Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.

(TRF4, AG 0007193-29.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, consignando que “o INSS instaurou procedimento de revisão do benefício concedido por meio do presente processo, que culminou na suspensão do benefício recebido pelo autor”.

Afirma o agravante que a prova dos autos demonstra sua incapacidade laboral. Aduz, ainda, que não foram respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Sobre o tema também dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

É de ver-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.

Em igual sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, semestralmente, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0017623-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se a questão sub judice, mostra-se descabida a suspensão do benefício de auxílio-doença concedido no curso da demanda, uma vez que a revisão administrativa somente terá lugar após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. (TRF4, AG 0007611-98.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/06/2014)

In casu, o benefício foi suspenso antes do trânsito em julgado da sentença. O processo encontra-se pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166).

Dessa forma, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00263210320088210044

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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