Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência.

2. A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.

(TRF4, AG 0007205-43.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007205-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LUIS CARLOS BALIANA
ADVOGADO:Silvia Regina Gazda e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência.

2. A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431816v2 e, se solicitado, do código CRC F2BB2E4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/03/2015 17:14

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007205-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LUIS CARLOS BALIANA
ADVOGADO:Silvia Regina Gazda e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Comarca de Astorga.

Sustenta o agravante que, em vista da recente Resolução nº 63 do Tribunal Regional Federal, de 30 de abril de 2014, que criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O parágrafo terceiro do citado dispositivo constitucional, por sua vez, faz previsão acerca da exceção feita nos casos em que não há Juízo Federal no foro de domicílio do segurado, segundo se vê:

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A maior amplitude de acesso à justiça para os potenciais beneficiários da previdência social é um exemplo característico de sensibilidade do constituinte aos termos particulares da lide previdenciária, especialmente a presumível hipossuficiência do autor da demanda, a natureza alimentar da verba em discussão e a capilaridade representativa da Administração Previdenciária.

Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a seguir colacionado:

“Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(…)

III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)”

A Resolução nº 63/2014 do TRF4, que criou a unidade Avançada da JF em Astorga, não altera essa lógica de amplo acesso à justiça.

No caso em comento, o domicílio da parte autora não é sede de vara do juízo federal, sendo assegurada sua opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Estadual da comarca em que reside ou no âmbito da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente.

A instituição de Unidade de Atendimento visa à facilitação do acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, proporcionando-lhe alternativas ao deslocamento (independentemente do valor da causa, se superior ou inferior a 60 salários-mínimos). Ausente, no caso, criação de unidade jurisdicional autônoma; e, insista-se, mesmo com a criação de vara do juízo federal, persistiria a faculdade do segurado quanto à eleição do foro para processamento e análise da causa previdenciária.

Essa linha de pensamento encontra-se, a meu ver, consentânea com a ratio legis da norma inserta no art. 109, §3º, da CF/88: facilitar o acesso à justiça, ampliando às possibilidades que se submetem única e exclusivamente à conveniência do segurado da Previdência Social.

Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se observa da edição da Súmula 689: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-membro“.

Nesse mesmo sentido se encontra a jurisprudência desta Corte Regional:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. (TRF4, AG 0004464-64.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013)

Quanto ao tema específico, isto é, a competência para processamento e análise da ação previdenciária quando o domicílio do autor não é sede de vara de juízo federal, mas abrangido por unidade de atendimento; já decidiu esta 5ª Turma pela persistência da faculdade do segurado (TRF4, AG 0002358-95.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/08/2014).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354665v5 e, se solicitado, do código CRC DCFD7F2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 12/03/2015 17:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007205-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LUIS CARLOS BALIANA
ADVOGADO:Silvia Regina Gazda e outro

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, rejeitou preliminar de incompetência absoluta.

Assevera o agravante que com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR os casos de competência delegada em trâmite na Comarca de Astorga/PR devem ser processados perante a Justiça Federal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC.

Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).

Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).

Com o advento da Resolução nº 109, de 20/06/2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs a Corte sobre a instalação de Unidades Avançadas de Atendimento. Assim estabelecem seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) constitui modalidade de justiça itinerante, que pode ser instalada em qualquer dos municípios da respectiva Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causas previdenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva competência territorial.

§ 1º As execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada poderão ser processadas e julgadas na UAA, desde que haja previsão na resolução de instalação, ou própria, o que ocorrerá sempre que viável o atendimento por parte da subseção a que vinculada.

§ 2º Na unidade avançada serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, e todo qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e intimações diversas, tais como as intimações de partes e de testemunhas, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na subseção da vara com competência sobre causas da UAA, conforme esta competência.

§ 4º As UAAs constituem-se ponto de realização de audiências por videoconferência.

§ 5º Os processos das unidades avançadas têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.

§ 6º Os processos das unidades avançadas poderão ter andamento também em varas de subseções diversas da subseção a que vinculada territorialmente a UAA, inclusive em subseções de seções judiciárias diversas, hipótese em que a Corregedoria Regional deverá proceder às designações necessárias para atuação dos magistrados.

§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.

§ 8º Quando na subseção houver mais de uma vara com a mesma competência da vara à qual a UAA está vinculada, haverá compensação da distribuição processual entre essas varas.

No que toca à competência, portanto, percebe-se que instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessação, no que toca às ações futuras, é lógica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competência delegada, a presença, mesmo que provisória e em caráter restrito, do órgão jurisdicional delegante, chama a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regra do § 3º do mesmo dispositivo. O exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.

Quanto às ações ajuizadas até o dia anterior à instalação da Unidade Avançada de Atendimento, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e tendo em vista que constitui a UAA modalidade de justiça itinerante, nos termos do art. 107, § 2º, da Constituição Federal (como inclusive consignado nos ‘considerandos’ da Resolução 109/2013 e em seu art. 1º), logo precária, devem permanecer tramitando na Justiça Estadual, não sendo caso de redistribuição. Com efeito, de regra, na linha do que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 87, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido, a propósito, o § 7º do artigo 2º, da Resolução 109/2013 (“Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual”).

Nenhuma influência há para as demais Comarcas eventualmente abrangidas pela UAA instalada, mas que não a sediem, no que toca à cessação da delegação de competência. A cessação da delegação, com efeitos ex nunc, só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA. Para as demais Comarcas englobadas na jurisdição da UAA, prevalece a regra prevista no artigo 109, § 3º, da CF: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal…”. Assim, os segurados residentes em outras Comarcas abrangidas pela UAA continuarão tendo a opção de ajuizar a ação na respectiva Comarca, ou na UAA instalada.

Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca o

nde instalada a UAA em 22/07/2014, ou seja, em data posterior à sua instalação (30/04/2014) , não se cogita de delegação da competência.

A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384392v2 e, se solicitado, do código CRC 33CC714A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 12/03/2015 15:16

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007205-43.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00018287220148160049

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:LUIS CARLOS BALIANA
ADVOGADO:Silvia Regina Gazda e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 27/02/2015 15:06:54 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Voto em 09/03/2015 14:11:38 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407791v1 e, se solicitado, do código CRC 1D2267C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/03/2015 16:33

Voltar para o topo