Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. Não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.

(TRF4, AG 0005630-63.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 01/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005630-63.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:VERA SUELY DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. Não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030790v3 e, se solicitado, do código CRC 5E8FFFC6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005630-63.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:VERA SUELY DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Márcio Paz Telesca como expert.

Sustenta a agravante que é portadora de neuralgia do trigêmeo, necessitando fazer o exame com médico com especialista na área de sua patologia. Aduz, ainda, que a perícia realizada em audiência acarreta-lhe prejuízos para obter um diagnóstico eficaz e completo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Quanto à especialidade do expert, dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção VII, deste Código.

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Em regra geral, para a verificação da incapacidade do segurado, tenho que deva ser escolhido, preferencialmente, um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Todavia, não havendo profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, nada impede que seja nomeado um médico especialista em medicina do trabalho.

Veja-se precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. 1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte. 3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista. (TRF4, AG 5010442-63.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)

In casu, o profissional nomeado é especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna (fl. 28), além de ser de confiança do Juízo, o que não retira sua habilitação para realizar o exame médico na segurada.

Já a legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.

Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.

A jurisprudência estampa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA – NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0006296-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2015)

 

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0024156-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/04/2015)

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005630-63.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 03005357020148240081

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:VERA SUELY DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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