Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

2. A prova pericial não pode ser desprezada quando se trata de comprovar labor especial, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades por ele desempenhadas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática.

3. Hipótese em que deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial para demonstrar o desempenho de atividades especiais, a fim de que não lhe seja causado cerceamento de defesa.

(TRF4, AG 5024878-61.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024878-61.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JAQUES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

2. A prova pericial não pode ser desprezada quando se trata de comprovar labor especial, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades por ele desempenhadas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática.

3. Hipótese em que deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial para demonstrar o desempenho de atividades especiais, a fim de que não lhe seja causado cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024878-61.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JAQUES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando a comprovação de tempo de serviço especial, indeferiu pedido de realização de prova pericial na empresa Vega Engenharia Ambiental S.A.

Assevera o agravante, em síntese, a indispensabilidade da prova requerida para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, a fim de que não seja causado cerceamento de defesa. Postula a antecipação da pretensão recursal.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024878-61.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JAQUES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: “Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade . (…) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.”

Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

– Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

– Embargos infringentes improvidos.

(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DJU 12-05-2008)

Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1 a 9. Omissis

10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.

(…) omissis

(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02-03-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.

2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18-01-2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.

2. Agravo de instrumento provido.

(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16-03-2005)

Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, a fim de que não lhe seja causado cerceamento de defesa.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024878-61.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50242242720134047108

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JAQUES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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