Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

É possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.

(TRF4, AG 5017799-31.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017799-31.2014.404.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:ROBERTO LEYSER
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

É possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017799-31.2014.404.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:ROBERTO LEYSER
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido para que destacados os honorários contratuais.

Sustenta o agravante que a verba advocatícia pertence ao advogado, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Aduz, ainda, que, por se tratar de verba autônoma, pode ser separada para fins de pagamento por precatório.

Recebido o agravo no duplo efeito, apresentou a parte contrária contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Relativamente à matéria posta em exame, cumpre observar que, em feitos semelhantes, nesta Corte, vem sendo adotado o entendimento no sentido de ser possível a reserva dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.

Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, in verbis:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(…)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Portanto, é direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados.

Em igual sentido, a previsão constante no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o procedimento para expedição de requisições de pagamento contemplando a reserva de honorários contratuais, nos seguintes termos:

“Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.

§1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.”

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES.1. Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato de honorários seja feita em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, o que não foi observado no presente caso.2. Desnecessária a manifestação pessoal dos exequentes nos autos acerca de sua concordância com o destaque da verba honorária contratual. Eventual pagamento dos honorários ocorrido extra-autos, conforme referido na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser informado pelo próprio advogado da causa, sob pena de sua responsabilização em eventual omissão.”(TRF 4ª Região, AG nº 5003387-32.2013.404.0000, QUINTA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julg. 28/05/2013, publ. D.E. 10/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato de honorários seja feita em momento anterior à expedição da requisição de pagamento, o que foi observado no presente caso. (TRF4, AG 5005501-41.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2013)

No caso em análise, verifica-se que juntado aos autos o contrato firmado pelo autor e a sociedade de advogados, (evento 26 CONHON6) da ação originária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017799-31.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50031401920124047200

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:ROBERTO LEYSER
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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