Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Já tendo havido o pagamento dos valores incontroversos e dos honorários da execução, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos da execução, determinação nesse sentido.

(TRF4, AG 5026307-63.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026307-63.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELI JOSÉ FAGUNDES DE QUADROS
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Já tendo havido o pagamento dos valores incontroversos e dos honorários da execução, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos da execução, determinação nesse sentido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173645v2 e, se solicitado, do código CRC BD74EA6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026307-63.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELI JOSÉ FAGUNDES DE QUADROS
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de devolução do valor requisitado a título de honorários da execução.

Sustenta o agravante que o valor referente aos honorários da execução, posteriormente reconhecido como indevido, em face da procedência dos embargos, deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito. Alega que a referida verba honorária não constitui parcela incontroversa enquanto não decidida a ação incidental, nem se confunde com os valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173643v2 e, se solicitado, do código CRC 990572AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026307-63.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELI JOSÉ FAGUNDES DE QUADROS
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 22 do processo originário):

Trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública na qual foram requisitados valores incontroversos, apontados pelo próprio INSS nos embargos à execução, sobre os quais recaíram, ainda, honorários fixados na execução no patamar de 10% (dez por cento).

Diante do julgamento de parcial procedência, proferido nos embargos à execução, estes autos foram remetidos à Contadoria, para que esta apurasse eventuais valores ainda devidos, conforme julgamento dos embargos à execução.

Neste sentido, apurou a Contadoria um valor inferior ao que o próprio INSS havia apontado nos embargos, e posteriormente requisitado na forma de montante incontroverso entre as partes, motivo pelo qual requer o INSS, em síntese, a devolução do valor requisitado a título de honorários da execução, em função do pagamento a maior efetuado.

Entendo que deve ser indefiro o requerimento formulado pelo INSS.

Já decidiu o STJ no sentido de que valores pagos em razão de decisão judicial, em especial aqueles decorrentes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé, não são passíveis de devolução, tendo em vista que empregados no sustento da pessoa.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

2. A realidade fática demonstra que o segurado, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.

3. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.

Precedentes do STJ.

4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.

5. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1356427/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença que, por sua vez, condenou a União a sustar a cobrança de valores relativos à incorporação, na remuneração dos autores, do índice inflacionário de 26,05%, correspondente à inflação de janeiro de 1989, recebidos a partir de 1994 até o ano de 2000, por força de decisão judicial transitada em julgado, desconstituída por acórdão proferido em ação rescisória proposta pela União.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não é devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo beneficiário em razão de sentença transitada em julgado e posteriormente rescindida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1323170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013)

Considerando que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, tal entendimento também se aplica a casos como este, razão pela qual não é cabível a devolução de tais valores, requisitados por força de decisão judicial embasada no montante que o próprio INSS considerava incontroverso na inicial dos embargos à execução.

Como visto, toda a quantia requisitada no presente feito se origina de manifestação da própria autarquia federal, que os apontou como efetivamente devidos. A decisão que fixou honorários da execução não foi objeto de insurgência, nem a posterior requisição de pagamento, não sendo razoável, portanto, que a parte exequente tenha que devolver valores que recebeu de boa-fé e por força de decisão judicial.

Registro, por fim, que caso o INSS entenda que exista condenação em desfavor da parte exequente, por ocasião do julgamento dos embargos, deverá apresentar requerimento fundamentado de execução, nos termos dos dispositivos legais pertinentes.

Diante do exposto, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Cumpra-se.

No caso, já houve o pagamento dos valores incontroversos e dos honorários da execução (autos nº 2006.71.04.004329-6, digitalizados para nº 5003031-02.2012.404.7104). Assim, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos da execução, determinação nesse sentido.

Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte e do STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Incabível, pois, a continuidade da execução para cobrança de crédito em favor do executado, decorrente do pagamento a maior, havendo necessidade de propositura de ação própria para este fim.

(TRF4. 1ª Turma. AC nº 2003.04.01.022180-4/PR. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material está caracterizado quando há ocorrência de equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), de inclusão de parcela indevida no cálculo, bem como de exclusão de parcela devida.

2. Uma vez efetuado o pagamento, não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, devendo a devolução de eventual pagamento a maior ser feita através de ação própria.

(TRF4. Turma Suplementar. AI 2009.04.00.020186-0/SC. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO.

1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito.

2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT.

3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.

(…)

(STJ. AgRg no REsp 773273/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008)

Não bastasse isso, tendo a própria autarquia indicado os valores incontroversos, sobre os quais recaiu o cálculo dos honorários da execução, entendo não ser possível, neste momento processual, a restituição da verba já requisitada.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173644v2 e, se solicitado, do código CRC B1BECBE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026307-63.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50030310220124047104

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ELI JOSÉ FAGUNDES DE QUADROS
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241488v1 e, se solicitado, do código CRC CB59F6C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/12/2014 17:08


Voltar para o topo