Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.

1. A competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chio venda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados por aquela primeira, e não pela vara comum. Esse entendimento aplica-se para reconhecer a competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido.

3. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.

(TRF4, AG 5025354-02.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025354-02.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:RENATO TOILLIER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.

1. A competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chio venda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados por aquela primeira, e não pela vara comum. Esse entendimento aplica-se para reconhecer a competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido.

3. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025354-02.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:RENATO TOILLIER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
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AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.

Assevera o agravante que a Vara Previdenciária é competente para o julgamento do feito, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Requer a antecipação da pretensão recursal.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025354-02.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Na hipótese em apreço, o magistrado a quo entendeu que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, uma vez que não pode abranger o pedido de indenização por danos morais.

Primeiramente, não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentando origem comum – a concessão do benefício e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais em razão da alegada injustiça no indeferimento do pedido. Não fosse isso, a simples conexão subjetiva, como se depreende do disposto no artigo 292 do CPC acima transcrito, autoriza a cumulação, ainda que não se faça presente hipótese de conexão objetiva (prevista no art. 103 do CPC), bastando que haja, como no caso em apreço, compatibilidade entre os pedidos, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Outrossim, a competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chiovenda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados pela Vara Especializada, e não pela Vara Comum.

Não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência, pois há regra expressa no Código de Processo Civil:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I…

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

….

A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização de competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos “o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC” (3ª Seção do TRF4. CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

De outra parte, é possível ao Juiz apreciar a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor).

Tem entendido este Tribunal que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.

2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)

No caso em tela, o valor estimado das prestações vencidas mais 12 vincendas é de R$ 25.422,77, conforme cálculo efetuado pela Contadoria (evento 4/CALC1 do processo de origem). Assim, podendo o valor da indenização por danos morais também ser estimado no patamar de R$ 25.422,77, tem-se que o valor da causa foi fixado inclusive aquém do permitido. De qualquer modo, está fora do parâmetro da competência dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.

Do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025354-02.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50066850520144047111

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:RENATO TOILLIER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 04/12/2014 17:08


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