Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.

Sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos da ação revisional, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo, devendo prosseguir regularmente a instrução processual, ficando postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.

(TRF4, AG 5028459-84.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028459-84.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:Neuza Silveira Rego
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
:VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.

Sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos da ação revisional, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo, devendo prosseguir regularmente a instrução processual, ficando postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330152v2 e, se solicitado, do código CRC E3EA466.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028459-84.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:Neuza Silveira Rego
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
:VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 265, IV, a e § 5º, do CPC, ou até que ocorra o acertamento da última renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte concedida à autora.

Assevera a agravante que a matéria em debate é exclusivamente de direito (aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91), não dependendo da fixação da renda mensal da aposentadoria originária. Alega que a presente ação busca a revisão da pensão por morte para que passe a corresponder ao valor do benefício de origem, cuja majoração foi determinada em decisão transitada em julgado. Afirma que a questão relativa ao valor do benefício deve ser discutida em liquidação de sentença, não havendo motivos para a suspensão do feito.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
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:VILSON TRAPP LANZARINI
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VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 36 do processo orginário):

1. A autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial da sua pensão por morte, mediante a aplicação da revisão na renda mensal inicial da aposentadoria originária determinada em ação judicial, além da incorporação nos reajustes dos valores que tenham excedido ao teto estabelecido na Emenda Constitucional n° 41/2003.

Decido.

2. Após a baixa em diligência, a parte autora anexou as cópias dos documentos mais atuais da execução do título judicial que determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária, inferindo-se que foram executadas, inicialmente, apenas as diferenças nas prestações de 04/1986 a 05/1995 (Evento 1, PROCADM8, pp. 60/62). Tanto que foi requerida, em 22/08/2013, a execução complementar das prestações de 06/1995 até a DIB da pensão em 12/2000 (Evento 29, OUT2, pp. 28 e ss.). Mas não houve, ainda, a definição desses valores naqueles autos.

Uma vez que a renda mensal inicial da pensão é de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, segundo o artigo 75 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 9.528/1997, mas não se conhece esse valor, pois a execução da ação originária não é definitiva quanto à última prestação da aposentadoria, afigura-se prematuro o julgamento desta lide.

3. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 265, IV, ‘a’ e § 5°, do CPC, ou até que ocorra o acertamento da última renda mensal da aposentadoria originária NB 078134034-9 nos autos da Ação de Execução n° 032/1.10.0001736-6, da 2ª Vara da Comarca de São Jerônimo/RS.

4. Cabe à parte autora informar nestes autos quando verificado o fato acima.

5. Caso decorrido in albis o prazo de um ano, voltem conclusos.

Intimem-se.

Como se vê, o julgador singular suspendeu o processo, nos termos do art. 265, IV, a e § 5º, do CPC, pelo prazo máximo de um ano, a fim de aguardar a definição da última renda mensal da aposentadoria originária da pensão por morte, o que estaria em exame dos autos da execução de sentença nº 032/1.10.0001736-6 que tramita na Comarca de São Jerônimo.

Todavia, tenho que o julgamento da presente ação revisional não depende da conclusão do feito executivo em referência, sendo possível a análise da controvérsia com base na prova documental juntada aos autos. De fato, o pedido formulado pela autora na inicial (evento 1/INIC1 do processo originário) é questão eminentemente de direito, que já pode ser apreciada, devendo ser postergada para a fase de liquidação apenas a definição do quantum devido.

Sendo assim, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a suspensão determinada pelo magistrado a quo.

Vale lembrar que a suspensão do feito, mesmo que limitada ao prazo de um ano, poderá causar prejuízos à demandante, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028459-84.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50175782520134047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Eduardo Lorenzoni
AGRAVANTE:Neuza Silveira Rego
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
:VILSON TRAPP LANZARINI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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