Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO CABÍVEL À RFFSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL.

A parcela de complementação devida pela RFSSA (extinta pela Lei n. 11.483/07) é paga com recursos da União sendo do próprio INSS a responsabilidade direta pelo pagamento (Decreto-Lei n.º 956/69 e Lei n.º 8.186/91).

Na hipótese em que a suspensão da parcela de complementação da aposentadoria cabível à RFSSA decorreu automática e exclusivamente da cassação do benefício devido pelo INSS, a obrigação de restabelecimento da aposentadoria especial compreende, inclusive, o restabelecimento da respectiva complementação.

Agravo de instrumento provido para determinar que o restabelecimento da aposentadoria pelo INSS se dê de forma integral, compreendendo inclusive a parcela referente à complementação devida pela RSFSSA.

(TRF4, AG 5027233-44.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027233-44.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CARLOS DERLI FURLAN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO CABÍVEL À RFFSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL.

A parcela de complementação devida pela RFSSA (extinta pela Lei n. 11.483/07) é paga com recursos da União sendo do próprio INSS a responsabilidade direta pelo pagamento (Decreto-Lei n.º 956/69 e Lei n.º 8.186/91).

Na hipótese em que a suspensão da parcela de complementação da aposentadoria cabível à RFSSA decorreu automática e exclusivamente da cassação do benefício devido pelo INSS, a obrigação de restabelecimento da aposentadoria especial compreende, inclusive, o restabelecimento da respectiva complementação.

Agravo de instrumento provido para determinar que o restabelecimento da aposentadoria pelo INSS se dê de forma integral, compreendendo inclusive a parcela referente à complementação devida pela RSFSSA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250863v7 e, se solicitado, do código CRC 914D7718.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027233-44.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:CARLOS DERLI FURLAN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria especial, após sentença de parcial procedência em que deferida antecipação de tutela determinando ao réu “que restabeleça o benefício de aposentadoria especial em favor do autor (NB 46/043.956.860-9), nos termos da fundamentação, com termo inicial no presente mês de julho/2014”, indeferiu o pedido do autor para que o INSS seja obrigado a restabelecer inclusive a parcela do benefício correspondente à complementação cabível à RFFSA.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“1) Tendo em vista que a RFFSA não integrou a lide, não há como forçá-la a efetuar o pagamento da complementação da aposentadoria do autor, tampouco obrigar o INSS a diligenciar para informá-la acerca da antecipação de tutela deferida.

Desse modo, indefiro o pedido da parte autora, que, se assim desejar, poderá pleitear o pagamento da complementação da sua aposentadoria, administrativamente.

 

2) Intimem-se, sendo que o INSS pelo prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do autor.

 

3) Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

 

Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.

 

FÁBIO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o pedido formulado na inicial da ação consistiu no restabelecimento da aposentadoria especial na sua totalidade e desde a indevida cessação, nos mesmos moldes que vinha sendo paga, ou seja, compreendendo os valores devidos a título de complementação devidos pela Rede Ferroviária Federal.

Sustenta que a falta de pagamento, pelo INSS, da parcela de complementação da aposentadoria configura descumprimento de decisão judicial. Defende que se a respectiva parcela de complementação deixou de ser paga automaticamente em decorrência do cancelamento da aposentadoria pelo INSS, com o restabelecimento da aposentadoria também deve ser automático o pagamento da complementação.

Sucessivamente, pede que o INSS seja ao menos compelido a demonstrar o envio de ofício formal à RFFSA acerca do restabelecimento da aposentadoria.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O agravo foi recebido e deferido a atribuição do efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o relatório. Decido.

O caso trata de restabelecimento de aposentadoria especial concedida ao Agravante a partir de 19/04/1994 e cassada administrativamente em 09/11/2011 pelo INSS em virtude da exclusão de período até então considerado especial. Além disso, compreende também pedido de revisão da RMI mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

 

Na peça inicial, a parte autora expressamente requereu a condenação do réu “a pagar os valores devidos desde a data da cessação do benefício 09.11.2011 (DCB). Sendo que a apuração das diferenças impagas, compreendem obrigatoriamente os valores percebidos a título de complementação da Rede Ferroviária Federal.” (evento 1, INIC1, pg. 86).

 

Do dispositivo da sentença assim constou:

 

“(…)

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

 

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 30-12-76 a 29-12-83, e de 30-12-83 a 07-06-86.

 

Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, condeno o INSS a restabelecer o benefício anteriormente concedido ao autor (NB 46/043.956.860-9), procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do indevido cancelamento da prestação (09-11-2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.

 

Condeno-o, ainda, a proceder à revisão daquele benefício, considerando:

 

a) na apuração da renda mensal da prestação, quando da atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a correção pela variação integral do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo verificada em fevereiro daquele ano, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento). Tal reajustamento integral pelo IRSM, inclusive o de fevereiro/94, será efetuada previamente ao cálculo da conversão dos salários-de-contribuição atualizados em Unidades Reais de Valor – URV’s vigentes em 28-02-94, na forma constante no artigo 21, § 1º, ‘in fine’, da Lei nº 8.880/94; e,

 

b) a readequação da renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.

 

Condeno o réu, finalmente, ao pagamento das diferenças decorrentes das revisões do benefício acima determinadas, vencidas desde a concessão e vincendas até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, respeitada a prescrição reconhecida, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada, inclusive por força da tutela concedida antecipadamente.”

 

Entretanto, ao dar cumprimento a tal determinação, o INSS deixou de pagar a parcela correspondente à complentação devida pela RFSSA.

 

Ocorre que a parcela de complementação devida pela RFSSA (extinta pela Lei n. 11.483/07) é paga com recursos da União sendo do próprio INSS a responsabilidade direta pelo pagamento (Decreto-Lei n.º 956/69 e Lei n.º 8.186/91).

 

A suspensão do pagamento da parcela de complementação da aposentadoria cabível à RFSSA se deu exclusivamente em decorrência da cassação da aposentadoria devida pelo INSS. Tanto assim, que sequer foi necessário a integração da lide pela União como litisconsorte (na qualidade de representante da RFSSA) pois não há controvérsia acerca do direito à complentação propriamente dita.

 

Ademais, é importante referir que o análise sobre o direito à concessão do benefício é de competência do INSS, bem como eventual revisão ou cancelamento. Os artigos 2º e 5º da Lei n.º 8.186/91, norma que “dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providência”, deixam clara essa idéia:

 

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, acomplementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entreo valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suassubsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por estalei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas asnormas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições doparágrafo único do art. 2° desta lei. – grifei

 

A União somente responde em juízo quando a controvérsia versa sobre o direito à complentação do benefício, o que não é o caso da ação originária.

 

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para determinar que o restabelecimento da aposentadoria pelo INSS se dê de forma integral, compreendendo inclusive a parcela referente à complementação devida pela RSFSSA.

 

Vista ao Agravado para responder.

 

Intimem-se.

 

 

Porto Alegre, 10 de novembro de 2014.”

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027233-44.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50477386720124047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:CARLOS DERLI FURLAN
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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