Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Demonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, inclusive no que diz respeito à qualidade de dependente da autora na condição de companheira do de cujus, bem como o risco de dano potencialmente advindo da postergação da tutela, é de ser concedida a antecipação da tutela.

(TRF4, AG 5019884-87.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019884-87.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:BERNADETE TKACZYK RIBEIRO
ADVOGADO:JEISON GILMAR SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Demonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida, inclusive no que diz respeito à qualidade de dependente da autora na condição de companheira do de cujus, bem como o risco de dano potencialmente advindo da postergação da tutela, é de ser concedida a antecipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019884-87.2014.404.0000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:BERNADETE TKACZYK RIBEIRO
ADVOGADO:JEISON GILMAR SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da União da Vitória – PR que, em ação objetivando a concessão de pensão pela morte do companheiro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

“Recebo a petição e documentos do evento 6, como emenda a inicial. Retifique-se o valor atribuído a causa (R$ 78.849,63).

A autora, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em face do falecimento de seu companheiro, DAVID FRANCISCO SAMWARYS FRANKOSKI, ocorrida em 08/01/2004, cumulada com reconhecimento de união estável e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Aduziu que, por motivos alheios as suas vontades, se separou judicialmente do de cujus, pela r. sentença no processo nº. 103/2000, transitado em julgado no dia 27.04.2000.

Aduziu ainda, que após a separação, devido ao bom relacionamento ainda existente, bem como a filha havia advindo do casamento, Sr. ANE CAROLINA RIBEIRO FRANKOSKi, a autora e o Sr. DAVID FRANCISCO SAMWARYS FRANKOSKI, após alguns meses, voltaram a conviver juntos novamente em união estável.

Que esta união estável perdurou até o dia 08.01.2004, quando o Sr. DAVID FRANCISCO SAMWARYS FRANKOSKI veio a falecer.

Que, diante da situação, a requerente entrou com o pedido de pensão junto a Autarquia ré, o qual foi negado no dia 26.02.2008, uma vez que na certidão de casamento havia a averbação da separação e foi indeferido a produção de prova testemunhal para comprovação do alegado.

Que a fim de comprovar a veracidade da união para requerer o benefício previdenciário, a requerente procurou a r. Vara de Família da Comarca de São Mateus do Sul, com o intuito de ali ser reconhecida a relação estável dela com o Sr. DAVID FRANCISCO SAMWARYS FRANKOSKI após a separação de ambos até a data de falecimento do último para posteriormente ajuizar ação para reconhecimento do direito sobre o benefício, sendo que em 07.07.2014, depois da devida instrução processual, restou declarada pela r. sentença proveniente da i. Vara de Família da Comarca de São Mateus do Sul, a união estável existente entre a Sra. BERNADETE TKACZYK RIBEIRO e o Sr. DAVID FRANCISCO SAMWARYS FRANKOSKI, no período após a separação judicial do casal até sua morte.

Pugna, pois, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de provimento judicial que determine a imediata implantação do benefício de pensão por morte.

Decido.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

A concessão de tutela antecipada, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta ter.

Nesse passo, o legislador colocou no artigo 273 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificarem, na apreciação de medidas antes da formação do contraditório, três requisitos: prova inequívoca e verossimilhança dos fundamentos e a possibilidade de, caso não concedida a tutela, emergir dano irreparável ou de difícil reparação que tornaria inócua a decisão final positiva.

Essencialmente, a parte autora alega que a União Estável foi reconhecida por sentença judicial em 07/07/2014.

Entretanto, não há comprovação do trânsito em julgado da referida sentença, tampouco foram colacionados aos autos as provas produzidas no referido feito.

Outrossim, observa-se que no período de 08/01/2004 a 01/04/2008, a filha do de cujus, e da autora, nascida em 01/04/1987, foi beneficiária da pensão por morte, sendo que o pedido administrativo da autora foi formulado em 29/01/2008, ou seja pouco antes da filha atingir a maioridade, ocorrida em 01/04/2008.

Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores da concessão do provimento pleiteado, o que afasta a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do preceituado no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Isso porque, não obstante as alegações da parte autora, ainda não há o trânsito em julgado da referida sentença feito, para a comprovação da união estável.

Se assim não fosse, não se verifica a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese da não concessão do pedido antecipado e posterior acolhimento do pleito em sede de sentença, isso porque o lapso temporal decorrido desde o óbito do de cujus, ou do pedido administrativo, ou da propositura da ação de Reconhecimento da União Estável na comarca estadual até a propositura da presente ação, por si só, indica a ausência do perigo da demora, presumindo-se, até prova em contrário, que a autora possui meios de prover sua subsistência.

Fato este corroborado pelo contracheque acostado no evento 1 – CHEQ5.

Acrescento ainda, conforme acima anotado, ainda se encontra em trâmite na Vara de Família de São Mateus do Sul pedido de reconhecimento de união estável da Requerente com o de cujus, posto que a sentença não transitou em julgado.

Ante o exposto, estando ausentes os pressupostos legais para sustentar a medida pretendida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se.

1. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar resposta e especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as quanto à sua pertinência e relevância. No prazo da contestação, deverá trazer aos autos cópias dos procedimentos administrativos (NB 1430380141 – Bernadete Ribeiro Frankoski e NB 1317426999 – Anne Caroline Ribeiro Frankoski).

2. Apresentada a contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la em 10 (dez) dias, bem como especificar provas nos moldes delineados no item anterior.

3. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

União da Vitória, 22 de julho de 2014.

CARLOS AURELIO MOREIRA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena” (evento 8, DECLIM1)

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que “A União Estável entre a ora Agravante e o de cujus restou fatalmente demonstrado pela r. Sentença do Exm. Juiz da i. Vara de Família de São Mateus do Sul” e que “Com a cessação da pensão por morte paga a filha, a situação econômica voltou a ser prejudicada, pois a única fonte de sustento da Agravante provêm de seu trabalho, auferindo hoje uma renda de R$ 1.366,00 (um mil trezentos e sessenta e seis reais).”. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimado, o Agravado não respondeu.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o relatório. Decido.

O indeferimento do pedido de pensão por morte feito em 29/01/2008 na via administrativa se deu, exclusivamente, pela falta de comprovação da união estável entre a autora e o de cujus (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Contudo, a relação conjugal entre os dois foi reconhecida e declarada por sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de São Mateus do Sul – PR proferida em 07 de julho de 2014 (evento 1, COMP8), e acabou transitando em julgado em 24/07/2014, logo após a prolação da decisão ora agrava (de 22/07/2014).

Nesse contexto, reconheço a verossimilhança da qualidade de dependente da autora, como companheira do de cujus, em conformidade com a previsão do art. 16, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

Por outro lado, a demora da autora em formalizar o requerimento da pensão se explica pelo fato de, ainda que indiretamente, lhe ter sido possível usufruir do benefício que fora concedido à filha menor do casal desde a época do óbito. Além disso, o tão só fato de estar empregada e atualmente receber uma remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 1.573,38 não é bastante para afastar a presunção de necessidade inerente às prestações de natureza alimentar.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vista ao Agravado para, querendo, se manifestar.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019884-87.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50023971420144047014

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:BERNADETE TKACZYK RIBEIRO
ADVOGADO:JEISON GILMAR SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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