Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.

1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV.

2. Mantida decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios.

3. Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do CPC. Destaque-se que a matéria debatida nos presentes autos tem inclusive repercussão geral reconhecida pelo STF, não estando pacificada na jurisprudência.

(TRF4, AG 5025255-32.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025255-32.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOÃO MARIA DE JESUS SILVESTRE
ADVOGADO:IVAN CARLOS ROBERTO REIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.

1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV.

2. Mantida decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios.

3. Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do CPC. Destaque-se que a matéria debatida nos presentes autos tem inclusive repercussão geral reconhecida pelo STF, não estando pacificada na jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158610v2 e, se solicitado, do código CRC 9B55437D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025255-32.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOÃO MARIA DE JESUS SILVESTRE
ADVOGADO:IVAN CARLOS ROBERTO REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios, bem como condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa.

Argumenta o agravante pela impossibilidade do fracionamento da execução. Alega, também, ser indevida a condenação em multa por litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158608v2 e, se solicitado, do código CRC 31AB1E2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025255-32.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOÃO MARIA DE JESUS SILVESTRE
ADVOGADO:IVAN CARLOS ROBERTO REIS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Estes os contornos da espécie.

Em feitos semelhantes, vinha entendendo que se tratando de matéria constitucional, e estando a orientação do Supremo Tribunal Federal definida no sentido de negar a possibilidade de expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios, não se poderia manter decisões que fracionavam desta forma a execução, a despeito do que estabelece a o artigo 21 da Resolução n° 168 do CJF (05/12/2011).

Contudo, a 5ª e a 6ª Turma desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015485-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014378-38.2011.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA.)

Assim, curvo-me ao posicionamento majoritário das Turmas, devendo ser mantida a decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios, ressalvando entendimento pessoal.

Quanto à alegada litigância de má-fé, dispõe o art. 17 do CPC:

Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, o art. 18 do CPC estabelece o seguinte:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

No caso, tenho que merece prosperar a pretensão do agravante, devendo ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes quaisquer das hipóteses elencadas pela lei processual. Destaque-se que a matéria debatida nos presentes autos tem inclusive repercussão geral reconhecida pelo STF, não estando pacificada na jurisprudência.

Em face do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158609v2 e, se solicitado, do código CRC A62F1077.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025255-32.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50086301320124047009

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOÃO MARIA DE JESUS SILVESTRE
ADVOGADO:IVAN CARLOS ROBERTO REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241479v1 e, se solicitado, do código CRC FF692A50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/12/2014 17:08


Voltar para o topo