Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ.

1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

2. Não se verifica a distribuição por dependência, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 253, II, do CPC, nem por conexão. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ.

(TRF4, AG 5030916-89.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030916-89.2014.404.0000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ.

1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

2. Não se verifica a distribuição por dependência, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 253, II, do CPC, nem por conexão. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030916-89.2014.404.0000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, alterou o valor atribuído à causa e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.

Sustenta o agravante que o valor atribuído à causa e a indenização por danos morais dependem de dilação probatória. Aduz, ainda, que o valor da causa na presente ação ordinária deve ser o mesmo da ação conexa, que é superior a 60 salários mínimos, mantendo-se a competência na Justiça Federal.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Postula a parte autora, na presente ação, o depósito e a liberação do valor relativo ao 13º salário proporcional pertinente ao período de 01/04/2014 a 01/05/2014, bem como a respectiva indenização por danos morais. Ajuizou, anteriormente, a ação nº 5042477-33.2012.404.7000, a qual tramitou junto à Justiça Federal de Curitiba/PR, encontrando-se pendentes de julgamento recursos excepcionais.

A respeito da controvérsia trazida a exame cumpre referir, inicialmente, que, nesta Corte, é dominante o entendimento de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.

Citado dispositivo legal assim dispõe:

“Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

No caso em análise o pedido da parte agravante é para pagamento de 13º salário proporcional com indenização por danos morais em razão de atitude reputada ilegal do INSS ao indeferir o pedido; donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.

Em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5010794-89.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO E DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DO VALOR DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. 4. Sendo a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) superior a sessenta salários mínimos, deve permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AG 5009208-17.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2013)

Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido:

“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(…)

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”

Para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora deveria reproduzir o mesmo valor do pedido de pagamento do 13º salário proporcional, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte, os quais, somados, não chegam a um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

In casu, em que pese a argumentação do agravante, no sentido de que a presente ação deveria ser distribuída por dependência, a hipótese não se enquandra na previsão do art. 253, II, do CPC, que dispõe:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

A respeito, precedente desta Turma julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 253 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Descabe a aplicação do art. 253, II, do CPC quando a primeira demanda foi julgada extinta com resolução do mérito, como ocorre no presente caso. 2. A regra de distribuição por dependência, prevista no art. 253, III, do CPC, não afasta a exigência de que o valor da causa se mantenha dentro da competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir perante o Juízo da Comarca de Bandeirantes/PR. (TRF4, AG 0006457-16.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/08/2011)

Ao depois, encontrando-se as causas em estágios diversos, estando uma delas já sentenciada e com recurso também solucionado (AC 5042477-33.2012.404.7000), nem mesmo é de cogitar-se em conexão, pois que restaria malferida a Súmula nº 235 do STJ, que estampa:

“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

Em razão disso, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030916-89.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50800633620144047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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