Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.

1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.

2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

(TRF4, AG 5026891-33.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026891-33.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMIR OSCAR HAACK
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.

1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.

2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026891-33.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMIR OSCAR HAACK
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de Justificação Administrativa.

Assevera o agravante, em síntese, que não há razões suficientes para a reabertura do processo administrativo, devendo ser assegurado o regular trâmite do processo perante o Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026891-33.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMIR OSCAR HAACK
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Sobre a controvérsia, tenho que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço. Vejamos:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A propósito, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO.

– A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

(TRF 4ª Região, AG 2005.04.01.057970-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJ 26/07/2006)

Ademais, a suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”). Nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CELERIDADE PROCESSUAL.

– A manutenção da decisão judicial que determinou a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa, acarretaria maior demora no andamento da lide, em visível afronta ao princípio da celeridade processual.

(TRF 4ª Região, AG 2006.04.00.010002-1/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 2ª Turma Suplementar, DJ 12/07/2006)

Sendo assim, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a determinação do magistrado a quo de realização da Justificação Administrativa.

Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026891-33.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50262948020144047108

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:ADEMIR OSCAR HAACK
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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