Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DIANTE DA DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DILAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Justifica-se, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em benefício das partes, a exigência de juntada de procuração atualizada, quando constatada a antiguidade do documento, restando prejudicado o recurso, neste aspecto, em relação ao agravante José Maria de Mello Lima. 2. Afirmando o autor na petição inicial da ação ordinária que necessita da concessão do benefício, porque não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família, não se justifica a determinação de juntada de declaração de hipossuficiência. 3) Deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo, tendo em vista a decisão proferida no AI nº 5013893-96.2015.404.0000.

(TRF4, AG 5032732-09.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032732-09.2014.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ANCELMO GOMES DA ROSA
:ANTONIO BENTO BRIZZI
:EVA VARGAS DE OLIVEIRA
:JOSE MARIA DE MELLO LIMA
ADVOGADO:GERMANO CELSO SCHWARTZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DIANTE DA DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DILAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Justifica-se, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em benefício das partes, a exigência de juntada de procuração atualizada, quando constatada a antiguidade do documento, restando prejudicado o recurso, neste aspecto, em relação ao agravante José Maria de Mello Lima. 2. Afirmando o autor na petição inicial da ação ordinária que necessita da concessão do benefício, porque não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família, não se justifica a determinação de juntada de declaração de hipossuficiência. 3) Deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo, tendo em vista a decisão proferida no AI nº 5013893-96.2015.404.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o recurso no que diz respeito à atualização da procuração em relação ao autor José Maria de Mello Lima e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966251v3 e, se solicitado, do código CRC 4BFC3DA9.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032732-09.2014.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ANCELMO GOMES DA ROSA
:ANTONIO BENTO BRIZZI
:EVA VARGAS DE OLIVEIRA
:JOSE MARIA DE MELLO LIMA
ADVOGADO:GERMANO CELSO SCHWARTZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):

1. Trata-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para revisão de benefícios previdenciários a título de aplicação da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região.

2. Necessidade de emenda

a) Instrumento de mandato

As procurações apresentadas pelo advogado peticionante são datadas dos anos de 1990 e 1991, o que precisa ser corrigido, com a vinda de documentos atuais, a fim de regularizar a representação judicial.

b) Pedido de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita:

Devem os autores, para análise e eventual deferimento do pedido de AJG, juntar aos autos declaração, devidamente datada e firmada, relativa à sua situação econômica atual. Alternativamente, pode o procurador que os represente juntar aos autos instrumento de mandato que outorgue poderes específicos para requerer tal benefício.

Não sendo apresentado nenhum dos referidos documentos, deverão ser recolhidas as custas iniciais pertinentes.

c) Valor da causa

Faz-se necessário especificar, com a devida fundamentação, o valor atribuído à causa, relacionando-o a cada um dos autores. Isso porque o limite a ser considerado para a fixação da competência absoluta do Juizado Especial Federal deve ser avaliado individualmente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

O valor da causa, no caso de litisconsórcio, deve corresponder ao da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do juizado Especial, independentemente da soma dos valores pretendidos por todos os autores ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos. Precedentes do STJ (REsp 794806-PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006). (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AG n.º 200604000374066/PR, rel(a). Juíza Federal Marciane Bonzanini, j. 22/01/2008, D.E. 30/01/2008)

3. Pelo acima exposto, e visto que, à luz do artigo 37 do Diploma Processual Civil, é de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz, o prazo de que dispõe o advogado para procurar em juízo sem instrumento de mandato, fixo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emenda, sob pena de extinção do feito.

4. Promovida emenda nos termos acima estabelecidos, voltem conclusos.

Eventualmente escoado o prazo fixado sem integral emenda, anote-se para sentença de extinção, restando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de dilação.

Alegou que contra a decisão ora agravada opôs embargos de declaração (evento 8) que não foram acolhidos (evento 11).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, na medida em que a ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento restou cindida para limitar o número de litisconsórcio ao máximo de 4 (quatro) autores.

Afirmou que o prazo de 30 dias, previsto no art. 37 do Código de Processo Civil, é aplicável aos advogados que atuam sem procuração e, no caso dos autos, não houve revogação dos poderes conferidos ao defensor dos autores.

Juntou documentos no evento 2, telegramas enviados aos autores a fim de cumprir a decisão agravada.

Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Sobre a necessidade de regularização do processo com a juntada aos autos de procuração atual, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no mesmo sentido da decisão agravada:

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA.

