Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.

Considerando que foram juntados nos autos originários os documentos necessários a análise da especialidade quanto ao trabalho nas empresas, não se vislumbra prova de situação excepcional, de modo a justificar a admissão de agravo de instrumento com relação à produção de prova pericial.

Entretanto, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo indispensável, para tanto, a oitiva das testemunhas da parte autora.

Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas para comprovação de atividade rural.

(TRF4, AG 5049987-43.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049987-43.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE:SUELI NOSTER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.

Considerando que foram juntados nos autos originários os documentos necessários a análise da especialidade quanto ao trabalho nas empresas, não se vislumbra prova de situação excepcional, de modo a justificar a admissão de agravo de instrumento com relação à produção de prova pericial.

Entretanto, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo indispensável, para tanto, a oitiva das testemunhas da parte autora.

Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas para comprovação de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049987-43.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE:SUELI NOSTER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, a fim de comprovação de labor rural e pericial nas empresas Calçados Maide Ltda., H. Kunzler e Cia Ltda., Pegsurf Calçados e Calçados Pegada Ltda.

Sustenta o agravante ser indispensável a oitiva das testemunhas no âmbito judicial, a fim de que o início de prova material do labor rural seja corroborado por prova testemunhal, delimitando-se com precisão o tempo a ser averbado de trabalho rural, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Refere que o magistrado não pode ficar adstrito as conclusões da justificação administrativa, momento que a parte não pode formular perguntas, a fim de dirimir as dúvidas existentes.

No que se refere ao tempo de serviço especial, da mesma forma, entende necessária a perícia, a fim de que seja demonstrado quais os agentes nocivos que a segurada estava exposta, pois os formulários apresentados não refletem a realidade existente.

Postula a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

 

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

“De início, esclareço que analiso o agravo em dois tópicos, sendo o primeiro relativo à postulada prova testemunhal.

Pois bem.

A tal respeito, cumpre referir que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.

Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.

Acrescente-se que nada impede que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo se afiguram desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, possam também, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.

Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, ao menos em um juízo perfunctório, temerário se mostra o hostilizado indeferimento, no que toca a prova testemunhal para a comprovação do labora rural. Veja-se, a propósito, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL – PROVA TESTEMUNHAL – PRODUÇÃO – INDEFERIMENTO – AMPLA DEFESA.

Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.

(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21).

Por fim, destaque-se que a realização de justificação administrativa, não afasta a necessidade de inquirição das testemunhas em Juízo, até porque, no presente caso, ao que se denota da análise do processo administrativo não foi homologado todo o período postulado. Com efeito, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O segundo ponto é aquele relativo à prova pericial nas empresas Calçados Maide Ltda., H. Kunzler e Cia Ltda., Pegsurf Calçados e Calçados Pegada Ltda.

Quanto a tal pedido, neste momento, não vislumbro prova de situação excepcional, de modo a justificar a admissão do agravo de instrumento, especialmente porque, como foi dito pelo magistrado a quo, foram juntados nos autos originários os documentos necessários a análise da especialidade quanto ao tempo trabalhado nas referidas empresas. É de se prestigiar, portanto, neste momento tal decisum. Ademais, prolatada sentença, nada impediria que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, reputando incompleta a prova contida nos autos, convertesse o julgamento em diligência, para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.

Com efeito, quanto ao ponto, tenho que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de produção de prova não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o risco de lesão grave e de difícil reparação a que se referem os artigos 522 e 527 do CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, o que não verifico na hipótese da pretendida prova pericial.

Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em agravo retido, quanto à prova pericial postulada e defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural“.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049987-43.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50102521920154047108

RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:SUELI NOSTER
ADVOGADO:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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