Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato de honorários seja feita em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.

(TRF4, AG 5032727-84.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032727-84.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:GUIOMAR RIBAS MULLER
ADVOGADO:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato de honorários seja feita em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032727-84.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:GUIOMAR RIBAS MULLER
ADVOGADO:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu pedido de retenção da verba honorária pactuada.

Assevera a agravante, em síntese, que o advogado tem direito de obter o destaque das parcelas correspondentes aos honorários contratuais, que constituem verba alimentar autônoma. Alega que o contrato de honorários foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório ao Tribunal.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravante interpôs agravo regimental.

O agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032727-84.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:GUIOMAR RIBAS MULLER
ADVOGADO:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Assim reza o art. 527 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(…)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Nesse sentido também dispõe o Regimento Interno desta Corte:

Art. 267. Distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de negativa de seguimento ou provimento de plano (art. 557 do CPC), o Relator:

(…)

II – poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 558 do CPC), ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando ao juízo monocrático;

(…)

Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).

Parágrafo único. Da decisão proferida nos casos dos incisos I e II do artigo antecedente, não caberá agravo regimental.

Sendo assim, incabível na espécie o agravo regimental.

No mérito, a decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que ‘Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou’. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.

Outrossim, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição:

‘Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.

§1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.’

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É entendimento pacífico nesta Corte que tem o patrono o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Na hipótese dos autos, o contrato de honorários prevê o pagamento de 25% do valor do crédito principal a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Desse modo, o pagamento de tal verba deverá se dar por meio de dedução de eventual crédito devido à parte autora, salvo se ficar comprovado que já houve seu adimplemento.

O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente. Desse modo, prevendo o art. 421 a liberdade contratual, e não havendo, ao menos em uma análise preliminar, nenhum vício que invalide as disposições constantes do contrato, não compete ao julgador, de ofício, reduzir o percentual pactuado.

(TRF4, AG 2006.04.00.026761-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, publicado em 06/12/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.

1. Razoável a tese do agravante no sentido de fazer valer o contrato de honorários acostado ao feito, no qual restou pactuado o valor de 30% sobre o crédito principal para contraprestação do causídico, sendo devida a retenção de tal quantia, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Apenas será afastado esse direito se o constituinte provar que já os pagou.

2. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AG 2005.04.01.019070-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 26/10/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. RESERVA. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.

1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ‘se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou’.

2. Hipótese em que, sendo incompetente o juízo para analisar questões contratuais entre o procurador e seu constituinte, deve ser determinada apenas a reserva do valor dos honorários advocatícios.

(TRF4, AG 2002.04.01.018264-8, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 16/10/2002)

No caso, tendo a autora concordado com os valores apresentados pela autarquia (evento 11), foi determinada a expedição da requisição de pagamento (eventos 13 e 14), conforme ordenado pelo Juízo de origem (evento 6). Posteriormente, a exequente acostou aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e postulou a retenção da verba pactuada (evento 16), o que foi indeferido pela magistrada singular (evento 19).

De fato, o acolhimento da pretensão da agravante implicaria o cancelamento do requisitório já expedido, justamente o que a legislação procura evitar. Ademais, não poderia o julgador determinar de ofício o destaque da verba honorária, tendo em vista a possibilidade de já ter ocorrido o respectivo pagamento no âmbito privado.

Ressalte-se, ademais, que foi possibilitada a manifestação da exequente antes da expedição do precatório.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032727-84.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50281057920124047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Eduardo Lorenzoni
AGRAVANTE:GUIOMAR RIBAS MULLER
ADVOGADO:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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