Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.

1. A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.

2. O simples fato de existir a ação judicial em que são partes o perito e a autarquia federal, não o torna suspeito, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de ação judicial promovida pelo perito contra o INSS, deixou de existir, pois foi extinta em grau de apelação, sob o fundamento de renúncia ao direito, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(TRF4, AG 0006041-09.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, D.E. 23/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006041-09.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO:Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outro
INTERESSADO:ANTONIO LUIZ CABERLON
ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.

1. A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.

2. O simples fato de existir a ação judicial em que são partes o perito e a autarquia federal, não o torna suspeito, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de ação judicial promovida pelo perito contra o INSS, deixou de existir, pois foi extinta em grau de apelação, sob o fundamento de renúncia ao direito, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator para Acórdão


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006041-09.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
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ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que – em ação versando benefício previdenciário mediante reconhecimento de labor em condições especiais – rejeitou a alegação de suspeição do perito nomeado (Sr. Flávio Roberto Tarrago Koetz).

Afirma o agravante, em síntese, que o referido perito litiga contra o INSS em processo diverso (10111300029175), estando assim configurada a suspeição do profissional. Aduz que o advogado do perito no referido processo é o mesmo que atua no presente feito, o que potencializaria a suspeição. Refere precedentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta, afirmando não ser caso de reconhecer suspeição, inclusive porque o mesmo já renunciou ao direito em que se funda a mencionada ação diversa.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

A questão é idêntica à enfrentada no AI nº 0005722-12.2013.404.0000; AI nº 0006276-44.2013.404.0000; e AI nº 0005068-25.2013.404.0000 (Rel. Néfi Cordeiro), razão por que entendo conveniente adotar os fundamentos de sua decisão inicial e, com isso, uniformizar as decisões a respeito do tema –

[…]

Acerca do reconhecimento da suspeição do perito, cumpre ressaltar que “o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito” (TRF4, AG 5016939-64.2013.404.0000/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 09/10/2013).

No entanto, no caso dos autos, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito contra o ora agravante. A partir das informações fornecidas pelo recorrente, apurei, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual junto ao site do TJRS na internet, que Alcides Firpo Júnior consta como demandante em ação contra o INSS, ajuizada em 09/12/2009, pugnando pela concessão de benefício de aposentadoria especial.

Desse modo, sem adentrar-me ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconheço que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, II, do CPC, porquanto, com o desenrolar do feito judicial 033/1.09.0019121-2, em que o perito figura como autor, estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante.

Em casos tais, como já decido por esta Corte, tenho que “por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído” (TRF4, AG 0004376-26.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/10/2013).

[…]

E mais recentemente: AG nº 0007727-07.2013.404.0000, Sexta Turma, por mim relatado, D.E. 13/02/2014 e AG 0002256-39.2015.404.0000, idem, D.E. 17/08/2015).

É caso, pois, de, mesmo sem reconhecer a suspeição do perito, determinar, por cautela, a sua substituição.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006041-09.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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VOTO DIVERGENTE

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a de suspeição do perito nomeado.

Segundo o voto do eminente relator, deve ser provido o recurso para, sem reconhecer a suspeição do perito, por cautela, determinar sua substituição.

Com a devida vênia, apresento divergência.

O art. 135 do Código de Processo Civil relaciona, para tanto, as situações nas quais a suspeição deve ser objetivamente reconhecida:

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Por força da aplicação ao perito dos idênticos motivos de suspeição (art. 138, III, do Código de Processo Civil), fundada será a suspeição de parcialidade sobre ele, quando estiver atuando em juízo somente nas circunstâncias legalmente descritas.

No caso sob exame, contudo, não há razão prevista em lei para o afastamento do auxiliar do juízo e, não reconhecida a suspeição, não se pode presumir subjetivamente a parcialidade.

A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.

O simples fato de existir a ação judicial em que são partes o perito e a autarquia federal, não o torna suspeito, sobretudo quando o próprio motivo que deu oportunidade à oposição da exceção, a saber, a existência de ação judicial promovida pelo perito contra o INSS, deixou de existir, pois foi extinta em grau de apelação, sob o fundamento de renúncia ao direito, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por último, o apontamento da existência de laudos anteriores contendo equívocos, elaborados pelo próprio perito, não é fato suficiente para afastá-lo da função para a qual é nomeado, pois eventuais erros podem ser impugnados individualizadamente nos próprios processos, no tempo e na forma adequados.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006041-09.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00009786720158210041

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO:Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outro
INTERESSADO:ANTONIO LUIZ CABERLON
ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 26/01/2016 13:16:47 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)


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