promover qualquer comunicação a esse respeito nestes autos.

Referida execução foi iniciada em 29/01/2014 e, atualmente, aguarda o pagamento de precatório, uma vez que o valor executado já foi apurado em sede de embargos à execução (5000948-57.2014.404.7002).

Observa-se, portanto, que a parte autora apresentou resistência injustificada ao andamento da presente ação, provocando incidentes manifestamente infundados para conseguir objetivo ilegal, ou seja, receber duas vezes.

Diante do comportamento inadequado do litigante (autor), condeno-o por litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 17, III, IV e VI, e 18 ambos do Código de Processo Civil, que será convertida em favor da parte contrária.

Logo, restam ineficazes todos os atos praticados nestes autos a partir da fl. 247.

Intimem-se as partes.

2. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da multa.

3. Após, translade-se cópia da presente decisão para os autos nºs 5000948-57.2014.404.7002, bem como do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.

4. Naqueles autos, a Secretaria deverá comunicar o Tribunal para realização do desconto da multa, que incidirá sobre o valor principal.

5. Cumprido o item 3, promova-se o arquivamento definitivo destes autos.

Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2014.

Sérgio Luís Ruivo Marques

Juiz Federal na Titularidade Plena”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que nos autos físicos n.º 2009.70.02.000030-8 apenas se discutiu o correto cumprimento da implementação da aposentadoria, já que discordou do valor da RMI calculada pelo INSS. Sustenta que a execução das parcelas vencidas foi promovida tão somente por meio dos autos eletrônicos 5009264-93.2013.404.7002 distribuídos em 22/10/2013, os quais, inclusive, ensejaram os embargos à execução n.º 5000948-57.2014.404.7002 (com sentença de improcedência transitada em julgado aos 28/07/2014 – evento 32). Defende que não houve má fé em sua conduta.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se afaste a condenação ao pagamento da multa e se determine a correção do benefício pelo INSS conforme os cálculos da contadoria judicial.

Liminarmente, foi deferido parcial efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

Ao menos por ocasião de um exame preliminar, considero recomendável a reforma da decisão agravada.

O título judicial de que se trata transitou em julgado aos 26/08/2013 e reconheceu o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da ementa assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.”

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000030-17.2009.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2012)

Em 22 de outubro daquele ano, o segurado promoveu a execução das parcelas vencidas mediante os autos eletrônicos n.º 5009264-93.2013.404.7002 no valor de R$ 193.844,71, este apurado a partir de uma RMI de R$ 1.441,25 (evento 1, CALC7).

Ocorre que, paralela e posteriormente a isto (a partir de fevereiro), dada a insatisfação do segurado com os termos em que implementado o benefício pelo INSS, travou-se uma discussão nos próprios autos físicos em que se deu o processo de conhecimento acerca do correto valor da RMI (evento 1, OUT7).

Ora. Não resta dúvida de que tanto a obrigação de fazer, consistente na implementação do benefício, quanto a obrigação de dar, pressupõem prévia definição da RMI. Todavia, embora ambas as obrigações estejam intimamente interligadas e dependam mutuamente da apuração da RMI, são de naturezas distintas e não se confundem.

Examinando os documentos anexados ao presente recurso, o que se verifica é que a pretensão deduzida pelo segurado nos autos físicos realmente se ateve à obrigação de fazer, mais especificamente à implementação do valor correto da aposentadoria. Exemplo disso é a planilha por ele apresentada às fls. 252/261 dos autos físicos com o cálculo discriminado da RMI, sem qualquer referência a eventual valor devido a título de parcelas vencidas. A menção aos atrasados, em verdade, foi feita apenas pela própria contadoria do juízo (evento 1, OUT7, pg. 49/53).

Diferentemente foi o pedido formulado nos autos eletrônicos 5009264-93.2013.404.7002: este sim tendo por objeto o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da implementação da aposentadoria.

Por este motivo, não identifico por parte do autor qualquer conduta que pudesse ser considerada de má-fé ou enquadrada em alguma das hipóteses previstas pelo art. 17 do CPC, não se justificando, assim, a condenação ao pagamento da respectiva multa.

De outro lado, entendo que a questão concernente ao correto valor da RMI – por se tratar de pressuposto e de elemento indispensável ao cálculo das parcelas vencidas – acabou sendo abrangida, definida e preclusa com advento do trânsito em julgado dos embargos à execução 5000948-57.2014.404.7002, descabendo nova discussão a respeito.

Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-75.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200970020000308

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:NEUSA TEODORO SANTANA
ADVOGADO:Jaqueline Maria Dal Moro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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