1. A comprovação de como chegou ao valor da causa é documento indispensável ao ajuizamento, porquanto tal questão envolve a fixação da competência.

2. Justifica-se, no caso concreto, o pedido de atualização do instrumento procuratório, porquanto “o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente” (STJ, AGA 1222338, 2a Turma, Min. Eliana Calmon, DJE 08/04/2010). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003145-04.2013.404.7007, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração dos exequentes é justificada e vem em benefício dos próprios agravantes, uma vez que visa a evitar que valores sejam pagos a pessoas outras que não aquelas que ajuizaram a ação. 2. No entanto, no caso em apreço o prazo de 5 dias não é razoável, face ao elevado número de representados. 3. Prazo estendido para 45 dias. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006298-68.2014.404.0000/PR RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; SEXTA TURMA, UNÂNIME, D.E. 30/01/2015)

No caso, constata-se do evento 19-PROC2, que o autor José Maria de Mello Lima, em 19 de fevereiro de 2013, constituiu a Srª Ivonete Lima de Lima sua procuradora para, dentre outros fins, representá-lo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, podendo requer benefícios, assinar quaisquer documentos, interpor recursos às instâncias superiores, fazer recadastramento, atualizar cadastros, receber os respectivos valores, receber e dar quitações; fazer todo o gênero de provas, apresentar e retirar documentos, assumir compromissos, preencher formalidades; enfim, usar dos mais variados poderes em direito permitidos e indispensáveis ao fiel e cabal desempenho do presente mandato, podendo ainda substabelecer.

No evento 19-CONHON5, consta contrato de prestação de serviço advocatício, em que a Srª Ivonete Lima de Lima, procuradora do autor Sr. José Maria de Mello Lima constituiu, em 07 de janeiro de 2014, Dr. Germano Celso Scwartz para promover todos os interesses do referido autor, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Assim, quanto à juntada de procuração atualizada, o agravo de instrumento resta prejudicado em relação ao agravante José Maria de Mello Lima.

Em relação aos demais autores a insurgência não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada neste aspecto.

Sobre a necessidade de declaração de hipossuficiência, devidamente datada e firmada, relativamente à situação econômica atual dos autores, ou instrumento de mandato outorgando poderes específicos para requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ASSINATURA DA INICIAL PELA PARTE REQUERENTE. DESNECESSIDADE.

Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da necessidade na petição inicial, não se exigindo, para tanto, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela parte ou por procurador com poderes específicos, tampouco a assinatura da exordial pelo requerente quando em seu bojo for feito o pedido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0001276-92.2015.404.0000 UF:PR; SEXTA TURMA; unânime, D.E. 28/05/2015; RelatoraVÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Assim, afirmado na petição inicial da ação ordinária que o autor necessita da concessão do benefício, porque não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família, não se justifica a determinação de juntada de declaração de hipossuficiência.

No caso, considerando que este julgado mantém a decisão agravada no que diz respeito à juntada de procuração atual em relação aos autores Ancelmo Gomes da Rosa, Antonio Bento Brizzi e Eva Vargas de Oliveira, a questão referente à declaração de hipossuficiência deve ser reapreciada pelo juízo de origem após a juntada aos autos de procuração atualizad.

Por sua vez, quanto ao Sr. José Maria de Mello Lima, em que pese atualizada a procuração, não há outorga de poderes ao advogado para declarar sua hipossudiência, sendo imprescindível para o deferimento do benefício a referida declaração.

Por fim, quanto à dilação do prazo a questão restou apreciada na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5013893-96.2015.404.0000 nos seguintes termos:

Desde a decisão impugnada, de 11-11-2014, já decorreram mais de sete meses, ou seja, mais do dobro do prazo postulado pela parte agravante sem que tivesse dado cumprimento à decisão, inexistindo, portanto, razão para suspensão do processo.

Em face do que foi dito, declaro prejudicado o recurso no que diz respeito à atualização da procuração em relação ao autor José Maria de Mello Lima e, no mais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o recurso no que diz respeito à atualização da procuração em relação ao autor José Maria de Mello Lima e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032732-09.2014.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50039343020144047116

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:ANCELMO GOMES DA ROSA
:ANTONIO BENTO BRIZZI
:EVA VARGAS DE OLIVEIRA
:JOSE MARIA DE MELLO LIMA
ADVOGADO:GERMANO CELSO SCHWARTZ
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR JOSÉ MARIA DE MELLO LIMA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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