Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.

1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da Resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV.

(TRF4, AG 5022929-02.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022929-02.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:REINALDO DICKMANN
ADVOGADO:PATRICIA FELÍCIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.

1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da Resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022929-02.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:REINALDO DICKMANN
ADVOGADO:PATRICIA FELÍCIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios.

Argumenta o agravante pela impossibilidade do fracionamento da execução.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022929-02.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:REINALDO DICKMANN
ADVOGADO:PATRICIA FELÍCIO

VOTO

Por ocasião da análise do efeito suspensivo pleiteado, foi proferida a seguinte decisão:

“(…)

Em feitos semelhantes, vinha entendendo que se tratando de matéria constitucional, e estando a orientação do Supremo Tribunal Federal definida no sentido de negar a possibilidade de expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios, não se poderia manter decisões que fracionavam desta forma a execução, a despeito do que estabelece a o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 168 do CJF (05/12/2011).

Contudo, a 5ª e a 6ª Turma desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor – RPV. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015485-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014378-38.2011.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA.)

 

Assim, curvo-me ao posicionamento majoritário das Turmas, devendo ser mantida a decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios, ressalvando entendimento pessoal.

Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022929-02.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50026285520114047205

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:REINALDO DICKMANN
ADVOGADO:PATRICIA FELÍCIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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