Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.

1. A atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição de pagamento, por ainda ser tido como controverso, deve observar os índices definidos no título executivo.

2. O questionamento acerca da aplicação de correção monetária e de juros de mora até a data da elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo delineados na fase de conhecimento, os quais estão cobertos pela preclusão.

(TRF4, AG 5024226-44.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024226-44.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VALTER BORGES BARCELOS
ADVOGADO:LUIZ CARLOS FINK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.

1. A atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição de pagamento, por ainda ser tido como controverso, deve observar os índices definidos no título executivo.

2. O questionamento acerca da aplicação de correção monetária e de juros de mora até a data da elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo delineados na fase de conhecimento, os quais estão cobertos pela preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024226-44.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VALTER BORGES BARCELOS
ADVOGADO:LUIZ CARLOS FINK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, acolheu o cálculo de atualização do crédito remanescente elaborado pela Contadoria Judicial.

Assevera o agravante que os cálculos estão em desacordo com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 4.357 quanto ao “índice de remuneração básica da caderneta de poupança”. Alega, também, que não foram aplicados corretamente os juros de mora sobre a diferença desde 01/2012, e que foi utilizado como índice de correção monetária a TR, quando deveria ter sido o INPC.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024226-44.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:VALTER BORGES BARCELOS
ADVOGADO:LUIZ CARLOS FINK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A hipótese em apreço trata de atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição, em virtude de ser controverso.

Assim, concluído o julgamento dos embargos à execução, foi determinado o pagamento das diferenças ainda devidas ao exequente, atualizadas de acordo com os índices fixados no título executivo.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 118 do processo originário):

Transitado em julgado os Embargos à Execução os autos foram encaminhados à Contadoria para apurar os valores controversos.

Intimados dos valores, o INSS concordou com os valores apurados pela Contadoria e solicitou a devolução de valores pagos à maior a título de honorários sucumbenciais.

O exeqüente, entretanto, discorda dos valores e aponta com inconsistências no cálculo: a supressão de juros moratórios sobre os valores controversos bem como a correção monetária foi elaborada pela variação da TR, enquanto, entende, deva ser utilizado o INPC.

Retornados os autos à Contadoria, órgão de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses das partes, assim se manifestou:

Razão assiste ao INSS (evento 97), pois houve equívoco nos juros moratórios no cálculo do evento 78. Foi lançada a informação de seu cômputo a partir de 01/2012 (sobre a diferença controversa), mas não foram esses juros efetivamente calculados como, salvo melhor juízo, deveriam. No presente cálculo, tal equívoco foi sanado.

Juntou planilha de cálculo, ev. 109.

Em análise ao cálculo supracitado, verifica-se que os juros moratórios incidentes sobre os valores controversos foram calculados.

Relativamente a correção monetária, verifica-se que foram utilizados os mesmos índices adotados como corretos na conta acatada nos embargos transitada em julgado, não devendo, neste momento, inovar-se na liquidação.

Assim, tendo-se os cálculos submetidos aos parâmetros da sentença, tenho como corretos os cálculos da Contadoria, apresentados no evento 109.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, venham conclusos para deliberação acerca das requisições de pagamento.

Cumpra-se.

Tenho que o decisum merece confirmação.

A atualização do saldo remanescente, no presente caso, deve observar os índices definidos no título executivo. De fato, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, apresentada a execução dos valores consoante os parâmetros estipulados por tal título judicial e concluído o julgamento dos embargos à execução, não cabe mais alteração dos critérios de cálculo definidos no referido pronunciamento.

Com efeito, critérios de cálculo são questões jurídicas ligadas à interpretação do título executivo judicial, as quais devem ser debatidas no momento oportuno, e bem por essa razão não podem ser objeto de alegação de erro material (AGARESP 149947, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma STJ; AG 200804000283630, Rel. João Pedro Gebran Neto, 3ª Turma TRF4). Isso vale tanto para o credor, uma vez angularizada a execução com a citação do devedor, como para este, com o decurso do prazo para oferecimento de embargos.

Vale dizer, o questionamento acerca da aplicação de correção monetária e de juros de mora até a data da elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo, os quais estão cobertos pela preclusão.

Sobre o tema, a orientação desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.

Tendo a Turma, em sede de agravo de instrumento, reconhecido estar preclusa a discussão acerca dos critérios de cálculo utilizados pelos exequentes, determinando o prosseguimento da execução com base nos valores por eles apontados, inviável a renovação da controvérsia nesta instância de julgamento. (AI 5021856-92.2014.404.0000/RS 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 14/10/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA PRECLUSA.

Tendo os exeqüentes concordado com os depósitos efetuados pela devedora, conforme se vê da petição das fls. 218 dos autos da execução, além de não terem se oposto à determinação de que fossem os autos conclusos para sentença de extinção, descabe apreciação de sua pretensão, uma vez operada a preclusão.

(AI 2004.04.01.013119-4/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DE 27/03/2007)

Por fim, quanto aos juros de mora desde 01/2012, observo que já foi considerado no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 109 do processo originário), conforme mencionado na decisão ora recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024226-44.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50041498620124047112

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:VALTER BORGES BARCELOS
ADVOGADO:LUIZ CARLOS FINK
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 04/12/2014 17:08


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